Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DOS REIS MENDES, LOURDES DIVINA DOS REIS MENDES, TEXTIL MEND S MANUFATURA LTDA D E C I S Ã O I – Em relação ao pedido de desbloqueio de valores. A parte executada LOURDES DIVINA DOS REIS MENDES impugna a penhora de dinheiro realizada via Sisbajud (ID 2178231192), ao argumento de que o bloqueio recaiu sobre verbas que considera impenhoráveis. Decido. Os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos. Nos termos do art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é absolutamente impenhorável. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não se deve, dentro desta limitação de valor, distinguir entre conta de poupança e conta-corrente ou de investimento. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CPC, ART. 833, X. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, unânime, DJe 19/12/2014). 2. Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe interpretação extensiva da norma prevista no art. 833, X, do CPC em relação a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de tratar-se de depósito em caderneta de poupança, conta corrente comum ou aplicações financeiras em suas diversas modalidades. 3. O valor bloqueado encontra-se depositado em conta corrente de titularidade do apelante, cuja totalidade não ultrapassava o limite de 40 (quarenta) salários mínimos à época do bloqueio, sendo desnecessária a verificação da origem dos depósitos, se provenientes de salário ou não e independentemente do tempo decorrido entre o recebimento de eventual valor a título de FGTS e a data da penhora on line, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença para desbloquear o montante penhorado. 4. Apelação provida. (AC 0014213-78.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0003978-98.1997.4.01.3500 EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido de desbloqueio. Oficie-se à CEF para restituir à parte executada os valores bloqueados via Sisbajud. II – Em relação à informação de interposição de agravo (ID 2178247412). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informação acerca de efeito suspensivo ao agravo interposto, prossiga a execução. III – Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito – prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda o curso da execução, nos termos já determinados. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal