Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000494-91.2017.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO: FRANCISCO SILVA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - RR970, CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896, CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647 e ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - RR1397 DECISÃO Considerando a decisão de ID 2231138008 que determinou a suspensão da execução em face de SÉRGIO JANDERSON LACERDA DE SENA até o julgamento do Agravo de Instrumento 1046818-51.2025.4.01.0000, determino o desbloqueio imediato das penhoras efetuadas em desfavor do executado SÉRGIO JANDERSON LACERDA DE SENA (ID 2238047502), devendo ser observada a impossibilidade de ulteriores bloqueios ou penhoras em seu desfavor até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento supramencionado. Intime-se. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000494-91.2017.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO: FRANCISCO SILVA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - RR970, CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896, CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647 e ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - RR1397 DECISÃO Considerando a decisão de ID 2231138008 que determinou a suspensão da execução em face de SÉRGIO JANDERSON LACERDA DE SENA até o julgamento do Agravo de Instrumento 1046818-51.2025.4.01.0000, determino o desbloqueio imediato das penhoras efetuadas em desfavor do executado SÉRGIO JANDERSON LACERDA DE SENA (ID 2238047502), devendo ser observada a impossibilidade de ulteriores bloqueios ou penhoras em seu desfavor até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento supramencionado. Intime-se. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
10/03/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/03/2026, 16:58
Documento (Certidão)
09/03/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:58
Outras Decisões
09/03/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 12:36
Documento (Certidão)
09/03/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:57
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
28/01/2026, 11:58
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 01:49
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000494-91.2017.4.01.4200.
EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EXECUTADO: FRANCISCO SILVA DE ALENCAR, SERGIO JANDERSON LACERDA DE SENA, AUREAN LEAL DOS SANTOS DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em razão da decisão prolatada no Agravo de Instrumento em favor do réu SERGIO JANDERSON LACERDA DE SENA (Id n. 2231015133), suspenda-se a sua execução até o julgamento definitivo do referido Agravo. Cumpra-se com a execução contra os demais condenados, nos termos da decisão de Id n. 2221465946.
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
13/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:24
Mero expediente
12/01/2026, 10:24
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 15:16
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:36
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:12
Publicação
11/11/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000494-91.2017.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO: FRANCISCO SILVA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - RR970, CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896, CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647 e ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - RR1397 DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÉRGIO JANDERSON LACERDA DE SENA, com fulcro no art. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual sustenta a inexigibilidade da obrigação exequenda, sob o argumento de que sua condenação decorreu de ato culposo, razão pela qual pleiteia a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente incidente. A pretensão, no entanto, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre afastar a afirmação do impugnante quanto à data do trânsito em julgado da condenação imposta. Conforme se extrai dos autos, o acórdão de ID 2184047515, proferido em 2021, foi objeto de recurso exclusivo por parte da empresa RORAIPETRO RORAIMA PETRÓLEO LTDA, sendo certo que Sérgio Janderson permaneceu inerte, ensejando o trânsito em julgado da condenação quanto a ele em momento anterior ao alegado. A ausência de insurgência recursal implica o exaurimento da instância e, consequentemente, a formação da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. No mérito, quanto à alegação de inexigibilidade da obrigação com base na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), impende destacar que a questão já se encontra definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 1199), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (destaquei) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022.) Como se vê, a única limitação reconhecida pelo STF à retroatividade da norma benéfica que revogou a modalidade culposa reside na existência de coisa julgada, como ocorre nos presentes autos. Logo, não há possibilidade de desconstituição da obrigação executada com base em legislação superveniente, diante da impossibilidade constitucional de revisão de decisão acobertada pela coisa julgada material. Por fim, não se vislumbram os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. A tese invocada não apresenta plausibilidade jurídica, tampouco há demonstração de dano grave, de difícil ou incerta reparação, estando ausente, inclusive, a garantia do juízo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por SÉRGIO JANDERSON LACERDA DE SENA e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela FUNASA ao ID 2198175198. INTIMEM-SE as partes executadas para promoverem o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, bem como das custas processuais, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e § 1º do CPC. Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do parágrafo anterior. No mais, observe-se a decisão de ID 2198623448. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
10/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:39
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:16
Documento (Certidão)
02/10/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:42
Processo devolvido à Secretaria
29/09/2025, 12:59
Outras Decisões
29/09/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
27/09/2025, 11:31
Documento (Certidão)
27/09/2025, 11:30
Documento (Certidão)
27/09/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/08/2025, 17:46
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:07
Mandado
05/08/2025, 10:58
Publicação
30/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:36
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000494-91.2017.4.01.4200.
Intimação - Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:FRANCISCO SILVA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - RR970, CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896, CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647 e ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - RR1397 Destinatários: SERGIO JANDERSON LACERDA DE SENA ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - (OAB: RR970) CAROLINA AYRES DA SILVA - (OAB: RR896) FRANCISCO SILVA DE ALENCAR ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - (OAB: RR1397) CLOVIS MELO DE ARAUJO - (OAB: RR647) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRR
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000494-91.2017.4.01.4200.
Intimação - Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:FRANCISCO SILVA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - RR970, CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896, CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647 e ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - RR1397 Destinatários: SERGIO JANDERSON LACERDA DE SENA ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - (OAB: RR970) CAROLINA AYRES DA SILVA - (OAB: RR896) FRANCISCO SILVA DE ALENCAR ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - (OAB: RR1397) CLOVIS MELO DE ARAUJO - (OAB: RR647) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRR
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:31
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 15:12
Retificação de Classe Processual
18/07/2025, 15:09
Processo devolvido à Secretaria
18/07/2025, 12:59
Outras Decisões
18/07/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:31
Decurso de Prazo
01/07/2025, 02:50
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:31
Documento (Certidão)
27/06/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 03:42
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:24
Processo devolvido à Secretaria
10/06/2025, 16:12
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:12
Expedida/Certificada
10/06/2025, 16:12
Outras Decisões
10/06/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:39
Processo devolvido à Secretaria
03/06/2025, 18:10
Documento (Certidão)
03/06/2025, 18:10
Expedida/Certificada
03/06/2025, 18:10
Mero expediente
03/06/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 16:48
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:35
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000494-91.2017.4.01.4200.
AUTOR: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
REU: AUREAN LEAL DOS SANTOS, RORAIPETRO RORAIMA PETROLEO LTDA, SERGIO JANDERSON LACERDA DE SENA, FRANCISCO SILVA DE ALENCAR DESPACHO Vista dos autos às partes para ciência do retorno do e. TRF1 e requerer o que entender ser de direito, no prazo de 10(dez) dias. Após, autos conclusos para saneamento quanto a condenação dos réus e sanções aplicadas. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
07/05/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/05/2025, 21:58
Documento (Certidão)
06/05/2025, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 21:57
Mero expediente
06/05/2025, 21:57
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:52
Recebimento
29/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SERGIO JANDERSON LACERDA DE SENA, RORAIPETRO RORAIMA PETROLEO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE - DF5096-A, LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO - RR557-A
EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE TERCEIRO
INTERESSADO: AUREAN LEAL DOS SANTOS, FRANCISCO SILVA DE ALENCAR, SERGIO JANDERSON LACERDA DE SENA Advogados do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A, ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - RR1397-A Advogados do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - RR970-A, CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896-A O processo nº 1000494-91.2017.4.01.4200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04-02-2025 a 17-02-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 04/02/2025, às 9h, e encerramento no dia 17/02/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Terceira Turma: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 12 de dezembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SERGIO JANDERSON LACERDA DE SENA, RORAIPETRO RORAIMA PETROLEO LTDA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e FRANCISCO SILVA DE ALENCAR
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SERGIO JANDERSON LACERDA DE SENA, RORAIPETRO RORAIMA PETROLEO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896-A, ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - RR970-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO - RR557-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE TERCEIRO
INTERESSADO: AUREAN LEAL DOS SANTOS, FRANCISCO SILVA DE ALENCAR, SERGIO JANDERSON LACERDA DE SENA Advogados do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896-A, ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - RR970-A Advogados do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - RR1397-A, CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A DESPACHO Em face dos embargos de declaração opostos (doc. n. 167610063), e considerando que o seu eventual acolhimento poderá implicar na atribuição de efeitos modificativos ao julgado, determino a oitiva da parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do Código de Processo Civil/2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000494-91.2017.4.01.4200 Intime-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital. Desembargador Federal NEY BELLO Relator
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO JANDERSON LACERDA DE SENA, RORAIPETRO RORAIMA PETROLEO LTDA, Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896-A, ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - RR970-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO - RR557-A.
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE TERCEIRO
INTERESSADO: AUREAN LEAL DOS SANTOS, FRANCISCO SILVA DE ALENCAR, SERGIO JANDERSON LACERDA DE SENA, Advogados do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896-A, ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - RR970-A Advogados do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - RR1397-A, CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A. O processo nº 1000494-91.2017.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-10-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de setembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:34
Documento (Certidão)
07/07/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:12
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:09
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:08
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:39
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000494-91.2017.4.01.4200.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:FRANCISCO SILVA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO - RR557, ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - RR970, CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896, CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647 e ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - RR1397 DECISÃO A indisponibilidade do bem foi decretada no ano de 2017, não cabendo ao requerido, agora que a decisão se encontra preclusa, vir a juízo alegar que se trata de bem impenhorável. Ademais, a indisponibilidade não se confunde com a penhora; ela não o impede de continuar exercendo sua profissão, apenas impede que aliene o bem e se desfaça dos valores para que não se furte às obrigações resultantes do título judicial. Assim, indefiro o pedido. À Secretaria, promovam-se as intimações faltantes nos recursos interpostos e remetam-se os autos ao TRF1 assim que encerrados todos os prazos. BOA VISTA, 21 de maio de 2021. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:03
Processo devolvido à Secretaria
21/05/2021, 14:06
Outras Decisões
21/05/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 20:22
Petição (Parecer)
04/05/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:41
Ato ordinatório
08/04/2021, 10:40
Petição (Contra-razões)
07/04/2021, 18:06
Petição (Parecer)
23/03/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:25
Decurso de Prazo
16/03/2021, 05:28
Petição (Apelação)
15/03/2021, 19:18
Petição (Apelação)
15/03/2021, 11:40
Decurso de Prazo
11/03/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000494-91.2017.4.01.4200.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:FRANCISCO SILVA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO - RR557, ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - RR970, CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896, CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647 e ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - RR1397 SENTENÇA INTEGRATIVA I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNASA em face da sentença que julgou procedente o pedido, sob a alegação de omissão. Em síntese, a embargante sustenta que a sentença proferida no Id. Num. 367469904 não tratou da destinação da multa civil, estipulada em desfavor dos embargantes, nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/1992. Assim, pleiteia que a multa seja destinada ao ente prejudicado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos, eis que próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Esse tipo de recurso visa ao aperfeiçoamento das decisões judiciais. Reconheço a omissão alegada pela embargante. A sentença proferida constante no ID. Num. 367469904 condenou os embargados pela prática dos atos de improbidade administrativa capitulados no art. 10º, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/1992, ficando os embargados sujeitos às sanções do art. 12, II, do mesmo diploma legal. A sentença determinou o pagamento de multa civil por parte dos embargados, contudo, deixou de tratar da destinação da multa civil. Com efeito, no bojo do processo restou comprovado que a embargante sofreu os prejuízos dos atos de improbidade praticados pelos embargados, portanto, os valores fixados a título de multa civil devem ser revertidos em favor da embargante. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE RELATÓRIOS. DÚVIDA QUANTO À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESTINAÇÃO DIVERSA DA FINALIDADE DO PROGRAMA PAB-FIXO. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CABIMENTO. A MULTA CIVIL DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO LESADO. 1. Tratando-se de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo, pelo que não há se falar em prescrição na hipótese dos autos. 2. Para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses elencadas na Lei 8.429/92, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 13/06/2012). 3. A existência de dois relatórios divergentes, um confeccionado pela própria entidade convenente (FUNASA) concluindo pelo cumprimento integral do convênio, e outro da CGU, produzido anos após o término da execução, atestando a inexecução do objeto pactuado, gera incerteza sobre o que, de fato, ocorreu na execução do convênio ora em exame. 4. À vista da insuficiência de prova acerca do cumprimento ou não do objeto, deve tal circunstância favorecer o requerido ante as graves penas previstas na Lei 8.429/92, pelo que compete a quem alega provar o fato constitutivo de seu direito, sendo necessário um acervo mínimo e seguro, indene de dúvidas, para se reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa. 5. É certo que o fato de uma verba destinada a uma finalidade ser designada em outra área, mas ligada ao escopo pretendido, não resulta, por si só, em lesão ao erário, eis que permaneceu no patrimônio do ente municipal e vinculado à secretaria de saúde, sobretudo quando as ordens de pagamento foram realizadas pelo Secretário de Saúde, na qualidade de ordenador de despesa, de modo que não há como se imputar, objetivamente, a responsabilidade ao então Prefeito à época. 6. O conjunto fático-probatório produzido nos autos não é suficiente para revelar que houve conluio entre os licitantes com vistas ao direcionamento da licitação e, consequentemente, o malferimento aos princípios da administração pública. 7. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público, o que não ficou evidenciado nos autos. 8. A mera alegação de que a conduta ímproba praticada pelos requeridos ensejou dano moral à coletividade, sem a devida comprovação, é insuficiente para fins de reconhecimento de lesão moral. 9. É assente na jurisprudência desta Corte Regional que o valor fixado a título de multa civil deve ser revertido em favor do ente público prejudicado. 10. Apelação do requerido provida para julgar improcedente o pedido em relação a ele. Apelação da FUNASA provida em parte e apelo do Ministério Público Federal não provido. (TRF-1 - AC: 00002788920084013901, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 29/10/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2019) Diante disso, merecem prosperar os argumentos da embargante, a fim de sanar a omissão apontada. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para acrescentar ao dispositivo da sentença proferida no Id. Num. 367469904 a seguinte determinação: “Os valores fixados a título de multa civil serão revertidos em favor da FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA)”. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
15/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2021, 12:37
Decurso de Prazo
04/02/2021, 13:09
Decurso de Prazo
03/02/2021, 07:28
Decurso de Prazo
03/02/2021, 07:28
Conclusão (para julgamento)
02/02/2021, 21:22
Petição (Apelação)
02/02/2021, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:07
Procedência
23/11/2020, 15:30
Petição (Alegações finais)
13/11/2020, 13:25
Conclusão (para julgamento)
03/11/2020, 15:53
Decurso de Prazo
30/10/2020, 15:23
Decurso de Prazo
30/10/2020, 11:50
Publicação
30/10/2020, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 18:54
Petição (Alegações finais)
21/09/2020, 21:27
Petição (Alegações finais)
21/09/2020, 16:41
Decurso de Prazo
10/09/2020, 14:43
Petição (Alegações finais)
09/09/2020, 17:28
Petição (Alegações finais)
09/09/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 11:10
Petição (Parecer)
21/08/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:15
Mero expediente
20/08/2020, 01:33
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 19:22
Audiência
07/08/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:17
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
07/08/2020, 12:10
Documento (Certidão)
07/08/2020, 12:05
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:13
Decurso de Prazo
29/07/2020, 11:52
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:07
Petição (Parecer)
22/07/2020, 16:41
Decurso de Prazo
22/07/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:25
Outras Decisões
07/07/2020, 21:26
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 18:36
Decurso de Prazo
02/07/2020, 10:33
Decurso de Prazo
01/07/2020, 10:46
Decurso de Prazo
24/06/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 12:03
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))
12/06/2020, 12:00
Outras Decisões
09/06/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 12:11
Decurso de Prazo
24/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
24/05/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:46
Documento (Certidão)
20/03/2020, 14:38
Outras Decisões
17/03/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 18:35
Documento (Certidão)
17/03/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 12:31
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))
27/02/2020, 16:44
Decurso de Prazo
12/02/2020, 04:57
Decurso de Prazo
12/02/2020, 04:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:36
Outras Decisões
07/01/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 10:26
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 15:10
Decurso de Prazo
15/10/2019, 02:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 11:41
Ato ordinatório
12/09/2019, 11:36
Movimentação processual
12/09/2019, 11:36
Petição (Replica)
04/07/2019, 19:35
Decurso de Prazo
21/06/2019, 06:11
Decurso de Prazo
21/06/2019, 06:11
Decurso de Prazo
21/06/2019, 06:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 12:36
Petição (Parecer)
21/05/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:05
Ato ordinatório
15/05/2019, 09:57
Petição (Contestação)
14/05/2019, 21:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 12:10
Petição (Contestação)
15/04/2019, 19:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2019, 15:56
Mandado
27/03/2019, 11:28
Mandado
27/03/2019, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2019, 17:34
Documento (Certidão)
22/03/2019, 11:30
Decurso de Prazo
03/03/2019, 04:22
Decurso de Prazo
13/02/2019, 02:21
Decurso de Prazo
09/02/2019, 11:11
Petição (Contestação)
08/02/2019, 22:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 19:43
Mandado
08/01/2019, 17:19
Petição (Parecer)
18/12/2018, 19:08
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 11:47
Mero expediente
09/11/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:28
Petição (Parecer)
17/10/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:02
Documento (Certidão)
03/10/2018, 16:58
Julgamento em Diligência
27/09/2018, 18:53
Conclusão (para julgamento)
22/08/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 11:53
Ato ordinatório
21/05/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 12:05
Ato ordinatório
28/03/2018, 13:05
Decurso de Prazo
22/03/2018, 02:47
Decurso de Prazo
21/03/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 18:31
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2018, 12:39
Decurso de Prazo
18/02/2018, 00:16
Mandado
16/02/2018, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 17:40
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 23:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)