Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2057308/DF (2022/0016587-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONTEK ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
LUIZ BOMFIM PEREIRA DA CUNHA, FILHO - RJ120219
AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON
ADVOGADOS: ROSA MARIA MOTTA BROCHADO - DF002594
CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(S) - DF006624
EDUARDO GARCIA DE ARAÚJO JORGE - RJ080998
ALAOR DE LIMA FILHO - RJ001151A
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
MARCELO MOURA GUEDES - RJ155362
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Contek Engenharia S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 7.381/7.382): CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE OBRA PÚBLICA. DNER SUCEDIDO PELO DNIT. MARCO TEMPORAL. PARCELAS PAGAS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Admitida Cotek Engenharia S. A. como assistente litisconsorcial. 2. Indeferido pedido de ITER – Engenharia de Construções Ltda. tendo em vista a inexistência de situação que justifique habilitação. 3. Sobre a legitimidade do DNIT, “segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a União é sucessora do DNER apenas nas ações ajuizadas e em curso entre o início e o fim da inventariança dessa Autarquia, ou seja, entre 13/2/2002 e 8/8/2003. Noutro período, essa posição é assumida pelo DNIT, que, portanto, deterá legitimidade passiva para as demandas. 2. O marco para a definição da legitimidade passiva é a data do ajuizamento da ação, desimportando, por isso, o dia do evento danoso discutido na ação indenizatória” (AgRg no REsp 1380296/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, unânime, DJe 14/10/2015). A ação foi intentada em 23 de dezembro de 2003, portanto, fora do referido período. Rejeitada, por isso, a arguição de ilegitimidade formulada pelo DNIT. 4. Correta a colocação do Autor, nas contrarrazões de apelação, quando diz que “o pedido é certo e determinado, embora ilíquido, e o critério de correção monetária está especificamente delimitado à aplicação dos ‘índices oficiais’ empregados na Justiça Federal”. 5. São fundamentos da sentença: a) a prescrição quinquenal “pressupõe o reconhecimento do direito do Sindicato Autor”; b) “o art. 40, XIV, alínea ‘a’, da Lei 8.666/93 estabelece ‘prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela’, prevendo, ainda, em sua alínea ‘c’, a obrigatoriedade do edital conter ‘critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento’”; c) “assim, o prazo para pagamento, conforme consta na Lei 8.666/93, bem assim nos contratos firmados, deve ser de, no máximo, 30 (trinta) dias contados do adimplemento. Resta, então, entender o que significa ‘adimplemento’ constante na lei e nos contratos. E é na própria Lei 8.666/93 que se encontra a resposta: ‘Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança’ (art. 40, § 3º)”; d) “a realização da obra deve ser apurada pela Administração Pública contratante pelo critério denominado medição. Portanto, é somente a partir da emissão dos competentes atestados de medição que se considera adimplida a prestação pelo contratado. Assim, o início do período da contagem do prazo para pagamento se dá a partir da data do adimplemento, no caso, a partir da medição/conformidade, que configura o ‘adimplemento’ estabelecido nas leis e nos contratos, e não a partir da data da apresentação da nota fiscal referente àquela medição”; e) “o mesmo atraso é também suficiente para atrair os juros de mora, pois a mora na inadimplência contratual é ex re”; f) “é devida correção monetária a partir do trigésimo dia da medição que atesta a conformidade da execução da obra do mês anterior, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, bem assim juros de mora a partir da mesma data”; g) “o laudo pericial juntado às fls. 2277/2688 fica parcialmente rejeitado, PIS que toma, como termo inicial da correção monetária e dos juros, o trigésimo dia a partir da obra (que corresponde ao décimo quinto dia a partir da data-limite da medição), ao invés do trigésimo dia a partir da medição, bem assim porque computa juros ao índice de 12% ao ano para todo o período”; h) “tendo sido a presente demanda ajuizada em 18 de dezembro de 2003, somente alcança o direito de reclamar as diferenças de correção monetária e os juros relativos a notas fiscais com medições anteriores a dezembro de 1998 (período de medição anterior a novembro de 1998)”; i) “somente estão prescritos os créditos abrangidos pela ação de protesto em que as faturas se refiram a medições realizadas antes de outubro de 1996 (período de medição anterior a setembro de 1996)”. 6. Relativamente à correção monetária de faturas nas obras e serviços contratados, especialmente, com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à data a partir da qual há fluência de juros moratórios: “2. O art. 40, inciso XIV, alínea ‘a’, da Lei n. 8.666/93 determina que o ‘prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela’. 3. O acórdão recorrido consignou que o prazo para pagamento dos serviços prestados se iniciaria a partir da apresentação das faturas. 4. Para fins de correção monetária, deve ser considerada não escrita a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da "apresentação das futuras" (REsp 1.079.522/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, D Je 17/12/2008). 5. Nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002. Precedente: AgRg no AREsp 3.033/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013” (STJ, REsp 1.466.703/SC, Ministro Humberto Martins, 2T, DJe 20/02/2015). 7. Não é possível considerar como data do adimplemento a da realização da obra, uma vez que não há registro formal dessa data. A consideração da data de efetiva realização da obra geraria insegurança incompatível com as obrigações da Administração, as quais, porque quitadas com recursos públicos, dependem, por natureza, de reconhecimento formal. 8. Apenas num ponto tem razão o Autor em sua apelação: a lesão do direito ocorreu com o pagamento desprovido de correção monetária e juros, de modo que é a partir daí que se iniciou o prazo prescricional. 9. Parcial provimento à apelação do Autor, sem alteração quanto aos ônus de sucumbência. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 40, § 3º, da Lei n. 8.666/93, aduzindo que "o momento da efetiva realização dos serviços serviu, por décadas, como base para a identificação do termo da mora (Decreto 94.684/87) e nunca representou 'insegurança à administração pública'. Do mesmo modo, falar-se que o privado deveria ter “reclamado ao tempo” é ignorar-se toda a sistemática de Direito dos contratos relativa à mora: as obrigações devem ser cumpridas ao seu tempo, não sendo juridicamente fundada a alegação de que deveria ser realizada uma – hipotética e impossível – reclamação da parte privada" (fl. 7.484); (II) 122 e 489 do CC, pois, "Se as partes, por meio de processos licitatórios, fixaram o preço para a realização de serviços, não pode, sob pena de nulidade, que uma das partes consolide poderes suficientes para alterar tal valor unilateralmente" (fl. 7.486); acrescenta que "Interpretar-se a “emissão dos atestados de medição” como o momento de satisfação da obrigação seria conferir validade a condição potestativa pura. Seria autorizar que a administração atrase – como de fato atrasou mais de 200 dias – a realização de medições sem que o valor devido às empresas possa ser corrigido; sem que incidam juros durante o período de atraso. Equivaleria a permitir o locupletamento sem causa da administração em desfavor do privado, realizando-se pagamento em valor histórico, muito aquém ao efetivamente devido" (fl. 7.486/7.487). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 7.512/7.415 e 7.539/7.551. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Consoante a jurisprudência deste Sodalício, "em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 2.006.975/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Nesse mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a incidência de juros ocorre a partir da citação (sentença ilíquida) ou do inadimplemento (sentença liquida). Deveras, é consolidada a jurisprudência do STJ consoante a qual, nas obrigações líquidas com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a condenação imposta ao ente público resulta de obrigação líquida. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, conforme o art. 397 do Código Civil. Incide, nesseponto a Súmula 83/STJ. 4. Não sendo os argumentos da parte agravante suficientes par infirmar a decisão agravada, que permanece incólume em seus fundamentos, deve ser negado provimento ao Agravo Interno. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.816.648/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 5 DO STJ. APLICAÇÃO. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Reconhecida a fixação do termo inicial para incidência da correção monetária (30 dias após entrega das faturas) a partir da interpretação de norma contratual, o exame do especial fica obstado pela Súmula 5 desta Corte. 3. "Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual" (REsp 1590479/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 304.851/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/5/2017.) Dessa forma, é imperioso dizer que o acórdão hostilizado perfila o entendimento desta Corte Superior. A propósito, cumpre trazer à colação o seguinte excerto do julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 7.373/7.374): Correta a colocação do Autor, nas contrarrazões de apelação (fl. 3.189), quando diz que “o pedido é, (...), certo e determinado, embora ilíquido, e o critério de correção monetária está especificamente delimitado à aplicação dos ‘índices oficiais’ empregados na Justiça Federal”. No mais, são fundamentos da sentença: a) a prescrição quinquenal “pressupõe o reconhecimento do direito do Sindicato Autor”; b) “o art. 40, XIV, alínea ‘a’, da Lei 8.666/93 estabelece ‘prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela’, prevendo, ainda, em sua alínea ‘c’, a obrigatoriedade do edital conter ‘critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento’”; c) “assim, o prazo para pagamento, conforme consta na Lei 8.666/93, bem assim nos contratos firmados, deve ser de, no máximo, 30 (trinta) dias contados do adimplemento. Resta, então, entender o que significa ‘adimplemento’ constante na lei e nos contratos. E é na própria Lei 8.666/93 que se encontra a resposta: ‘Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança’ (art. 40, § 3º)”; d) “a realização da obra deve ser apurada pela Administração Pública contratante pelo critério denominado medição. Portanto, é somente a partir da emissão dos competentes atestados de medição que se considera adimplida a prestação pelo contratado. Assim, o início do período da contagem do prazo para pagamento se dá a partir da data do adimplemento, no caso, a partir da medição/conformidade, que configura o ‘adimplemento’ estabelecido nas leis e nos contratos, e não a partir da data da apresentação da nota fiscal referente àquela medição”; e) “o mesmo atraso é também suficiente para atrair os juros de mora, pois a mora na inadimplência contratual é ex re”; f) “é devida correção monetária a partir do trigésimo dia da medição que atesta a conformidade da execução da obra do mês anterior, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, bem assim juros de mora a partir da mesma data”; g) “o laudo pericial juntado às fls. 2277/2688 fica parcialmente rejeitado, PIS que toma, como termo inicial da correção monetária e dos juros, o trigésimo dia a partir da obra (que corresponde ao décimo quinto dia a partir da data-limite da medição), ao invés do trigésimo dia a partir da medição, bem assim porque computa juros ao índice de 12% ao ano para todo o período”; h) “tendo sido a presente demanda ajuizada em 18 de dezembro de 2003, somente alcança o direito de reclamar as diferenças de correção monetária e os juros relativos a notas fiscais com medições anteriores a dezembro de 1998 (período de medição anterior a novembro de 1998)”; i) “somente estão prescritos os créditos abrangidos pela ação de protesto em que as faturas se refiram a medições realizadas antes de outubro de 1996 (período de medição anterior a setembro de 1996)”. Relativamente à correção monetária de faturas nas obras e serviços contratados, especialmente, com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, este relator, quando oficiava na 5ª Turma deste Tribunal, sustentava que na falta de previsão contratual específica sobre o respectivo marco inicial dever-se-ia considerar uma realidade pública e notória: na época da hiperinflação e sistemáticos atrasos nos pagamentos realizados pela Administração, as empresas embutiam nos preços oferecidos em licitação parcela relativa à defasagem decorrente desses dois fatores. Realizada etapa da obra ou serviço, ficavam aguardando a disponibilidade de recursos para só então apresentar as faturas para efeito de pagamento. Entendia este julgador, então, que só se devia pagar correção monetária a partir da data de apresentação das faturas para não haver cumulação indevida, ou seja, de pagamento de correção monetária até sobre aquela parcela incluída a título de prevenção contra a inflação e os sistemáticos atrasos. Esse entendimento, entretanto, não vingou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser conferido (inclusive quanto à data a partir da qual há fluência de juros moratórios): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. REALIZAÇÃO DE OBRA. DER/SC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVADO LIMITE DO ART. 40 DA LEI 8.666/93. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CCB. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O art. 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei n. 8.666/93 determina que o "prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela". 3. O acórdão recorrido consignou que o prazo para pagamento dos serviços prestados se iniciaria a partir da apresentação das faturas. 4. Para fins de correção monetária, deve ser considerada não escrita a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da "apresentação das futuras" (REsp 1.079.522/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008). 5. Nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002. Precedente: AgRg no AREsp 3.033/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, D Je 18/12/2013. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.466.703/SC, Ministro Humberto Martins, 2T, D Je 20/02/2015). A sentença, em linhas gerais, atende ao que está contido nessa jurisprudência. Não é possível considerar como data do adimplemento a da realização da obra, uma vez que não há registro formal dessa data. A consideração da data de efetiva realização da obra geraria insegurança incompatível com as obrigações da Administração, as quais, porque quitadas com recursos públicos, dependem, por natureza, de reconhecimento formal. Se houve atraso nas medições, caberia a cada empresa reagir, à época, para que ficasse documentada a conclusão da respectiva etapa, na data prevista. Outro aspecto a considerar é que, em razão dos sistemáticos atrasos de pagamento, as empresas também atrasavam a realização das obras, com a tolerância da Administração. Apenas num ponto tem razão o Autor em sua apelação: a lesão do direito ocorreu com o pagamento desprovido de correção monetária e juros, de modo que é a partir daí que se iniciou o prazo prescricional. Por outro lado, observa-se que a Instância de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da matéria pertinente aos arts. 122 e 489 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA