Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.37.00.007152-4/MA ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se o direito da autora, menor de idade ao tempo do óbito da sua avó e titular do direito de guarda, ex-servidora do TRT e instituidora do benefício de pensão temporária, à manutenção do pagamento do benefício que foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União e teve seu registro negado. 2. O exercício da competência constitucionalmente estabelecida no art. 71, III, da Constituição torna complexo o ato administrativo, isto é, enquanto não examinada a legalidade pelo Tribunal de Contas da União o ato é válido, mas está submetido à condição resolutiva. 3. A orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não há que se falar em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica se o controle externo de legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma pelo Tribunal de Contas da União, conforme prerrogativa do art. 71, III, da CF/88, for realizado no prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo correspondente no âmbito daquela Corte, de modo que somente é necessário que aquele órgão assegure tais prerrogativas nos casos em que ultrapassar o mencionado interstício. A temática foi submetida à repercussão geral, no bojo do RE 636.553/RS, concluindo a Corte Suprema que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (Tema 445). 4. Na hipótese, não houve transcurso de prazo superior a 5 anos perante o Tribunal de Contas da União a justificar a observância do direito ao contraditório e ampla defesa. É que, embora o ato de concessão da pensão tenha sido enviado ao TCU no ano de 1991, naquele mesmo ano foi convertido em diligência pela Corte de Contas (fl. 107) e remetido para o órgão de origem onde permaneceu até o ano de 2000, quando, identificado o equívoco, o procedimento foi devolvido ao TCU (fl. 147). Na sequência, em 12/11/2002, aquela Corte de Contas negou o registro da pensão da parte autora recorrente, de modo que não houve superação do prazo de 05 (cinco) anos perante o TCU. 5. No mérito, a matéria está sedimentada no Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”. 6. Não há prova da dependência econômica da autora com relação à sua avó que justifique a concessão do benefício de pensão por morte. A recorrente é filha de pais casados entre si e que residiam na mesma cidade da servidora instituidora (avó da autora), exercendo profissões de grande prestígio social – o genitor como administrador de empresas e a genitora como engenheira química (fl. 92) – tudo a infirmar a existência de verdadeira dependência econômica em relação à avó. Anote-se, ademais, que quando da concessão do Termo de Guarda da autora para sua avó paterna em 20/02/1984, a autora contava com menos de um ano de idade (nascimento em 30/03/1983), situação que quando permeada pela existência de pais casados, com profissões estruturadas na mesma capital, em contraponto com a idade já avançada da servidora à época (63 anos) tornam forçosa a conclusão de que não havia verdadeira dependência econômica entre neta e avó. O mesmo vício que macula o Termo de Guarda pode ser visualizado no ato de adoção realizado à véspera da morte da servidora, como bem traçado na decisão do Tribunal de Contas da União. 7. Apelação da parte autora desprovida. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de agosto de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA