Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006699-68.1998.4.01.3700.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ MANOEL NALIN SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de LUIZ MANOEL NALIN. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, combinado com entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, Rsp n° 1.340.553-RS, Órgão Julgador: Primeira Seção, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, publicado no DJe em 16/10/2018 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Após requerer a extinção do feito por pagamento em virtude de parcelamento, a exequente foi instada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (fls. 42/44 dos autos migrados), limitando-se a reiterar o pedido de extinção por pagamento. É o relatório. Decido. Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução fiscal a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente. O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, - conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência da LC 118/2005 -, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de 05 anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Em resumo, o juiz pode decretar a prescrição de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do executado, todavia, existe a necessidade de manifestação prévia do exequente, para que este tenha a oportunidade de comprovar, eventualmente, a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Em relação à prescrição intercorrente, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, o STJ assentou definitivamente o entendimento de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Consolidou, outrossim, que “em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução”. Cumpre assinalar que, como o arquivamento se opera de forma automática após o decurso de um ano da decisão que ordenou a suspensão, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, os autos serão desarquivados tão-somente quando encontrados o devedor ou bens passíveis de satisfazer integral ou parcialmente o crédito exequendo (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80). No presente caso, observo que a presente ação executiva foi suspensa no momento em que a exequente, após citação do executado, tomou ciência da não localização de bens penhoráveis, em 15/02/2000 (fls. 21 dos autos migrados), fixando-se, desde então, o termo inicial do prazo previsto art. 40 da Lei 6.830/80 e Súmula 314 do STJ. No intuito de afastar a incidência da prescrição intercorrente, intimou-se a exequente, mas esta nada alegou ou juntou qualquer histórico da dívida que pudesse ser interpretado a seu favor, prevalecendo o entendimento de ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, considerando que a prescrição intercorrente teve início em 15/02/2000 e que as diligências realizadas pelo exequente restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. A propósito, o entendimento pacificado nesse mesmo recurso repetitivo foi de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC. Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil. Execução Fiscal. Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS, 20 de setembro de 2021. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal