Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000332-64.2018.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCILENE NOGUEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - AP602 e RUANA FERREIRA DOS SANTOS - AP3164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055 e TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS - AP2120 D E C I S Ã O Cuida a espécie de ação de procedimento comum proposta por Marcilene Nogueira Moraes em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF e de Objetiva Construtora LTDA - EPP, cujo objeto é o pedido de condenação das rés em indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. Após a regular instrução processual, o feito foi chamado à ordem e as partes intimadas para se manifestarem sobre a legitimidade passiva da CEF para a demanda e, consequentemente, sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (ID 2045614648). A CEF sustentou, em resumo, que “é de responsabilida da construtora o cumprimento da obrigação de fazer ou mesmo de indenizar a parte autora por eventuais danos. Assim, é notória a ilegitimidade ad causam da CAIXA, reitera-se, diante disso, a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil” (ID 2087173695). A autora e a ré Objetiva Construtora LTDA – EPP nada requereram. Decido. O presente feito não merece trânsito neste Juízo. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para responder por vícios construtivos de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação quando atua tão somente na condição de agente financeiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.708.217/PR, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/6/2022) G.N. No caso concreto, o Contrato de Empreitada por Preço Global firmado entre a autora e a ré Objetiva Construtora LTDA (Id n.º 5173966) possui como objeto a construção do imóvel objeto da lide. Paralelamente, a autora ajustou com a Caixa Econômica Federal – CEF um contrato de mútuo para o financiamento do imóvel, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, mas que não impõe à instituição financeira nenhuma obrigação sobre a efetiva construção desse imóvel. Em outras palavras, a CEF foi contratada pela autora na qualidade de mero agente financeiro, como fica evidente da Cláusula Segunda do instrumento contratual firmado entre as partes (Id n.º 5174029): CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO E CONFISSÃO DA DÍVIDA – O(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(ES) declara(m) que necessitando de um financiamento destinado a atender a finalidade declarada na letra ‘B’ deste contrato, recorreu(recorreram) à CAIXA e dela obteve(obtiveram) um mútuo de dinheiro, segundo as normas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS e do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no valor constante no campo 3 da letra ‘C’ deste instrumento. Portanto, resta evidente que a responsabilidade pelos eventuais vícios construtivos ocorridos no imóvel objeto da demanda são de responsabilidade exclusiva da ré Objetiva Construtora LTDA – EPP, e não da CEF, já que, na qualidade de mero agente financeiro, não assumiu responsabilidade pela construção e garantia do imóvel. É, assim, patente a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no presente feito executivo, de modo que falece a competência da Justiça Federal, uma vez que não haverá no polo processual nenhuma das pessoas elencadas no art. 109, I, da CF/88. Tais as circunstâncias, declaro a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo da presente demanda e, por conseguinte, declino da competência em favor da Justiça Estadual, Comarca de Macapá, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo. Habilite-se o advogado da ré Objetiva Construtora LTDA – EPP (ID 2144729992). Intimem-se. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal