Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002390-80.2003.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO LEVISCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PETER REYNOLD ROBINSON JUNIOR - RR556, MAISA LIMA ALBANO DE SOUZA - AM4175, CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL - SP92049, AMANDA ANDRADE SOARES GUSMAO - DF33327, ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR - RR385-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A e WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469 DECISÃO Verifica-se que o executado Neudo Ribeiro Campos, ao impugnar o cumprimento de sentença, sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial com fundamento em alegada absolvição penal por negativa de autoria no âmbito da Ação Penal nº 0001564-73.2011.4.01.4200. Todavia, constata-se que a impugnação não foi instruída com cópias da sentença penal e do respectivo acórdão, documentos indispensáveis à adequada análise da alegação de inexigibilidade do título, nos termos do artigo 525, §1º, III do CPC e do artigo 935 do Código Civil. Assim, determino a intimação do executado NEUDO RIBEIRO CAMPOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral da sentença e do acórdão proferidos na referida ação penal, bem como certidão de trânsito em julgado, se houver. Após a juntada da documentação, intimem-se a União e o MPF para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação do executado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, com base nos critérios fixados na sentença. Juntados os cálculos oficiais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara