Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001383-35.2007.4.01.3902.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA MALCHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALONSO AGUIAR DA CUNHA - PA9032 e JOSE LUIZ DA SILVA FRANCO - PA8412 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Trata-se de petição intercorrente apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protocolada sob o ID n. 2219424574, por meio da qual a autarquia requer o chamamento do feito à ordem, sustentando que a intimação relativa à decisão de ID n. 2193037801 foi realizada com inobservância do prazo processual legalmente assegurado. Argumenta que, embora intimado eletronicamente, foi-lhe concedido prazo de apenas 15 (quinze) dias para manifestação, quando, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, deveria dispor de prazo em dobro, totalizando 30 (trinta) dias. Alega, ainda, que tal irregularidade ocasionou violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a decisão impugnada rejeitou manifestação anteriormente apresentada e homologou cálculos apresentados pela parte exequente, ato que culminou, inclusive, na expedição de precatório antes que lhe fosse franqueada a oportunidade de exercício integral do prazo legal. Com esse relatório, decido. Após análise detida dos autos, evidencia-se que a decisão de ID n. 2193037801 foi regularmente disponibilizada no sistema eletrônico, acompanhada das certidões de intimação de IDs n. 2206796489 e 2206796502, nas quais foram consignados os prazos de 15 (quinze) dias para manifestação de ambas as partes. Constatou-se, contudo, que a Secretaria Judicial, ao inserir o prazo padronizado, deixou de observar a prerrogativa prevista no art. 183 do CPC, configurando equívoco apto a comprometer o pleno exercício do contraditório pela autarquia. Em decorrência da interpretação de que o prazo teria expirado, atos subsequentes foram praticados, inclusive a expedição de requisição de pagamento, sem que se houvesse encerrado o prazo legal de 30 (trinta) dias que assiste ao INSS. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a intimação realizada com prazo incorreto não possui aptidão para deflagrar validamente a contagem do prazo processual. Em consequência, todos os atos subsequentes que dependiam do decurso do prazo, inclusive a expedição de ofícios requisitórios, foram praticados enquanto a autarquia ainda detinha prazo legal para manifestação. Esse fato afeta a regularidade do trâmite processual e configura efetivo cerceamento de defesa, impondo o chamamento do feito à ordem. Registre-se que o INSS apresentou manifestação tempestiva considerando o prazo em dobro, inclusive instruindo o agravo de instrumento perante o TRF1, no qual apontou a mesma irregularidade ora reconhecida. A correção do curso processual e o restabelecimento do prazo constituem providências indispensáveis para assegurar a ordem jurídica e evitar que vício formal comprometa o exercício das garantias constitucionais processuais.
Diante do exposto, acolhendo os pedidos formulados pelo INSS, reconheço o erro material no prazo consignado na intimação de ID n. 2206796502 e declaro a nulidade dos atos subsequentes afetados pelo vício, inclusive da expedição dos ofícios requisitórios vinculados à certidão de ID n. 2217948460. Determino que a Secretaria Judicial proceda à renovação da intimação da decisão de ID n. 2193037801, desta vez conferindo ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, devendo ser rigorosamente observado o prazo ora fixado. Por fim, considerando que a presente decisão constitui fato superveniente relevante à análise da admissibilidade do agravo de instrumento interposto pelo INSS, determino que a Secretaria Judicial comunique o TRF1 para ciência do relator. Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica. Nícolas Gabry da Silveira Juiz Federal Substituto