Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1008811-10.2018.4.01.3500.
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT Advogado do(a)
APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 5º DA CF. PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DE NORMAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (TEMA 660). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, pressupõe o exame do cabimento ou não da produção de prova pericial, vedado pela Súmula 279/STF. 2. Na sessão de 17/06/2011, no julgamento do ARE 639.228 RG/RJ, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que "a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 424, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 31/08/2011). 3. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão pertinente à suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na espécie (ARE 748.371 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º/08/2013). 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Corte Especial do TRF da 1ª Região - 29/06/2023 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1008811-10.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008811-10.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto por LATICINIOS BELA VISTA LTDA. - LBV contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos seguintes termos: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 424 da repercussão geral, assentou que não possui repercussão geral a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, por ter natureza infraconstitucional (cf. ARE 639228 RG, Rel. Min. Presidente). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, novamente em repercussão geral, Tema 660, reconheceu não haver repercussão geral na questão de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe. Não fosse suficiente, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão dependeria necessariamente do reexame de fatos e provas, providência também inviável na via extraordinária, a par da Súmula nº 279 do STF. Por fim, apenas como reforço de argumento, ressalta-se que é incabível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 636 do STF. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com amparo nos Temas 424 e 660/STF. Afirma a recorrente que a matéria discutida é eminentemente constitucional e diz respeito ao cerceamento de defesa, tema previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Também afirma que, no caso dos autos, não há falar em revolvimento de provas ou dilação probatória, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão impugnada. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008811-10.2018.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Verifica-se que a agravante alega ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF. Ocorre que a análise da alegação pressupõe o exame do cabimento ou não da produção de prova pericial, vedado pela Súmula 279/STF. Com efeito, o julgado da Quinta Turma desta Corte Regional decidiu a questão tendo em conta elementos fático-probatórios que não podem ser superados na via eleita, sob pena de afronta à dicção da súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Notadamente, houve prova de que o produto apresentava quantidade inferior àquela indicada na rotulagem. Assim, conforme estabelecido na decisão agravada, a questão atinente ao indeferimento da produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, a ela se atribuindo os efeitos da ausência de repercussão geral. Nesse sentido, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão pertinente à suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na espécie (ARE 748.371 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º/08/2013). Nesse sentido, entre outros: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 853720-AgR/MT, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe 24/08/2018). Assim, havendo precedente com repercussão geral que veda o seguimento da insurgência, a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008811-10.2018.4.01.3500
03/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:19
Não-Provimento
02/08/2023, 13:19
Mérito
04/07/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:40
Adiado
19/06/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:06
Para julgamento de mérito
25/05/2023, 18:05
Conclusão (para admissibilidade recursal)
24/04/2023, 13:19
Documento (Certidão)
24/04/2023, 11:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:01
Petição (Contra-razões)
03/03/2023, 11:17
Petição (Contra-razões)
03/03/2023, 11:17
Publicação
03/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1008811-10.2018.4.01.3500.
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de março de 2023. SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:34
Expedida/Certificada
01/03/2023, 16:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:42
Publicação
23/01/2023, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2023, 09:07
Petição (Agravo em recurso especial)
09/01/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1008811-10.2018.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1008811-10.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.089.969/0010-05 (APELANTE)]. Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.662.270/0001-68 (APELADO), ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente)
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 10:36
Recurso Especial
07/12/2022, 14:10
Recurso Especial
07/12/2022, 14:01
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/07/2022, 16:59
Documento (Certidão)
26/07/2022, 16:59
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:09
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 12:00
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 11:59
Publicação
06/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT Advogado do(a)
APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 2 de junho de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma
Intimação - Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008811-10.2018.4.01.3500 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º)
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:10
Expedida/Certificada
02/06/2022, 15:09
Decurso de Prazo
01/06/2022, 03:38
Petição (Recurso extraordinário)
20/05/2022, 09:56
Petição (Recurso especial)
20/05/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:26
Publicação
10/05/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1008811-10.2018.4.01.3500.
embargado: “(...) Sustenta a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial pelo Juízo a quo, atropelando o devido processo legal e obstruindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No novo modelo cooperativo processual, adotado pelo CPC/2015, o juiz e as partes atuam juntos, de forma coparticipativa na construção em contraditório do resultado do processo, de forma que o art. 371 estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”. A sentença a quo justificou seu que fornecem substrato suficiente para o exame dos autos, aliado estas ao fato de que a própria apelante teria admitido a existência de amostras em peso inferior ao indicado nas embalagens. (...) Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o juiz a quo, de forma fundamentada, dispensa a realização de prova técnica amparado nos elementos de prova carreados aos autos.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria. O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante. Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008811-10.2018.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT Advogado do(a)
APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INMETRO. AUTOR DE INFRAÇÃO. DIFERENÇA COMPROVADA ENTRE O VOLUME DO PRODUTO E O MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO. MULTA. LEI N. 9.933/1999. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1008811-10.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº na Origem 1008811-10.2018.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Laticínios Bela Vista LTDA contra acórdão proferido por esta e. Corte, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à apelação. Sustenta a embargada omissão no acórdão por ausência de pronunciamento à preliminar de cerceamento de defesa para a produção da prova pericial. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº do processo na origem: 1008811-10.2018.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Conforme consignado no acórdão
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:54
Documento (Certidão)
06/05/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2022, 12:22
Mérito
22/04/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 12:00
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:03
Publicação
08/03/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA, Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT, Advogado do(a)
APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A. O processo nº 1008811-10.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:25
Para julgamento de mérito
04/03/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 20:15
Documento (Certidão)
15/02/2022, 20:14
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:23
Decurso de Prazo
29/01/2022, 01:29
Publicação
22/01/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1008811-10.2018.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1008811-10.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.662.270/0001-68 (APELADO), ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
20/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 09:57
Mero expediente
16/12/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 18:45
Documento (Certidão)
29/11/2021, 18:45
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2021, 09:00
Publicação
15/09/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1008811-10.2018.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1008811-10.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.089.969/0010-05 (APELANTE)]. Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.662.270/0001-68 (APELADO), ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
14/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:53
Não-Provimento
10/09/2021, 15:45
Mérito
20/08/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:45
Publicação
30/07/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA, Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT, Advogado do(a)
APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A. O processo nº 1008811-10.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-08-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT (Res. Presi-10025548/2020)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: