Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0043672-34.2007.4.01.3400.
EMBARGANTE: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - DF23656 EMBARGADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF Advogado do(a) EMBARGADA: LIVIA CRISTINA DO ARAÚJO NASCIMENTO - DF39757 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
EMBARGANTE: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - DF23656 EMBARGADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF Advogado do(a) EMBARGADA: LIVIA CRISTINA DO ARAÚJO NASCIMENTO - DF39757 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Na espécie dos autos, acerca da tempestividade dos anteriores embargos de declaração julgados pelo Acórdão recorrido, certificou a Coordenadoria da Quinta Turma (ID 191536554): “Certifico, em cumprimento ao r. despacho Id 191352027, que, em cumprimento à decisão da vice-presidência do TRF1 de 08/03/2021, v 021 001, fl. 205, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF foi intimada eletronicamente do acórdão (v 021 001, fls. 121/134), ciência lançada em 14/06/2021, ato Id 121538143, começando em 15/06/2021 (terça-feira) o prazo de 5(cinco) dias úteis para opor embargos de declaração, findando o prazo em 21/06/2021 (segunda-feira). A citada companhia opôs embargos de declaração em 05/07/2021, petição Id 133699558, ou seja, 10 dias úteis após o transcurso do prazo recursal, momento em que sua oposição estava intempestiva.” Com efeito, merece prosperar a pretensão recursal, tendo em vista que, de fato, os embargos de declaração interpostos pela CODEVASF, julgados pelo Acórdão embargado, encontram-se intempestivos, a configurar sua inadmissibilidade e a anulação de seu julgamento. Restam prejudicadas as demais alegações da parte. *** Com estas considerações, dou provimento aos embargos de declaração do ENERGISA, para suprir a omissão apontada e, reexaminando os embargos de declaração interpostos pela CODEVASF (ID 133699558), deles não conhecer, em face da sua intempestividade, conforme certificado pela Coordenadoria da Quinta Turma, e anular o Acórdão 155929028. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043672-34.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0043672-34.2007.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGANTE: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - DF23656 EMBARGADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF Advogado do(a) EMBARGADA: LIVIA CRISTINA DO ARAÚJO NASCIMENTO - DF39757 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. PROVIMENTO. I – Suprida, na espécie, a omissão apontada, para reexaminar os embargos de declaração interpostos pela CODEVASF e deles não conhecer, em face da sua intempestividade, conforme certificado pela Coordenadoria da Quinta Turma, bem como para anular o Acórdão que lhes negava provimento. II – Embargos de declaração da ENERGISA providos. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da ENERGISA, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 09/03/2022. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0043672-34.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - DF23656 POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - DF23656 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043672-34.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0043672-34.2007.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. II – Embargos de declaração desprovidos. Em suas razões recursais, ENERGISA aponta omissão no julgado, uma vez que os primeiros embargos de declaração – interpostos pela CODEVASF – seriam intempestivos. Alega, ainda, erro material no julgado, consistente na existência de dois relatórios distintos. Requer o provimento do recurso, a fim de que os vícios apontados sejam sanados, com efeitos infringentes. Regularmente intimada, a embargada manifestou-se acerca dos embargos declaratórios interpostos. Por outro lado, a douta Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar acerca do mérito recursal, à míngua de interesse social ou individual indisponível. Determinou-se, ainda, à Coordenadoria da Quinta Turma que, em face das alegações da embargante, certificasse a tempestividade dos embargos declaratórios interpostos pela CODEVASF, julgados pelo Acórdão recorrido, o que foi atendido pela serventia, conforme certidão ID 191536554. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043672-34.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0043672-34.2007.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE