Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004921-20.2020.4.01.4300.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS
EXECUTADO: M.H.M REPRESENTACOES DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, MARIA HELENA MENDONCA DA ROCHA Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA OFICIO nº 100/2021: determino a CEF transferir os valores existentes na conta judicial de ID 072021000014373826 da seguinte forma: O valor de R$ 4.561,15 para a conta bancária Agência 3615-3, conta corrente 143311-3, do BANCO DO BRASIL, de titularidade de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - CNPJ: 04.301.976/0001-55; o valor de R$ 456,00 para a conta bancária Agência 3615-3, conta corrente 163515-8 do BANCO DO BRASIL, de titularidade de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - CNPJ: 04.301.976/0001-55; o valor de R$ 881,86 para a conta bancária Agência 1615, conta corrente 25755-5 do BANCO ITAÚ, de titularidade de M.H.M REPRESENTACOES DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.185.284/0001-02, em razão dos fundamentos abaixo. Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias, devendo a instituição financeira encaminhar a este Juízo o comprovante da transação ora determinada, em idêntico prazo. Uma via deste despacho servirá como ato cartorário.
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS em face de M.H.M REPRESENTACOES DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. As partes entabularam acordo e a exequente requereu sua homologação para que surta os efeitos legais (ID 713030949). Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. A transação firmada entre as partes é valida e merece ser homologada para que produza seus efeitos legais e judiciais.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários, conforme acordado pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal