Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007928-87.2003.4.01.3700.
AUTOR: BANCO BRADESCO BBI S.A.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por BANCO BRADESCO BBI S.A., no qual, após regular tramitação, sobreveio desistência da ação, homologada judicialmente, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consignado que eventuais controvérsias remanescentes acerca do destino dos valores depositados deveriam ser dirimidas na esfera administrativa ou por meio de ação autônoma. Posteriormente, este Juízo reconheceu a inexistência de controvérsia a ser solucionada no âmbito destes autos, determinando o seu arquivamento. Não obstante, sobrevieram novas manifestações das partes, notadamente quanto à existência de depósito judicial vinculado ao feito e à necessidade de sua adequada vinculação e destinação, bem como acerca de eventuais reflexos administrativos decorrentes de inconsistências no registro do referido depósito. Era o que de relevante havia a relatar. Decido. De início, cumpre destacar que não há espaço, neste momento processual, para rediscussão do mérito da demanda originária, tampouco para definição acerca da titularidade do crédito ou validade da exação, matérias já superadas no curso do processo e expressamente afastadas da competência deste Juízo, conforme orientação firmada pelo Tribunal. Todavia, verifica-se a subsistência de situação fática relevante consistente na existência de valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, cuja regularização ainda não foi ultimada, conforme indicado pelas próprias partes. Tal circunstância revela entrave de natureza eminentemente operacional, relacionado à correta vinculação e tratamento do depósito junto aos sistemas administrativos competentes, envolvendo, inclusive, a instituição financeira depositária e os órgãos fazendários. Nesse contexto, embora a controvérsia jurídica tenha sido superada, persiste a necessidade de atuação pontual deste Juízo, não para reabrir a lide, mas para viabilizar a adequada gestão e regularização de valores sob sua custódia, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação entre os sujeitos do processo. Com efeito, a permanência de depósito judicial sem destinação definida ou com inconsistências em sua vinculação impede, na prática, o completo exaurimento da atividade jurisdicional, na medida em que mantém vínculo material entre o valor depositado e estes autos. Assim, a atuação judicial, neste momento, limita-se à adoção de providências de caráter instrumental, voltadas à superação de entraves operacionais, sem qualquer incursão no mérito da controvérsia originária. Dispositivo
Diante do exposto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição depositária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) informe o saldo atualizado do depósito judicial vinculado a estes autos, com a indicação precisa da conta, operação e demais dados identificadores; (ii) esclareça o código de receita ou classificação atualmente atribuída ao depósito, indicando eventual inconsistência em sua vinculação; (iii) adote as providências necessárias à regularização da vinculação do depósito, de modo a refletir corretamente sua natureza e finalidade, à luz das informações constantes destes autos; (iv) informe acerca da possibilidade e dos requisitos operacionais para eventual conversão do depósito em pagamento definitivo, caso assim venha a ser requerido pelas partes na via administrativa própria. A seguir, dê-se ciência à União (Fazenda Nacional), para que, à vista das informações a serem prestadas pela instituição financeira, adote as providências administrativas que entender cabíveis quanto à regularização do débito e seus registros. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação, mantido, por ora, o estado de arquivamento, sem reabertura da fase cognitiva. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)