Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.34.00.022989-7/DF PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CORRETA DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA PRETENSÃO. SERVIDOR APOSENTADO. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 192, II DA LEI 8.112/90. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No caso houve pedido expresso de condenação da União no item c (fls. 15) da peça prima. Ademais, do exame de toda a fundamentação que ampara a pretensão deduzida na inicial, a conclusão que se impõe é a de que o pedido visa à obtenção de ordem judicial de cunho condenatório para obrigar a ré ao pagamento das parcelas ainda devidas decorrentes de direito já reconhecido na esfera administrativa. Não há violação ao princípio da congruência. 2. A sentença em primeiro grau reconheceu o direito à integralidade das parcelas inseridas no quinquênio que antecede a propositura da demanda (vale dizer, reconheceu o direito no período compreendido entre 27/07/2000 e 27/07/2005). A União, entretanto, pretende discutir o direito à acumulação e reafirmar a ocorrência de prescrição do fundo de direito no caso concreto. Ocorre, porém, que o posicionamento desta Corte é firme no sentido de a “Lei 8.112/90 não contém nenhuma regra proibitiva à percepção cumulativa da gratificação prevista no art. 62 (quintos) com a vantagem contida no art. 192 (cálculo dos proventos de aposentadoria em classe superior àquela que o servidor ocupava quando em atividade). 3. A própria Administração editou o enunciado AGU nº 40, de seguinte teor: "Os servidores públicos federais, aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma" (AC 0028973-09.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018 PAG.). 3. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Conforme disposto no Decreto n. 20.910/1932, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e, em se tratando de ato de revisão de aposentadoria e reconhecimento do direito à acumulação de vantagens, o prazo prescricional é contado do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, configurando hipótese de prescrição de fundo de direito. Precedentes do STJ. Na hipótese, embora escoado o prazo prescricional, já que a concessão da aposentadoria se deu em 04/04/1992, com ratificação do ato de concessão pelo TCU e arquivamento em 06/11/1997 (fls.98/99) houve reconhecimento administrativo do direito à cumulação por meio da Portaria nº 465/2004 configurando renúncia à prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração importa renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, conforme previsto no artigo 191 do Código Civil, permanecendo incólume, todavia, o prazo de prescrição quinquenal aplicável às prestações de trato sucessivo. Confira-se: “Havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, configura-se hipótese de renúncia da prescrição, o que importa no reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.” AgInt no REsp 1545902 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; Ministra REGINA HELENA COSTA; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJE 01/03/2021. 4. Tendo em conta que o reconhecimento administrativo por meio da Portaria 465 ocorreu em 05/11/2004 com a publicação do ato no Diário Oficial, e a presente demanda foi proposta em 27/07/2005, não há que se falar em prescrição. 5. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento da verba honorária advocatícia, fixada nos moldes do art. 20, § 4º do CPC/73, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) parâmetro utilizado para demandas correlatas em que a tese jurídica controvertida não é complexa e não desafia produção de prova técnica ou oral. 6. Apelação da União desprovida. 7. Apelação da parte autora provida para afastar a ocorrência da prescrição e, por conseqüência, condenar a União ao pagamento de honorários de advogado. Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de maio de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA