Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031806-86.2017.4.01.3300.
EXEQUENTE: ELIZETE DA SILVA LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520, LEANDRO MORATELLI - SC46128
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de que a ré reduziu a sua cota-parte para 25%, bem como não teria aplicado o percentual de reajuste correto para 2025 (ID2190397256). Da análise dos autos, verifico que a Decisão de ID2171215587 determinou que a AADJ retificasse a RMI do benefício de Pensão por Morte NB131.599.756-5, para fazer constar o valor encontrado pelo SECAJ: R$1.567,51, com DIP na data-base dos cálculos elaborados pelo SECAJ: 03/2024. Observo, ainda, que os cálculos do SECAJ apuraram, para o referido benefício, renda mensal de R$3.892,59 (já considerando a cota-parte de 50%) para a competência 2024. Ocorre que, o INSS fixou a RM, para 2024, em valor inferior: R$3.798,57, conforme HISCRE de ID2193027079. Por conseguinte, tal equívoco impactou também a renda para a competência 2025, que fora objeto de impugnação por parte da exequente. Ademais, a Autarquia Previdenciária Federal reduziu, indevidamente, o valor da RM a partir de 04/2025, quando passou a pagar o montante de R$2.027,45. Outrossim, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. A recusa imotivada constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição e sujeitará o responsável às sanções criminais, civis e processuais cabíveis, bem como na aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, incumbindo a este juízo, ainda, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, na forma do art. 139, IV, do referido estatuto processual. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente o Procurador-Chefe do INSS no Estado da Bahia, ou quem suas vezes fizer, para, no prazo de 30(trinta) dias, retificar o valor da RM fixada para o benefício de Pensão por Morte NB131.599.756-5, titularizado pela autora, devendo, para tanto, estabelecer o salário de benefício em R$3.892,59 para a competência 2024, conforme apurado pelo SECAJ, bem como aplicar o percentual de 4,77% de reajuste para a competência 2025, nos termos da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL