Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003152-83.2012.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG136345 e LARISSA NOLASCO - MG136737 POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA ALMEIDA BARBOSA DE BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON BARBOSA DE BARBOSA - AP2622 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de MARIA DE FATIMA ALMEIDA BARBOSA DE BARBOSA e MFA BARBOSA DE BARBOSA ME. Os requeridos apresentaram petição Num. 227325071, na qual relatam a inexigibilidade do título sob o argumento de que o juízo da 4ª Vara Criminal absolveu Maria de Fátima Almeida Barbosa de Barbosa, por entender que ela não concorreu para a infração penal. Pede que seja acolhido “o pedido para anular a Ação Monitória já em fase de execução contra a ré Maria de Fátima Almeida Barbosa de Barbosa, por entender o juízo criminal que a mesma não concorreu para a infração penal (SENTENÇA PENAL EM ANEXO). Ou seja, que a causa do suposto prejuízo ao erário (Caixa Econômica Federal) não recai sobre a ré. Devendo, portanto, ser extinto o presente processo, com resolução de mérito, em face da executada”. Juntou a sentença proferida nos autos do processo nº 0002682-52.2012.4.01.3100 (Num. 227325072). Manifestando-se sobre esse pedido, a CEF pontuou que “o Juízo deve observar o Princípio da Independência da Jurisdição, bem como a ré pessoa física MARIA DE FATIMA ALMEIDA BARBOSA DE BARBOSA, bem como a absolvição no processo penal se deu pela ausência de provas, e não pela ausência de materialidade da conduta. Desta feita, em razão do já demonstrado prejuízo, bem como já sentenciado e protegido pelo manto da coisa julgada material, pede-se a rejeição dos argumentos trazidos pela defesa técnica da Executada” (Num. 511417358). Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Embora no sistema judicial brasileiro a diretriz seja a da independência entre a jurisdição cível e a jurisdição criminal, essa regra é relativa, e cede em hipóteses expressamente previstas em lei, como a acima transcrita. A presente demanda foi ajuizada em face de empresa individual. Sobre esta classe de empresa, o Superior Tribunal de Justiça há muito definiu que “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Logo, o presente cumprimento de sentença no qual se busca a satisfação de título judicial oriundo de ação monitória, embora ajuizado em face de MARIA DE FATIMA ALMEIDA BARBOSA DE BARBOSA e MFA BARBOSA DE BARBOSA ME, atingirá apenas a primeira ré, eis que a segunda ré é empresa individual e não possui patrimônio próprio, nos termos da jurisprudência acima colacionada, do que se conclui que a responsabilidade pelo pagamento da obrigação constante da sentença Num. 227325024, ao fim, é da ré MARIA DE FATIMA ALMEIDA BARBOSA DE BARBOSA. Da fundamentação da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Macapá (Num. 227325072), colhe-se o seguinte trecho: “In casu, verifico que acusada MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA BARBOSA DE BARBOSA não concorreu para a prática da conduta criminosa, pois não tinha controle sobre as atividades desempenhadas pelo correspondente bancário, embora as transações comerciais estivessem em seu nome. Um cotejo entre o interrogatório da acusada MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA BARBOSA DE BARBOSA, a oitiva do informante HERNANIN BARBOSA DE BARBOSA e a testemunha JOSÉ EVALDO DA SILVA OLIVEIRA mostra de forma verossímil que a acusada somente “emprestou” o nome da pessoa jurídica para a atividade empresarial e que as ações eram tomadas por seu filho HERNANI BARBOSA DE BARBOSA sem qualquer participação, anuência, consentimento ou aval de MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DE BORBASA”. O dispositivo dessa sentença está assim grafado: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver a acusada MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA BARBOSA DE BARBOSA, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal”. Portanto, a absolvição de MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA BARBOSA DE BARBOSA perante o juízo criminal se deu em razão de estar provado que ela não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, CPP), que no presente caso, consistia na apropriação indevida de valores que deveriam ter sido repassados à CEF, nos termos do contrato que subsidia a ação monitória. Delineado este quadro fático-jurídico, forçoso concluir que a ré MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA BARBOSA DE BARBOSA não concorreu para o desvio dos valores que originaram o débito exequendo, de modo que não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento, sendo a obrigação constante da sentença Num. 227325024 inexigível. Embora a sentença que originou o título em execução tenha transitado em julgado, o art. 493 do CPC estatui que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, ao passo que o art. 525 da lei processual civil prevê como uma das matérias de defesa a ser apresentada em eventual impugnação ao cumprimento de sentença a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”, o que torna legítima a consideração do que decidido pelo juízo criminal. Desse modo, como ficou provado que a parte ré não foi responsável pela dívida reconhecida na ação monitória, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em jugado. Publique-se. Intimem-se. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal