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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 0000072-28.2005.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Intimar a executada para pagar a quantia informada pela exequente, acrescido das custas processuais no prazo de 15 dias ou apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC. Não efetuado o recolhimento no prazo assinalado, são devidos multa e honorários advocatícios, ambos fixados no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante do débito, nos termos do art. 523, § 1º. Feira de Santana/BA. Servidor
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Citação
ATA DE DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 24/08/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - PRIMEIRA TURMA
23/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
réu: i) não observância da vedação contida no art. 116 da Constituição Federal quanto à impossibilidade de mais de uma recondução; ii) o não cumprimento do requisito previsto no art. 663 da CLT (exercício de metade do mandato) a autorizar o pedido de dispensa, já que réu estava em exercício no mesmo cargo da JCJ de Brumado desde 01/03/1999. Ocorre, porém, que na mencionada ação ordinária nº 1999.33.00.017306 se discute outro tema, vinculado ao fato de o réu ter sido empossado no cargo às vésperas do advento da EC 24 de 09/12/1999, responsável pela extinção da representação classista, e que, por isso, teria tido o mandato suspenso por força do Provimento 05/99 do TST. A conclusão que se impõem, portanto, é a de que a matéria debatida na antecedente ação ordinária não apresenta qualquer relação com a presente demanda, nem mesmo de prejudicialidade, já que o Acórdão do TRT em que fundamenta a ação tem por fundamento vícios específicos na habilitação do réu ao cargo de Juiz Classista e não o Provimento 05/99 do TST e a EC n. 24/99. 3. Da pretensão de ressarcimento ao erário: é incontestável a possibilidade de a Administração rever e anular seus próprios atos quando eivados de vícios a teor do que dispõem as súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, nas hipóteses em que tenha havido a efetiva prestação do serviço público – ainda que em decorrência de ato de investidura posteriormente declarado nulo – impossível a devolução da contraprestação correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado. Também os princípios da confiança e da segurança jurídica impõem a manutenção dos efeitos patrimoniais inerentes ao efetivo exercício da atividade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que “a determinação de ressarcimento ao Erário por serviços efetivamente prestados é ilegítima, dado que ensejaria o enriquecimento ilícito do Estado” (AgInt no AREsp 798.081/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020). 4. Na hipótese está descaracterizada a boa-fé do réu. É que os vícios na habilitação do autor incluem a inobservância de vedação constitucional então vigente, assim como de texto expresso da Consolidação das Leis Trabalhistas, não sendo possível presumir que o réu as desconhecesse quando se habilitou, tomou posse e ingressou no cargo. A toda evidência, não há afastar a ciência do réu de que ingressava no terceiro mandato consecutivo quando se habilitou ao cargo quando a Constituição admitia apenas uma recondução. Também não há como concluir que o réu desconhecia a obrigação de cumprir, sem interrupção, pelo menos um ano e meio do exercício da atividade de juiz classista perante a JCJ de Brumado antes de estar autorizado a formular o pedido de dispensa (art. 663 da CLT). Nesta perspectiva, ainda que não seja possível ao Estado o ressarcimento integral dos serviços que foram prestados – e dos quais a Administração efetivamente necessitava – sob pena de enriquecimento ilícito, o certo é que, caracterizada a má-fé, correta a sentença ao garantir o direito ao ressarcimento dos períodos em que o réu esteve afastado do mandato a qualquer título. 5. Reconhecido o direito da União e, inexistindo sequer discussão quanto ao ato administrativo que importou na nulidade da investidura do réu, não há que se cogitar da obtenção de qualquer valor a título de indenização. 6. Apelação da parte ré desprovida. Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Réu, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de maio de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.33.04.000072-6/BA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. IMPUGNAÇÃO À INVESTIDURA JULGADA PROCEDENTE. EFEITOS EX TUNC. VÍCIOS DA HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL E DA CLT. EFEITOS EX TUNC. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DESCARACTERIZADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESSALVA QUANTO AOS VALORES RELATIVOS à CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DA PARTE RÉ DESPROVIDO. 1. Discute-se o direito da União de obter ressarcimento em favor do erário em razão da declaração de nulidade com efeitos ex tunc do ato de nomeação do réu como juiz classista de primeira instância por meio do Acórdão 124, de 23/01/2002, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em razão das irregularidades constatadas no seu processo de habilitação para o cargo de Juiz Classista Temporário da 4ª JCJ de Camaçari. 2. Da Litispendência/Coisa Julgada: não há litispendência ou coisa julgada em relação à ação ordinária nº 1999.33.00.017306-3, na medida em que a presente demanda tem por objeto a restituição ao erário de parcelas percebidas em razão do exercício do cargo de juiz classista, cujos atos de nomeação e posse foram posteriormente considerados nulos e invalidados com efeitos retroativos pelo Acórdão TRT da 5ª Região nº 124/02. Dito Acórdão nº 124/02 do TRT identificou as seguintes irregularidades na investidura do
02/09/2021, 00:00
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Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo do dia 12 de maio de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Brasília, 14 de abril de 2021. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente