Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002224-41.2020.4.01.3907.
APELANTE: CLEONICE ALVES COSTA Advogados do(a)
APELANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, KARYNI DE LIMA FERREIRA - SP449921, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
APELANTE: CLEONICE ALVES COSTA Advogados do(a)
APELANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, KARYNI DE LIMA FERREIRA - SP449921, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por CLEONICE ALVES COSTA. A controvérsia em questão cinge-se à legalidade do cancelamento do diploma da autora, que foi expedido e registrado pela UNIG e posteriormente cancelado com base nas Portarias nº 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação. Conforme o artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), compete à União, através do Ministério da Educação, "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino". Logo, a atuação da União nesse contexto se reveste de legalidade no âmbito de suas atribuições regulatórias e de fiscalização. Contudo, no caso concreto, é necessário avaliar se o cancelamento do diploma da autora respeitou o devido processo legal, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A autora concluiu regularmente o curso de Licenciatura em Pedagogia, obtendo o diploma em 2014, que foi registrado pela UNIG. Entretanto, o diploma foi cancelado em razão de irregularidades verificadas em relação à faculdade onde a autora estudou, a Faculdade AD1, no contexto de um processo de supervisão promovido pelo MEC. A boa-fé da autora é manifesta, uma vez que cumpriu integralmente as exigências acadêmicas do curso, o qual, à época de sua realização, encontrava-se devidamente autorizado pelo Ministério da Educação (MEC). Ademais, a autora foi aprovada em concurso público na área correspondente à formação obtida, com diploma regularmente registrado. Não há qualquer indício de que tenha contribuído para as eventuais irregularidades que resultaram no cancelamento de seu diploma. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao reconhecer que o aluno não pode ser penalizado por eventuais falhas administrativas imputáveis às instituições de ensino ou ao próprio Ministério da Educação, desde que o curso tenha sido regularmente autorizado e o diploma, devidamente registrado. A propósito, destaca-se o seguinte precedente: ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EXPEDIDO. CANCELAMENTO DO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO ACESSÓRIO. INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrida, deve ser tido como válido o seu diploma. 7. Observo que a autora apresenta histórico escolar em que tem aprovação em todas as matérias, sendo desnecessária a produção de outras provas que deveriam ter sido realizadas antes do cancelamento de seu diploma, razão pela qual a sentença, no mérito, deve ser mantida. 8. No que tange ao pedido de condenação da Apelada em má-fé, entendo constatada a boa-fé da autora, não podendo ser prejudicada por irregularidades que não deu causa, não cabendo se falar em condenação ou aplicação de multa. (...)(AC 1002116-12.2020.4.01.3907, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2024 PAG.) Diante disso, não se revela razoável o cancelamento do diploma da autora anos após sua emissão, especialmente na ausência de qualquer elemento que comprometa a regularidade e a validade de sua formação acadêmica. Ressalte-se que a demandante exerce regularmente a profissão de professora, de modo que a anulação do diploma lhe acarretaria prejuízo irreparável em sua trajetória profissional. Dos danos morais Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o Código Civil, em seu art. 186, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A reparação por danos morais visa compensar o sofrimento psicológico e a insegurança que a autora enfrentou ao ter seu diploma cancelado e, consequentemente, ver ameaçada sua carreira profissional. No presente caso, o cancelamento do diploma ultrapassou os meros aborrecimentos e causou constrangimento à autora, colocando em risco a segurança do seu cargo público. Em relação ao valor fixado a título de compensação por danos morais, é importante salientar que não existe um parâmetro legalmente estabelecido para tal finalidade. A quantificação deve seguir os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos à criteriosa apreciação do julgador, considerando as particularidades dos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em análise. Assim, a reparação não pode ser insignificante, pois visa garantir uma sanção efetiva ao responsável pelos danos, nem excessiva, para evitar um enriquecimento sem causa em favor da parte ofendida. No caso dos autos, considerando os parâmetros usualmente aplicados pela jurisprudência em situações análogas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado à finalidade compensatória. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.154. PRELIMINAR REJEITADA. CONCLUSÃO DE CURSO. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. FACULDADE POSTERIORMENTE DESCREDENCIADA PELO MEC. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. RAZOABILIDADE E BOA FÉ. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ADEQUADO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.304.964/SP, em sede de repercussão geral Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema 1.154). Preliminar rejeitada. II - Não se afigura razoável, na hipótese dos autos, cancelar o registro do diploma da autora que concluiu o curso de graduação de Licenciatura em Pedagogia durante o período em que este estava devidamente autorizado pelo MEC e com o pedido de pedido de reconhecimento protocolizado, posto que a discente de boa-fé não pode ser prejudicada pela inoperância do poder público em fiscalizar a instituição de ensino, que deixou de detectar as irregularidades tempestivamente. Precedentes. III - Na espécie, restou demonstrada a ilegalidade do cancelamento do registro de diploma da autora, circunstância que lhe gerou constrangimento, intranquilidade e angústia, por estar impedida de exercer a sua profissão, com risco de ser exonerada do cargo público que ocupa, fatos que vão além dos meros aborrecimentos da vida em sociedade. Assim, afigura-se razoável a indenização por dano moral fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo a quantia adequada e justa como reparação dos danos morais suportados. IV - Apelação da Sociedade de Educação Tiradentes S.A desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte, para julgar procedente o pedido inicial de anulação do ato administrativo que cancelou o registro de diploma da autora no curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade Evangélica Cristo Rei FECR. V - A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 20% (dez por cento) do valor da condenação (R$ 10.000,00), resta mantida, sendo inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, tendo em vista que os honorários foram fixados no limite máximo previsto no § 2º caput do referido dispositivo legal. (AC 1004484-03.2020.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2024 PAG.) No que tange à atuação da União, por intermédio do Ministério da Educação (MEC), verifica-se que esta agiu em conformidade com a legislação vigente ao instaurar o processo de supervisão n.º 23000.008267/2015-35, com fundamento no artigo 9º, inciso IX, da Lei n.º 9.394/1996, em razão de indícios de irregularidades atribuídas à UNIG, posteriormente confirmadas ao final da instrução administrativa. Nesse contexto, não se vislumbra fundamento para imputar à União a responsabilidade pela reparação de dano moral pleiteado pela demandante. Alinhado a esse entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EXPEDIDO. CANCELAMENTO DO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. 1.
APELANTE: CLEONICE ALVES COSTA Advogados do(a)
APELANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, KARYNI DE LIMA FERREIRA - SP449921, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ DA ALUNA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002224-41.2020.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEONICE ALVES COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARYNI DE LIMA FERREIRA - SP449921, JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091 e MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A e MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002224-41.2020.4.01.3907
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEONICE ALVES COSTA contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, a fim de que produza plenamente seus efeitos legais, afastando, contudo, a condenação por danos morais. Em suas razões, o apelante sustenta que a União, representada pelo Ministério da Educação (MEC), possui interesse direto na questão, uma vez que a ação versa sobre a validade de diploma emitido por instituição privada inserida no Sistema Federal de Ensino e houve negligência por parte do MEC ao permitir o cancelamento de milhares de diplomas. Alega, ainda, que o cancelamento do diploma, determinado pela UNIG, afetou seu direito adquirido e colocou em risco seu emprego público, sendo que o transtorno gerado foge do normal. Contrarrazões apresentadas pela UNIG e pela União pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002224-41.2020.4.01.3907
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em ação de procedimento ordinário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.304.964/SP, em sede de repercussão geral (Tema 1.154), "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Preliminar rejeitada. 3. Não é razoável cancelar o registro de diploma de discente que concluiu, de boa-fé, o curso de Licenciatura em Pedagogia em instituição credenciada junto ao MEC à época, uma vez que o atraso na fiscalização das irregularidades do curso imputadas à faculdade não pode prejudicar o aluno, que possui legítima expectativa de validade do diploma. Precedentes. 4. Ausência de comunicação prévia e a surpresa do cancelamento, descoberta apenas informalmente, reforçam a ocorrência de dano moral passível de indenização.Verifica-se que a sentença determinou o pagamento de R$ 10.000,00 em danos morais, queparece razoável para compensar o transtorno experimentado pela autora, não havendo razão para modificação do quantum indenizatório. 5. Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, que permanece inalterada, sendo inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC vigente, pois os honorários foram fixados no limite máximo estabelecido pelo § 2º, caput, do referido dispositivo legal. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para julgar procedente o pedido de anulação do cancelamento de registro de seu diploma, mantendo, contudo, o valor fixado a título de danos morais. Apelação da parte ré desprovida. (AC 1004341-14.2020.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.154/STF. FACULDADE DESCREDENCIADA PELO MEC. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MONTANTE ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de nulidade do cancelamento do registro do diploma da parte autora, condenando as instituições responsáveis pela emissão e cancelamento do documento no pagamento de reparação por danos morais. 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito no Tema de Repercussão Geral 1.154, Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3. Nulidade do ato de cancelamento do registro de diploma da parte autora, em um contexto no qual o documento foi expedido quando a instituição de ensino ainda possuía o curso de Licenciatura em Pedagogia reconhecido pelo órgão competente, situação que somente se alterou com descredenciamento efetivado com base no Despacho SERES/MEC nº 15/2015, publicado no Diário Oficial da União de 09/03/2015. 4. Ainda que o processo de descredenciamento tenha se iniciado em 2010, data precedente à emissão do diploma, esse fato não altera a conclusão já exposta, porque enquanto não finalizado o processo administrativo ou pelo menos não determinada a suspensão cautelar, caso possível, dos serviços acadêmicos prestados, é de se pressupor a validade do curso ministrado pela instituição de ensino, nomeadamente sob a ótica do estudante, que não tem a atribuição de fiscalizar a regularidade do curso no qual está matriculado, confiando no exercício dessa atribuição por quem de direito. Precedentes deste TRF1. 5. Prova documental hábil a comprovar que a parte autora realizou todas as atividades discentes na instituição de ensino que veio a ser descredenciada, tendo obtido notas suficientes, frequência satisfatória, histórico escolar regular, fatos que impõem a manutenção do registro de seu diploma, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 6. O indevido cancelamento de diploma sem a observância do devido processo legal configura dano moral indenizável, mostrando-se razoável o arbitramento da indenização em R$10.000,00. 7. Apelação da Sociedade de Educação Tiradentes S.A desprovida. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular o ato administrativo que cancelou o registro de diploma da autora no curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade Evangélica Cristo Rei FECR, mantendo-se a quantificação da indenização por danos morais. 9. Deixa-se de majorar os honorários, considerando que a verba foi fixada no importe de 20% do valor da condenação (R$ 10.000,00), ou seja, no limite máximo previsto no § 2º caput do art. 85 do CPC. (AC 1004340-29.2020.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação para condenar solidariamente as rés Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e União Brasileira de Educação e Participações LTDA (UNISABER), mantedora da Faculdade AD1, ao pagamento de R$ 10.000,00, pro rata, a título de danos morais. Honorários recursais incabíveis, nos termos da tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1865553/PR (Tema 1059), na sistemática dos recursos repetitivos. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002224-41.2020.4.01.3907
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, a fim de que produza plenamente seus efeitos legais, afastando, contudo, a condenação por danos morais. 2. A apelante sustenta que o Ministério da Educação (MEC) teve responsabilidade no cancelamento indevido de diversos diplomas e que o ato comprometeu seu direito adquirido e sua estabilidade no serviço público, causando-lhe prejuízos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se o cancelamento do diploma expedido por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino respeitou o devido processo legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) o cabimento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos causados à autora em virtude desse cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia em instituição autorizada, com diploma regularmente expedido e registrado. O cancelamento posterior decorreu de processo de supervisão conduzido pelo MEC, relacionado a irregularidades institucionais não imputáveis à autora. 5. Restou demonstrada a boa-fé da apelante, que preencheu todos os requisitos legais e acadêmicos, inexistindo qualquer indicativo de participação nas irregularidades constatadas. 6. O cancelamento do diploma, anos após sua emissão, sem garantia de contraditório e ampla defesa, além de comprometer a segurança profissional da autora, revela violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. 7. A conduta das instituições demandadas gerou à autora constrangimento e angústia, com repercussão direta em sua vida funcional, o que extrapola os dissabores cotidianos. O valor de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais mostra-se proporcional e adequado. 8. A atuação da União restringiu-se à esfera de competência legal no exercício do poder regulatório. Entretanto, as entidades responsáveis pela manutenção do curso devem responder pelos prejuízos causados à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para condenar solidariamente as rés Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e União Brasileira de Educação e Participações LTDA (UNISABER), mantedora da Faculdade AD1, ao pagamento de R$ 10.000,00, pro rata, a título de danos morais. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de diploma de curso superior expedido por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino deve observar o devido processo legal, sendo inválido quando realizado sem individualização de irregularidades do estudante e sem respeito aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica. 2. O aluno de boa-fé, que concluiu regularmente o curso e teve seu diploma registrado, não pode ser penalizado por falhas administrativas da instituição de ensino ou do MEC. 3. A reparação por danos morais é devida quando o cancelamento indevido de diploma comprometer a atividade profissional do aluno". Legislação relevante citada: Lei nº 9.394/1996, art. 9º, IX; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964/SP, Tema 1.154; TRF1, AC 1002116-12.2020.4.01.3907, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 11ª Turma, PJe 09/04/2024; TRF1, AC 1004484-03.2020.4.01.4001, Rel. Des. Fed. Eduardo Martins, 5ª Turma, PJe 10/04/2024; TRF1, AC 1004340-29.2020.4.01.4001, TRF1, 6ª Turma, j. 07/10/2024; TRF, AC 1004341-14.2020.4.01.4001, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/12/2024 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator