Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0054765-11.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054765-11.2014.4.01.3800/MG
APELANTE: VALDECI LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO STANCIOLI MARINHO COSTA (OAB MG131509)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de recurso(s) excepcional(is) contra acórdão proferido nos presentes autos, com vistas à sua adequação aos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 pelo Supremo Tribunal Federal.
No evento 122, PET1, a União aponta o falecimento da parte autora, conforme registro extraído de base de dados vinculados ao CPF junto à Receita Federal. Requer, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC.
É o relatório. Decido.
Consoante disposição do art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como quando, em razão do falecimento da parte, a ação for intransmissível.
Nas demandas voltadas ao fornecimento de medicamentos, o direito discutido possui natureza personalíssima, porquanto diretamente vinculado ao quadro clínico individual do paciente e à prescrição médica específica. Por essa razão, não se transmite a eventuais sucessores.
Sobrevindo o falecimento da parte autora, em ações voltadas ao fornecimento de medicamentos, a prestação jurisdicional postulada perde utilidade prática, em razão do esvaziamento do objeto da pretensão deduzida.
Diante disso, deixo de exercer o juízo de retratação determinado pela Presidência desta eg. Corte e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil.
Quanto aos ônus sucumbenciais, dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo.
A 4ª Turma deste Tribunal tem entendido que, nas hipóteses de perda superveniente do objeto em ações dessa natureza, a análise da causalidade deve ser realizada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, sem que isso implique em reabertura da instrução probatória (ApRemNec 1013661-46.2019.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, julgado em 20/03/2026; AC 1015150-38.2023.4.06.3801, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Farial, julgado em 02/03/2026; AC 1009630-97.2023.4.06.3801, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, julgado em 30/10/2025).
Na espécie, a demanda foi proposta em contexto no qual a pretensão deduzida encontrava amparo nos parâmetros normativos e jurisprudenciais então vigentes, tendo os pedidos autorais, inclusive, sido julgados procedentes. Sobreveio, contudo, no curso da tramitação, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas 6 e 1234, que estabeleceram critérios mais restritivos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.
O falecimento da parte autora impede, no caso concreto, a aferição dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, uma vez que a concessão judicial excepcional do fármaco, à luz desses parâmetros, pressupõe análise atual da situação clínica e da necessidade terapêutica.
Em razão da impossibilidade dessa aferição e da incerteza quanto ao preenchimento dos requisitos atualmente exigidos, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) réu(s), pro rata, observada, se cabível, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
I.
Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido pelas partes, encaminhem-se os autos à Presidência, para as providências que entender cabíveis.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.