Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000021-48.2020.4.01.3312.
Intimação - Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950 POLO PASSIVO:MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINA SOUZA LOPES - PB19452 Destinatários: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - (OAB: BA31950) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 448228854 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
11/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 12:19
Documento (Certidão)
16/12/2025, 09:02
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:18
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:00
Publicação
23/10/2025, 00:03
Publicação
23/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000021-48.2020.4.01.3312.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE LAPAO DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. MUNICIPIO DE LAPAO FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 445331641. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 21 de outubro de 2025. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000021-48.2020.4.01.3312.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE LAPAO DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 445331641. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 21 de outubro de 2025. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:13
Expedida/Certificada
21/10/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000021-48.2020.4.01.3312.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1000021-48.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A e GABRIELA DOURADO DA SILVA - BA59091 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA - CPF: 987.816.261-34 (APELADO), ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60 (APELADO), MUNICIPIO DE LAPAO - CNPJ: 13.891.528/0001-40 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000021-48.2020.4.01.3312.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE LAPAO DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. MUNICIPIO DE LAPAO FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 445331641. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 21 de outubro de 2025. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000021-48.2020.4.01.3312.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE LAPAO DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 445331641. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 21 de outubro de 2025. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:13
Expedida/Certificada
21/10/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000021-48.2020.4.01.3312.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1000021-48.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A e GABRIELA DOURADO DA SILVA - BA59091 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA - CPF: 987.816.261-34 (APELADO), ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60 (APELADO), MUNICIPIO DE LAPAO - CNPJ: 13.891.528/0001-40 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
14/10/2025, 00:00
Recurso extraordinário
08/10/2025, 16:26
Conclusão (para admissibilidade recursal)
07/10/2025, 14:22
Documento (Certidão)
07/10/2025, 14:22
Documento
07/10/2025, 14:20
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:23
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:06
Publicação
15/08/2025, 00:03
Publicação
15/08/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE LAPAO Advogado do(a)
APELADO: GABRIELA DOURADO DA SILVA - BA59091 Advogado do(a)
APELADO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Brasília/DF, 13 de agosto de 2025. p/Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-48.2020.4.01.3312 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000021-48.2020.4.01.3312.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000021-48.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A e GABRIELA DOURADO DA SILVA - BA59091 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000021-48.2020.4.01.3312 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio):
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, em razão da interposição de recurso extraordinário e da subsequente determinação da Vice-Presidência para eventual adequação do julgado às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 6 e 1.234, que estabelecem requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. O acórdão originalmente proferido por esta Colenda Turma, com base nos critérios então vigentes do Tema 106/STJ, confirmou sentença no ponto que condenou solidariamente os apelantes ao fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-48.2020.4.01.3312 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Com o julgamento dos Temas 6 e 1234, o STF estabeleceu parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Nos termos do Tema 6 (RE 566.471/STF), o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é, como regra, indeferido, salvo comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação científica de eficácia, segurança e necessidade clínica; (v) laudo médico fundamentado; (vi) incapacidade financeira do paciente; e (vii) parecer técnico do NATJUS, quando disponível. O acórdão recorrido manteve a sentença no ponto que determinou o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg para tratamento de granulomatose com poliangeite (GPA). Foi interposto Recurso Extraordinário, alegando suposta violação aos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 do STF. Acolhendo recomendação da CONITEC, O Ministério da Saúde, tornou pública, por meio da PORTARIA SECTICS/MS Nº 44, DE 27 DE JULHO DE 2023, a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o rituximabe para os casos de recidiva de vasculites associadas aos anticorpos anti-citoplasma de neutrófilos (VAA), classificados como granulomatose com poliangeite (GPA) ou poliangeite microscópica (MPA), ativa e grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Desse modo, visto que o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, destinando-se para tratamento da doença que afeta a parte autora, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF. Desse modo, a controvérsia dos autos não trata da concessão de fármaco alheio às políticas públicas, mas sim da correta aplicação de um protocolo já existente a uma paciente cujas condições clínicas se amoldam perfeitamente à indicação terapêutica validada pela CONITEC. Sendo o fármaco já incorporado, revela-se inaplicável a incidência dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, cujas teses se destinam exclusivamente às situações de ausência de incorporação. Ademais, ad argumentandum tantum, o acórdão desta Turma não infringe os critérios estabelecidos pelo STF. Conforme exaustivamente demonstrado na instrução processual, a parte autora cumpre todos os requisitos: hipossuficiência, registro na ANVISA, ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS e, crucialmente, a existência de uma validação do fármaco pela CONITEC, o que por si só afasta a principal barreira dos Temas 6 e 1234. Portanto, seja pela inaplicabilidade das teses de repercussão geral ao caso, seja pelo cumprimento de todos os seus requisitos caso aplicáveis fossem, a manutenção do acórdão é a medida que se impõe. RAZÕES PELAS QUAIS se confirma o acórdão anteriormente proferido, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento regular. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1000021-48.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A e GABRIELA DOURADO DA SILVA - BA59091 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, em razão da interposição de recurso extraordinário e da subsequente determinação da Vice-Presidência para eventual adequação do julgado às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 6 e 1.234, que estabelecem requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença no ponto que determinou o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg para tratamento de granulomatose com poliangeite (GPA). Foi interposto Recurso Extraordinário, alegando suposta violação aos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 do STF. 3. Acolhendo recomendação da CONITEC, O Ministério da Saúde, tornou pública, por meio da PORTARIA SECTICS/MS Nº 44, DE 27 DE JULHO DE 2023, a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o rituximabe para os casos de recidiva de vasculites associadas aos anticorpos anti-citoplasma de neutrófilos (VAA), classificados como granulomatose com poliangeite (GPA) ou poliangeite microscópica (MPA), ativa e grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Desse modo, visto que o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, destinando-se para tratamento da doença que afeta a parte autora, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF. 4. Juízo de retratação não exercido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer o Juízo de retratação para manter o acórdão proferido, determinando o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:54
Incidente de Resolução de demandas repetitivas (art. 981 e 982)
12/08/2025, 15:51
Mérito
06/08/2025, 14:16
Mérito
06/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:16
Publicação
26/06/2025, 00:08
Publicação
26/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE LAPAO Advogado do(a)
APELADO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A Advogado do(a)
APELADO: GABRIELA DOURADO DA SILVA - BA59091 O processo nº 1000021-48.2020.4.01.3312 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE LAPAO Advogado do(a)
APELADO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A Advogado do(a)
APELADO: GABRIELA DOURADO DA SILVA - BA59091 O processo nº 1000021-48.2020.4.01.3312 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:46
Para julgamento de mérito
24/06/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:23
Documento (Certidão)
20/03/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 16:34
Por Divergência de Entendimento com o STF
19/03/2025, 16:34
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/03/2025, 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2025, 07:52
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)
14/11/2023, 18:44
Conclusão
22/06/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
09/06/2023, 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2023, 22:06
Documento (Certidão)
09/06/2023, 22:06
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)
20/04/2022, 09:16
Documento (Certidão)
20/04/2022, 09:16
Documento (Certidão)
20/04/2022, 08:58
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:30
Publicação
25/02/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000021-48.2020.4.01.3312.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1000021-48.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA - CPF: 987.816.261-34 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente)
24/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:56
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)
23/02/2022, 18:56
Conclusão (para admissibilidade recursal)
23/02/2022, 12:10
Documento (Certidão)
23/02/2022, 12:10
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:47
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:04
Publicação
31/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA Advogado do(a)
APELADO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s). Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 27 de janeiro de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma
Intimação - Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-48.2020.4.01.3312 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º)
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:48
Petição (Recurso extraordinário)
26/01/2022, 17:22
Publicação
25/01/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000021-48.2020.4.01.3312.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA Advogado do(a)
APELADO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Brasília - DF, 01 de dezembro de 2021. Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada)
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000021-48.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-48.2020.4.01.3312 Processo na Origem: 1000021-48.2020.4.01.3312 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRª. JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora convocada): Esta Turma julgou apelação interposta pela União, parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS. RITUXIMABE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 2. Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento pretendido, ante a constatação, lastreada em laudos médicos, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se que a demanda versa sobre direitos inerentes à saúde possuindo valor econômico inestimável. Nesse sentido: REsp 1683125/RS Relator(a): Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/10/2017. 4. Apelação da União a que se nega provimento. 5. Remessa necessária, tida por interposta, a que se dá parcial provimento somente para reduzir os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 63.000,00 – sessenta e três mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da União, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, à premissa da ocorrência de omissão no julgado quanto aos seguintes argumentos: i) ausência de registro na ANVISA para a utilização pretendida; ii) necessidade de observância do protocolo do SUS; iii) violação da cláusula da reserva do plenário. Pugna, ao final, pelo recebimento, conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que haja manifestação, expressa, acerca das violações apontadas, prequestionando a matéria. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-48.2020.4.01.3312 Processo na Origem: 1000021-48.2020.4.01.3312 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Não assiste razão ao embargante quanto às omissões apontadas. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo ao feito o desfecho considerado com ele consentâneo. Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, visto que o acórdão por ele censurado tratou da questão relativa à necessidade do medicamento pleiteado. Verifica-se que o acórdão alinhou-se à legislação e à jurisprudência aplicada ao caso, não havendo que se falar em violação à cláusula da reserva do plenário, uma vez que em nenhum momento os julgadores apontaram a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação de regência, limitando-se, pelo contrário, a aplicar as normas aplicáveis na espécie. Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984). Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-48.2020.4.01.3312 Processo na Origem: 1000021-48.2020.4.01.3312 RELATOR (CONVOCADO): JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/01/2022, 11:28
Mérito
02/12/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:08
Decurso de Prazo
22/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
21/11/2021, 23:02
Decurso de Prazo
21/11/2021, 19:32
Decurso de Prazo
21/11/2021, 04:29
Publicação
11/11/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA, Advogado do(a)
APELADO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A. O processo nº 1000021-48.2020.4.01.3312 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:12
Para julgamento de mérito
09/11/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 17:05
Documento (Certidão)
18/10/2021, 17:05
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2021, 18:44
Publicação
23/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000021-48.2020.4.01.3312.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1000021-48.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA - CPF: 987.816.261-34 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
22/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:37
Não-Provimento
16/09/2021, 13:06
Mérito
09/09/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:40
Decurso de Prazo
27/08/2021, 00:36
Publicação
19/08/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL,.
APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA, Advogado do(a)
APELADO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A. O processo nº 1000021-48.2020.4.01.3312 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-09-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res. Presi-10025548/2020)SP -
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de agosto de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: