Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto: EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret.: LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0037150-88.2007.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819 e POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Proceda-se ao cadastro dos advogados, conforme requerido (EV. 55). Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos.
10/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto: EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret.: LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0037150-88.2007.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FOGACA PANTALEAO - SP146438 e JULIANA FOGACA PANTALEAO - SP209205 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO O Exmo. Sr. Juiz exarou: DISPOSITIVO SENTENÇA/DECISÃO ou OBJETIVO DA INTIMAÇÃO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto: EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret.: LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0037150-88.2007.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819 e POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Proceda-se ao cadastro dos advogados, conforme requerido (EV. 55). Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos.
10/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto: EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret.: LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0037150-88.2007.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FOGACA PANTALEAO - SP146438 e JULIANA FOGACA PANTALEAO - SP209205 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO O Exmo. Sr. Juiz exarou: DISPOSITIVO SENTENÇA/DECISÃO ou OBJETIVO DA INTIMAÇÃO
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:07
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:22
Publicação
09/02/2026, 02:04
Publicação
09/02/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 02:49
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto: EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret.: LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0037150-88.2007.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FOGACA PANTALEAO - SP146438 e JULIANA FOGACA PANTALEAO - SP209205 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO O Exmo. Sr. Juiz exarou: Proceda-se ao cadastro dos advogados, conforme requerido (EV. 55). Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto: EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret.: LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0037150-88.2007.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DISPOSITIVO SENTENÇA/DECISÃO ou OBJETIVO DA INTIMAÇÃO
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:11
Processo devolvido à Secretaria
03/02/2026, 17:23
Mero expediente
03/02/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:45
Petição (Petição inicial)
28/01/2026, 15:53
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Intimação
AgInt no AREsp 2397508/DF (2023/0219146-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: REINALDO MARAJO DA SILVA - MG031222
NILTON DA SILVA CORREIA - DF001291
CAMILA SILVA LUGÃO - DF026377
RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF053819
POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF018421
MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF033035
GABRIELA DE CERQUEIRA LIMA GASTAL DUTRA - DF017411
AGRAVADO: BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
JULIANA FOGAÇA PANTALEÃO - SP209205
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2397508/DF (2023/0219146-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: REINALDO MARAJO DA SILVA - MG031222
NILTON DA SILVA CORREIA - DF001291
CAMILA SILVA LUGÃO - DF026377
RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF053819
POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF018421
MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF033035
GABRIELA DE CERQUEIRA LIMA GASTAL DUTRA - DF017411
AGRAVADO: BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
JULIANA FOGAÇA PANTALEÃO - SP209205
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2397508/DF (2023/0219146-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: REINALDO MARAJO DA SILVA - MG031222
NILTON DA SILVA CORREIA - DF001291
CAMILA SILVA LUGÃO - DF026377
RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF053819
POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF018421
MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF033035
GABRIELA DE CERQUEIRA LIMA GASTAL DUTRA - DF017411
AGRAVADO: BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
JULIANA FOGAÇA PANTALEÃO - SP209205
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2397508/DF (2023/0219146-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: REINALDO MARAJO DA SILVA - MG031222
NILTON DA SILVA CORREIA - DF001291
RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF053819
POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF018421
MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF033035
GABRIELA DE CERQUEIRA LIMA GASTAL DUTRA - DF017411
AGRAVADO: BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
JULIANA FOGAÇA PANTALEÃO - SP209205
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 341-342) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 299): LEILÃO DA CONAB. ESCOAMENTO DE MILHO EM GRÃO. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES DE PRODUTOR RURAL. PENA DE MULTA E CANCELAMENTO DO PRÊMIO. BIS IN IDEM. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SEGUNDA SANÇÃO. APELAÇÃO DA CONAB E REDURSO ADESIVO DA AUTORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1. Discricionariedade, na atual concepção, é vinculação aos princípios públicos, e não há dúvida de que o juiz pode controlar o ato administrativo com base nos princípios constitucionais. Longe está, pois, de a discricionariedade caracterizar impossibilidade jurídica de controle judicial, sem falar que, de tão vazia de sentido, a impossibilidade jurídica do pedido nem mais consta de nosso Código de Processo Civil como condição da ação. 2. Na sentença, de fls. 163-168, foi julgado “parcialmente procedente o pedido tão-somente para condenar a Conab no pagamento do prêmio objeto do Aviso de Leilão PEP n. 248/06. Tendo em vista a sucumbência recíproca (somente foi acolhido um dos dois pedidos da Autora), cada parte arcará com os honorários de seus advogados, ficando a Conab condenada a restituir metade das custas adiantadas pela Autora”. 3. O edital previa a infração de “não formalizar a operação junto à CONAB até a data estabelecida no item 8 deste Aviso”. A multa prevista era de “10% (dez por cento) do valor da operação, excluso o valor do ICMS”. A autora não nega que tenha incorrido na estrapolação da data constante do edital, além de que já recolheu espontaneamente a multa. Por outro lado, o mesmo edital estabelecia: “Serão canceladas as operações que não atenderem as condições deste Aviso e do Regulamento para oferta de prêmio para escoamento de produto – PEP Nº 001/02”. 4. Ora, a Autora atendeu, do ponto de vista material, às condições do Aviso e do Regulamento para oferta de prêmio para escoamento do produto”. A operação foi realizada com sucesso, só que houve aquele atraso e o atraso tinha previsão específica. A imposição de multa e de cancelamento do prêmio seria bis in idem. 5. Negado provimento tanto à apelação quanto ao recurso adesivo. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação ao art. 41 da Lei 8.666/1993. Sustentou que a recorrida não faz jus ao recebimento do prêmio estabelecido por meio de subvenção fiscal. Destacou que "a recorrida transgrediu as normas do edital que vinculava as duas partes, porquanto não atendeu ao prazo estipulado pelo mesmo, em razão do atraso da entrega das declarações de produtor" (e-STJ, fl. 328). Frisou que o processo licitatório deve observar o princípio da legalidade estrita. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 341-342). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 360-368). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Consta dos autos que o recurso especial interposto pela insurgente defendeu a violação ao art. 41 da Lei 8.666/1993. Contudo, do exame dos fundamentos do aresto recorrido constata-se que conteúdo normativo do citado dispositivo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal originário. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a concessionária agravante interpôs agravo de instrumento para revogar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo Parquet estadual, ora agravado, a fim de determinar o abastecimento regular de água potável no âmbito do Município de Nova Cruz/RN. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela manutenção da decisão. 2. Nos termos da Súmula 735/ STF, aplicável ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que denota a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Por outro lado, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.809.507/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO IMPUGNADO NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe a análise de matéria não submetida ao necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Alegação, em petição de recurso especial, de que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, o que importaria violação do art. 10/CPC. Construção argumentativa em torno do referido dispositivo legal inaugurada tão somente na via especial, sem apreciação pelas instâncias ordinárias, fato que atrai a incidência dos aludidos óbices sumulares. 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Pretensão de revisão de indenização fixada a título de danos morais, sob a alegação de exorbitância dos valores e de malferimento dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.818.883/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2397508/DF (2023/0219146-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: REINALDO MARAJO DA SILVA - MG031222
NILTON DA SILVA CORREIA - DF001291
RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF053819
POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF018421
MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF033035
GABRIELA DE CERQUEIRA LIMA GASTAL DUTRA - DF017411
AGRAVADO: BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
JULIANA FOGAÇA PANTALEÃO - SP209205
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2397508/DF (2023/0219146-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: REINALDO MARAJO DA SILVA - MG031222
NILTON DA SILVA CORREIA - DF001291
RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF053819
POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF018421
MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF033035
GABRIELA DE CERQUEIRA LIMA GASTAL DUTRA - DF017411
AGRAVADO: BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
JULIANA FOGAÇA PANTALEÃO - SP209205
DECISÃO Considerando que a controvérsia instaurada nos presentes autos refere-se a direito público, compete à Primeira Seção do STJ o processamento e julgamento do feito (art. 9º, § 1º, I, do RISTJ). Ante o exposto, determino a remessa do feito para redistribuição a uma das Turmas da Primeira Seção deste Tribunal. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/09/2023, 12:28
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:10
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037150-88.2007.4.01.3400.
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA
APELADO: BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 21 de setembro de 2021. ELIANE FERREIRA BASTOS Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037150-88.2007.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0037150-88.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FOGACA PANTALEAO - SP209205, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA FOGACA PANTALEAO - SP209205, NILTON DA SILVA CORREIA - DF01291, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ: 26.461.699/0079-40 (APELANTE), ]. Polo passivo: [, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ: 26.461.699/0079-40 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 75.118.869/0001-34 (APELANTE)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 75.118.869/0001-34 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de março de 2021. (assinado digitalmente)
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037150-88.2007.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0037150-88.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FOGACA PANTALEAO - SP209205, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA FOGACA PANTALEAO - SP209205, NILTON DA SILVA CORREIA - DF01291, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ: 26.461.699/0079-40 (APELANTE), ]. Polo passivo: [, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ: 26.461.699/0079-40 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 75.118.869/0001-34 (APELANTE)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 75.118.869/0001-34 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de março de 2021. (assinado digitalmente)