Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047977-58.2012.4.01.3700.
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FORTES BRAGA, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR, BRASIL METAL S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO - MA14055, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO - MA5046 Advogados do(a)
EXECUTADO: JUNIO DE CARVALHO BRASIL - MA8798, JURACI HOMEM DO BRASIL - MA4604, MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA7901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Realizada a indisponibilização de ativos financeiros, no valor de R$ 96.998,59 (id 2170628545), FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR requer (id 2172796617) o desbloqueio do valor depositado em conta bancária de sua titularidade, no montante de R$ 55.170,51 (Banco do Brasil). Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados dizem respeito a proventos de aposentadoria e que valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis. Instruiu o pedido com o documento (id 2172797885), referente à sua conta bancária. É o relatório. Esclareço, inicialmente, que os valores bloqueados nas contas do exequente (R$ 96.998,59), ultrapassaram o valor da constrição determinada (R$ 55.170,51) pela decisão (id 2127821471), o que resultou na transferência desta importância para conta judicial (id 2178144677) e o imediato desbloqueio do excesso (CPC, art. 854, §1º), o que foi cumprido conforme certidão (id 2159378684) e extrato Sisbajud (id 2170628545). Em relação à importância que se encontra bloqueada/depositada em conta à disposição do juízo (id 2178144677 – R$ 55.170,51), a despeito de o executado não ter demonstrado que a penhora eletrônica incidiu sobre proventos de aposentadoria, ressalto que tais valores não podem ser penhorados quando se referem a depósitos em instituição financeira inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2136448 / SP; AgInt no REsp 2109114 / PR; AgInt no REsp n. 2.129.850/RS; AgInt no REsp n. 2.137.346/MG). Além disso, reforça essa conclusão a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa, que estabeleceu a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos contidos em qualquer aplicação financeira, mesmo que para fins de recomposição do erário; se a impenhorabilidade protege a parte contra a pretensão de ressarcimento baseada no reconhecimento de ato de improbidade, com mais razão deverá proteger contra o inadimplemento tributário (art. 16). Nessas circunstâncias, sendo o valor inferior ao mínimo legal e depositado em conta, a indisponibilidade deve ser desfeita, conforme (CPC, art. 833, IV e X). Com tais considerações, DEFIRO o pedido e DETERMINO o desbloqueio dos ativos financeiros de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR, conforme extrato da conta judicial (id 2178144677). Considerando a existência de valores depositados em conta judicial por força da penhora eletrônica, o banco depositário deverá restituir as quantias às contas de origem, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos, nos termos da orientação normativa COGER – 10134629. Certifique a secretaria o transcurso do prazo estabelecido na decisão (id 2127821471 – item 2.1”a” – consistente na demonstração da impenhorabilidade do bloqueio), em relação ao executado José Antônio Fortes Braga, considerando a intimação (id 2178215947). Intimem-se. Providências pela Secretaria. Data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Juiz Federal da 11ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047977-58.2012.4.01.3700.
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FORTES BRAGA, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR, BRASIL METAL S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO - MA14055, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO - MA5046 Advogados do(a)
EXECUTADO: JUNIO DE CARVALHO BRASIL - MA8798, JURACI HOMEM DO BRASIL - MA4604, MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA7901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Realizada a indisponibilização de ativos financeiros, no valor de R$ 96.998,59 (id 2170628545), FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR requer (id 2172796617) o desbloqueio do valor depositado em conta bancária de sua titularidade, no montante de R$ 55.170,51 (Banco do Brasil). Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados dizem respeito a proventos de aposentadoria e que valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis. Instruiu o pedido com o documento (id 2172797885), referente à sua conta bancária. É o relatório. Esclareço, inicialmente, que os valores bloqueados nas contas do exequente (R$ 96.998,59), ultrapassaram o valor da constrição determinada (R$ 55.170,51) pela decisão (id 2127821471), o que resultou na transferência desta importância para conta judicial (id 2178144677) e o imediato desbloqueio do excesso (CPC, art. 854, §1º), o que foi cumprido conforme certidão (id 2159378684) e extrato Sisbajud (id 2170628545). Em relação à importância que se encontra bloqueada/depositada em conta à disposição do juízo (id 2178144677 – R$ 55.170,51), a despeito de o executado não ter demonstrado que a penhora eletrônica incidiu sobre proventos de aposentadoria, ressalto que tais valores não podem ser penhorados quando se referem a depósitos em instituição financeira inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2136448 / SP; AgInt no REsp 2109114 / PR; AgInt no REsp n. 2.129.850/RS; AgInt no REsp n. 2.137.346/MG). Além disso, reforça essa conclusão a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa, que estabeleceu a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos contidos em qualquer aplicação financeira, mesmo que para fins de recomposição do erário; se a impenhorabilidade protege a parte contra a pretensão de ressarcimento baseada no reconhecimento de ato de improbidade, com mais razão deverá proteger contra o inadimplemento tributário (art. 16). Nessas circunstâncias, sendo o valor inferior ao mínimo legal e depositado em conta, a indisponibilidade deve ser desfeita, conforme (CPC, art. 833, IV e X). Com tais considerações, DEFIRO o pedido e DETERMINO o desbloqueio dos ativos financeiros de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR, conforme extrato da conta judicial (id 2178144677). Considerando a existência de valores depositados em conta judicial por força da penhora eletrônica, o banco depositário deverá restituir as quantias às contas de origem, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos, nos termos da orientação normativa COGER – 10134629. Certifique a secretaria o transcurso do prazo estabelecido na decisão (id 2127821471 – item 2.1”a” – consistente na demonstração da impenhorabilidade do bloqueio), em relação ao executado José Antônio Fortes Braga, considerando a intimação (id 2178215947). Intimem-se. Providências pela Secretaria. Data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Juiz Federal da 11ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
02/04/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
01/04/2025, 22:40
Documento (Certidão)
01/04/2025, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 22:40
Outras Decisões
01/04/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:56
Documento (Certidão)
18/02/2025, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2025, 11:57
Documento (Certidão)
07/02/2025, 11:53
Documento (Certidão)
07/02/2025, 11:05
Documento (Certidão)
21/11/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:06
Processo devolvido à Secretaria
20/05/2024, 16:31
Outras Decisões
20/05/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:51
Documento (Certidão)
29/02/2024, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 15:14
Documento (Certidão)
29/01/2024, 15:09
Processo devolvido à Secretaria
18/08/2023, 20:12
Outras Decisões
18/08/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 08:53
Decurso de Prazo
08/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:12
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:47
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:57
Expedida/Certificada
13/01/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:30
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:10
Publicação
22/09/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047977-58.2012.4.01.3700.
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR, JOSE ANTONIO FORTES BRAGA, BRASIL METAL S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO - MA14055, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO - MA5046, JUNIO DE CARVALHO BRASIL - MA8798, JURACI HOMEM DO BRASIL - MA4604 ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] DESPACHO 1. Verifico que no processo de migração destes autos não foram cadastrados os advogados subscritores da exceção de pré-executividade fls. 107/116 (autos do processo físico digitalizado), executado JOSE ANTONIO FORTES BRAGA CPF: 094.611.753-53. Verifico ainda que não houve a publicação da Decisão de fls. 125/126 (autos do processo físico digitalizado) que julgou a aludida exceção de pré-executividade. Assim, providencie a secretaria: a) Retificação da autuação para constar os patronos do executado JOSE ANTONIO FORTES BRAGA CPF: 094.611.753-53; b) Intimação eletrônica dos patronos acerca da migração destes autos; c) Intimação eletrônica dos patronos da Decisão que julgou a exceção de pré-executividade; d) Caso os patronos não estejam aptos a receber intimação eletrônica no Pje, publique-se. 2. Quanto ao executado FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR CPF: 370.134.087-00, em face da citação frustrada de fls. 104 (autos do processo físico digitalizado), consulte-se o endereço do(s) executado(s) nos sistemas SIEL, RENAJUD e INFOJUD citando-o no(s) novo(s) endereço(s) encontrado(s). Restando infrutífera a diligência acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) cite-se o(s) executado(s) FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR CPF: 370.134.087-00 por edital. 3. Com o resultado das diligências acima, voltem-se os autos conclusos (secretaria) para análise da petição do exequente ID 552269356. São Luís(MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:31
Processo devolvido à Secretaria
15/09/2021, 20:22
Mero expediente
15/09/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 08:54
Documento (Certidão)
13/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:17
Mero expediente
13/05/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 11:27
Decurso de Prazo
19/03/2021, 03:13
Decurso de Prazo
11/03/2021, 03:29
Publicação
28/02/2021, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2021, 13:32
Publicação
28/02/2021, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047977-58.2012.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO FORTES BRAGA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 20 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047977-58.2012.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO FORTES BRAGA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 20 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047977-58.2012.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 20 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047977-58.2012.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 20 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)