Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019342-66.2004.4.01.3500.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, WESLEY DIAS DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WESLEY DIAS DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR, COM NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. TERMO INICIAL DO ATO DE REFORMA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, CORRIGIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0019342-66.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 POLO PASSIVO:WESLEY DIAS DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019342-66.2004.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROGNER VELHO SCHIAVON contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato de licenciamento das fileiras militares e a consequente reintegração e reforma, com os soldos do grau hierárquico superior ao que ocupava na ativa, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a União a proceder à reintegração do autor ao serviço militar do Exército e à reforma ex officio a partir de 07/03/2000, bem como a pagar as parcelas vencidas. A parte autora apela alegando erro material na sentença quanto a data de início da reforma. A União apela sustentando que a perícia judicial não comprovou a situação de incapacidade definitiva para o serviço militar, razão pela qual a parte autora não faz jus a reintegração e reforma, mas apenas ao encostamento. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019342-66.2004.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a proceder à reintegração do autor ao serviço militar do Exército e à reforma ex officio a partir de 07/03/2000, bem como a pagar as parcelas vencidas. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A parte autora alega a existência de erro material na sentença quanto à data de início da reforma, enquanto que a União sustenta que a perícia judicial não comprovou a situação de incapacidade definitiva para o serviço militar, razão pela qual a parte autora não faz jus a reintegração e reforma, mas apenas ao encostamento. O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares-, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Por outro lado, no que tange à questão relativa à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." Entretanto, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar. Nesse sentido, entre outros: ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. 2. No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Caso dos autos Conforme comprovado nos autos a parte autora sofreu acidente durante uma partida de futebol das Olimpíadas do Batalhão com rompimento do ligamento colateral interno do joelho. A Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição concluiu que havia relação de causa efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas da parte, tendo sido considerado incapaz temporariamente para o serviço do exército por diversas vezes. Em 28/02/200, em nova avaliação pela Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição de Brasília, foi considerado “incapaz definitivamente para o serviço do Exército” e foi licenciado em 07/03/2000. O licenciamento do autor ocorreu em 07/03/2000, sendo, portanto, inaplicáveis as alterações da Lei nº 13.954/2019 quanto à figura do encostamento, conforme o princípio tempus regit actum. De acordo com o laudo pericial judicial o autor tem limitação funcional em joelho direito (CID 10 M23: transtornos do joelho- atropatia) e rotura crônica no ligamento cruzado anterior esquerdo (CID 10 S83.5), com relação de causa efeito com o acidente ocorrido em serviço e há incapacidade para o serviço das forças armadas. Acrescentou o expert que o autor está incapacitado também para exercício de atividades que exijam esforço moderado e intenso na vida civil, com início da incapacidade em 1998. O perito ainda esclareceu que a incapacidade é de longo prazo, não podendo ser considerada como incapacidade definitiva, pois ainda não foram esgotados os meios disponíveis na medicina para a reversão da limitação funcional. Considerando as manifestações apresentadas pela Junta de Inspeção de Saúde e pelo perito judicial, é possível concluir que o autor efetivamente se encontra incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em razão de enfermidade que guarda relação de causa efeito com o serviço militar. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente para as atividades castrenses na data do seu licenciamento, ele faz jus à reintegração e à reforma, mas com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes. Quanto ao alegado erro material quanto à data de início da reforma militar, a sentença já foi retificada em sede de embargos de declaração no juízo de origem (ID 434157837). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da União e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019342-66.2004.4.01.3500 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a proceder à reintegração do autor ao serviço militar do Exército e à reforma ex officio a partir de 07/03/2000, bem como a pagar as parcelas vencidas. 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. A parte autora alega a existência de erro material na sentença quanto à data de início da reforma, enquanto que a União sustenta que a perícia judicial não comprovou a situação de incapacidade definitiva para o serviço militar, razão pela qual a parte autora não faz jus a reintegração e reforma, mas apenas ao encostamento. 4. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporárioque se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que omilitartemporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenaspara o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causasque contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividadesmilitares-,faz jus àreforma,com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 6. Com relação àquestão relativa pertinenteà definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade,no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." 7. De acordo com o laudo pericial judicial o autor tem limitação funcional em joelho direito (CID 10 M23: transtornos do joelho- atropatia) e rotura crônica no ligamento cruzado anterior esquerdo (CID 10 S83.5), com relação de causa efeito com o acidente ocorrido em serviço e há incapacidade para o serviço das forças armadas. Acrescentou o expert que o autor está incapacitado também para exercício de atividades que exijam esforço moderado e intenso na vida civil, com início da incapacidade em 1998. O perito ainda esclareceu que a incapacidade é de longo prazo, não podendo ser considerada como incapacidade definitiva, pois ainda não foram esgotados os meios disponíveis na medicina para a reversão da limitação funcional. 8. Considerando as manifestações apresentadas pela Junta de Inspeção de Saúde e pelo perito judicial, é possível concluir que o autor efetivamente se encontra incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em razão de enfermidade que guarda relação de causa efeito com o serviço militar. 9. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente para as atividades castrenses na data do seu licenciamento, ele faz jus à reintegração e à reforma, mas com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes. 10. Quanto ao alegado erro material quanto à data de início da reforma militar, a sentença já foi retificada em sede de embargos de declaração no juízo de origem (ID 434157837). 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da União e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator