Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038660-94.2016.4.01.3700.
APELANTE: JOSE RIBAMAR SILVA BARROS Advogados do(a)
APELANTE: JOAO ALMIR FERES - MA11545, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO - MA10654, WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, NIVEL ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL - MA6105 DESPACHO Ante o transito e o retorno dos autos do TRF 1ª Região, determino: Honorários advocatícios pelo apelante, que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC; que, no entanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade para o apelante pessoa física, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: USUCAPIÃO (49) Intime-se. Após arquivem-se os atos. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal
22/08/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/06/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:31
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:12
Não-Provimento
02/05/2023, 17:10
Mérito
27/04/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:10
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Publicação
16/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE RIBAMAR SILVA BARROS, Advogados do(a)
APELANTE: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO - MA10654-A, WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049-A.
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, NIVEL ENGENHARIA LTDA, Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL - MA6105-A. O processo nº 0038660-94.2016.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE RIBAMAR SILVA BARROS, Advogados do(a)
APELANTE: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO - MA10654-A, WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049-A.
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, NIVEL ENGENHARIA LTDA, Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL - MA6105-A. O processo nº 0038660-94.2016.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:15
Para julgamento de mérito
14/03/2023, 15:14
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:24
Petição (Renúncia de mandato)
10/03/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:11
Expedida/certificada
10/03/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:16
Redistribuição (prevenção; incompetência)
09/03/2022, 18:47
Documento (Certidão)
09/03/2022, 18:46
Recebimento
02/03/2022, 16:33
Recebimento
02/03/2022, 16:33
Distribuição (sorteio)
02/03/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038660-94.2016.4.01.3700.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SILVA BARROS Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO ALMIR FERES - MA11545, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO - MA10654, WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049
REQUERIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, NIVEL ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL - MA6105 SENTENÇA I - RELATÓRIO. José Ribamar Silva Barros ajuizou ação de usucapião especial de imóvel urbano em face da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, Nível Engenharia LTDA, Caixa Econômica Federal, Célio Gitahy Vaz Sardinha, Ana Hélia de Lima Sardinha, Carlos César Pereira, Mary dos Reis Pereira e Francisco do Patrocínio da Silva Penha. Alegou o seguinte: - que desde 2001 mantém a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros, de um imóvel residencial urbano, localizado na Rua Aldeman Correia, nº 55, apto. 201, bloco 11, Edifício Acácia, Condomínio Residencial Anil; - que o imóvel é de propriedade da Nível Engenharia LTDA; - que o apartamento em questão não se constitui em um bem público, uma vez que não integrante do patrimônio da CEF; - que estão satisfeitos os requisitos essenciais e necessários à obtenção do domínio do referido imóvel, por usucapião urbano, nos termos do prescrito no art. 183 da Constituição Federal, art. 1240 do Código Civil e art. 9º da Lei nº 10.257/2001; - que não é proprietário de imóvel rural ou urbano. O despacho de fl. 65 do ID nº 379276477 determinou a juntada da proposta de acordo formulada pela CEF no Processo nº 29099-46.2016.4.01.3700 e a intimação do autor para se manifestar. Ata de audiência do Processo nº 29099-46.2016.4.01.3700 juntada às fls. 67/72 do ID nº 379276477. Nova ata de audiência do Processo nº 29099-46.2016.4.01.3700 juntada às fls. 111/115 do ID nº 379276477. Na petição de fls. 135 do ID nº 379276482 o autor informa que não deseja firmar acordo com a EMGEA e pede o prosseguimento da ação. Decisão de fls. 136/137 do ID nº 379276482 determinou a exclusão dos requeridos pessoas físicas do polo passivo, determinou a citação da CEF, EMGEA e Nível Engenharia LTDA, a citação dos terceiros interessados, a expedição de ofícios às Fazendas da União, Estado do MA e Município de São Luís/MA e a intimação do Ministério Público Federal. Edital para conhecimento de terceiros expedido à fl. 146 do ID nº 379276482. Contestação da EMGEA às fls. 150/160 do ID nº 379276482 com os seguintes argumentos: - que o autor firmou acordo; - que há impossibilidade de usucapião de imóvel financiado pelo sistema financeiro de habitação - SFH; - que está claro que o autor adquiriu o imóvel mediante invasão por ele próprio ou sucedendo invasor, ambas as situações ilegais, nos termos do art. 9º da Lei nº 5.741/71; - que um fato típico penal não pode gerar o direito clamado pela parte autora, conforme prescreve o art. 497 do Código Civil; - que é indiscutível que o ato criminoso pertence à categoria dos atos clandestinos; - que o STF, no Recurso Extraordinário nº 191.603-6/MS, já decidiu que não se cogita de usucapião especial na hipótese de invasão e ocupação de imóvel do sistema financeiro de habitação, fato tipicamente penal; - que não foi preenchido o requisito da usucapião urbana, pois ausente o requisito do animus domini, sendo certo que tinha plena consciência da invasão do imóvel e também da hipoteca que o grava; - que não foi preenchido o requisito da posse mansa e pacífica (sem oposição), pois desde que a CEF ajuizou a execução em 09/05/1994, com o pedido de penhora dos bens hipotecados, manifesta sua oposição à ocupação irregular, acrescentando-se o fato de que na época da invasão, em 10.08.95, a CEF enviou ofício à Polícia Federal, solicitando abertura de inquérito policial para apuração de crime de esbulho possessório. Despacho de fl. 174 do ID nº 379276482 deferiu o pedido de justiça gratuita. A União Federal informou à fl. 187 do ID nº 379276482 não ter interesse no feito. À fl. 194 do ID nº 379276482 a CEF apresenta a renúncia ao mandato judicial outorgado pela EMGEA. Despacho de fls. 222 do ID nº 379276482 deferiu o pedido de habilitação do advogado da EMGEA, considerou citada a empresa Nível Engenharia LTDA na audiência de conciliação, determinou a intimação da empresa Nível, através do advogado José Antônio Almeida, para apresentar contestação e juntar procuração. O Município de São Luís/MA informou não possuir interesse no feito, conforme fl. 239 do ID nº 392321443. Nova contestação da EMGEA às fls. 242/249 do ID nº 398851862. AR referente à intimação de José Antônio Almeida para apresentar contestação em nome da empresa Nível foi anexado à fl. 251 do ID nº 437696399 com atestado de recebimento. Ofício anexado às fls. 255/257 do ID nº 635101968, comprovando a intimação do Estado do Maranhão para informar se tem interesse no feito. Certidão de fl. 258 do ID nº 646292960 informa que decorreu o prazo para apresentação de contestação pela empresa Nível Engenharia LTDA. Edital de citação para conhecimento de terceiros expedido à fl. 259 do ID nº 667119446, publicado no DJ eletrônico em 09/08/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. O Ministério Público Federal requereu, mediante ID nº 729475953, a intimação do autor para que se manifeste sobre o eventual acatamento da proposta de conciliação apresentada na última audiência realizada, no feito conexo ao presente, a fim de avaliar a persistência do interesse processual. Ocorre que na petição de fl. 135 do ID nº 379276482 o autor informa que não deseja firmar acordo com a EMGEA e pede o prosseguimento da ação. Assim,
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: USUCAPIÃO (49) indefiro o pedido do MPF. 2. MÉRITO. O imóvel em discussão é constituído de um apartamento localizado na Rua Aldeman Correia, apto. 201, bloco 11, Edifício Acácia, Condomínio Residencial Anil, registrado como propriedade da Nível Engenharia LTDA e hipotecado em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF. Os documentos de fls. 41/45 do ID nº 379276477 (recibos anuais de quitação e conta da extinta CEMAR) demonstram a posse do imóvel em nome de MARIMAR FERREIRA BARROS, cônjuge do autor, conforme certidão de casamento à fl. 33 do ID nº 379276477; ou seja, desde 2011, o autor ocupava o imóvel em discussão. Dispõem o artigo 183 e parágrafos da Constituição Federal: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Por sua vez, o artigo 1240 e parágrafos do Código Civil assim dispõem: “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Constato, de início, a existência do requisito da posse ininterrupta por cinco anos, tendo em vista que, até a data da prolação desta sentença, transcorreu mais de 5 anos a partir da data de comprovação da posse (ano de 2011). No entanto, o mesmo não se dá quanto à ausência de oposição. Com efeito, observe-se o que decidi nos Embargos de Terceiro nº 0016097-09.2016.4.01.3700 em data de 28/06/2017: “Segundo o artigo 9, caput, da Lei nº 10.257/2001, aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Não obstante o disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 10.257/2001, em consulta às fls. 132/133 da Execução nº 94.1649-2 verifiquei que a Caixa Econômica Federal, em data de 10.08.95, enviou ofício à Polícia Federal, solicitando abertura de inquérito policial para apuração de crime de esbulho possessório, tipificado no artigo 9º da Lei nº 5.741/71. Segundo o referido Ofício, a CEF teria recebido a denúncia de que diversos apartamentos do Conjunto Residencial Anil estavam sendo invadidos com a cumplicidade dos vigilantes da empresa POI, contratada para prestar serviços de vigilância em tal conjunto residencial. Consta ainda, às fls. 134/137, denúncia à Procuradoria da República sobre tal fato. Assim, o fato de ter sido comunicado à Polícia Federal, bem como à Procuradoria da República, o esbulho sofrido descaracteriza, ao menos em juízo de cognição sumária, o requisito da posse sem oposição para configuração da usucapião urbana”. Assim, como o documento mais antigo do autor para comprovação de sua posse é do ano de 2011, sendo que a CEF oficiou à Polícia Federal em 10.08.95, comunicando a invasão ilícita dos apartamentos do Condomínio Residencial em que mora atualmente o autor; é forçoso reconhecer que não houve posse por cinco anos sem oposição, o que impede a configuração da usucapião pleiteada. Ademais, o autor também não comprovou que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, valendo-se do ônus da prova previsto no artigo 373, I, do NCPC. Como se não bastasse, o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, é claro ao dizer que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Neste ponto, cumpre esclarecer que os imóveis adquiridos pelo sistema financeiro de habitação, como é o caso, são considerados imóveis públicos enquanto pendentes de financiamento imobiliário não quitado. A este respeito, leiam-se as seguintes decisões, exaradas do STJ e TRF/1ª Região respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, o recurso não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a usucapião extraordinária. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado no especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1669338/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. USUCAPIÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS AFETADOS À POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A falta de intervenção do Ministério Público Federal em ação em que se alega usucapião especial urbano não é causa de nulidade se não demonstrada a existência de prejuízo e se este teve oportunidade de se manifestar na 2ª instância, tendo, inclusive, afirmado inexistir motivo para sua manifestação quanto ao mérito. 2. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. (STJ, REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2016). 3. Apelação não provida. (AC 0008551-15.2007.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, REPDJ 19/03/2021 PAG.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I Hipótese em que se controverte acerca de interesse de agir, pela via de embargos de terceiro, interpostos em execução hipotecária de imóvel vinculado a contrato submetido às regras do Sistema Financeiro da Habitação SFH, cuja posse era mantida pelos ora embargantes em razão de contrato de aluguel, e cujo domínio é pleiteado em vista de alegada usucapião. II A r. sentença concluiu pela ausência de interesse de agir, uma vez que não há utilidade na providência jurisdicional buscada, por não ser plausível o pleito de reconhecimento de domínio, por usucapião, pois a posse se deu em decorrência de contrato de aluguel de imóvel sobre o qual recaía hipoteca vinculada a contrato firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH, sendo garantido o direito de sequela em favor da credora hipotecária e autorizada a praça do imóvel ainda que a propriedade houvesse sido transferida aos embargantes. III Ausência de argumentos recursais aptos a infirmarem a conclusão acerca da insubsistência da alegada usucapião, não subsistindo verossimilhança nas alegações de que presentes os requisitos para o reconhecimento do seu domínio sobre o imóvel, em vista de posse mansa e pacífica, boa fé, animus domini e justo título verbal, diante da constatação acerca do conhecimento, por parte dos embargantes, em momento anterior ao fim do contrato de locação, de que o imóvel era objeto de execução hipotecária, o que assola qualquer indício da presença dos indigitados requisitos. IV Ademais, predominante, no repertório jurisprudencial desta Corte, o entendimento sobre a impossibilidade da aquisição, por usucapião, de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, que possui finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público. V Não prospera a alegação de que os bens de empresa pública não se inserem no conceito de bens públicos, visto que, na hipótese, o imóvel foi objeto de adjudicação pelo agente financeiro, no âmbito da política habitacional, estando, pois, submetido ao regime de direito público. 3. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, que se mantém. 4. Apelação interposta pelos autores, não provida. (AC 0044911-61.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/09/2017.) VI Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0043975-70.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG.) Ressalte-se que, ainda que o imóvel esteja registrado no cartório de imóveis em nome da Nível Engenharia LTDA, o que levaria, em tese, à constatação da ausência de oposição à posse, uma vez que a empresa Nível não se opôs à posse do autor, o mesmo não se dá quanto à impugnação à posse efetuada pela CEF/EMGEA. É que, conforme se extrai dos julgados mencionados, tendo o imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) destinação social e pública especial, o mesmo adquire a natureza de bem público, podendo a posse ser contestada pela CEF/EMGEA e não ensejando a aquisição por usucapião. Assim, considerando que: a) houve demonstração de oposição à posse pela CEF quando requereu a abertura de inquérito por crime de esbulho; b) não ficou demonstrado que o autor não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, c) a jurisprudência do STJ de que o imóvel vinculado ao programa do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), por se revestir de interesse público, não não é passível de usucapião, torna-se forçoso reconhecer a improcedência da ação. III - DISPOSITIVO. Isto posto, julgo improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Honorários advocatícios pelo autor, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança sob causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC. Custas processuais pelo autor, ficando a cobrança sob causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC. Traslade-se cópia desta sentença para a Execução nº 94.00.01649-2. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0038660-94.2016.4.01.3700.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SILVA BARROS CPF: 029.092.603-30
REQUERIDOS: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, NIVEL ENGENHARIA LTDA FINALIDADE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de Usucapião dos imóveis abaixo especificado. Publique-se o presente edital para conhecimento de terceiros, que poderão opor as impugnações que julgarem de seus Interesses. IMÓVEIS: a) GLEBA A, desmembrada de ÁREA MAIOR DO SÍTIO SÃO NESTOR, situada na Av. Casemiro Junior, 04, Anil, com todas as benfeitorias existentes e que nela fossem realizadas, descrita e caracterizada a matrícula n°8725, fis. 131 do livro 2AF, do Cartório de Imóveis da 28Zona desta cidade, com área de 15.800m2, onde foi edificado o empreendimento objeto do contrato de mútuo, composto de 14 blocos, com 14 apartamentos cada, em um total de 196 apartamentos. Destes, 60 apartamentos foram alienados e adquiridos, restando 136, devidamente identificados no LAUDO DE AVALIAÇÃO; b) GLEBA B, desmembrada de área maior no Sítio São Nestor, situada na Av. Casemiro Junior, 04, Anil, nesta cidade, com área do 2.762m2, descrita e caracterizada na matrícula n° 8726, do Cartório de Imóveis da 2° Zona desta cidade. Nesta área foi edificada uma casa com área construída de 342 m2; c) GLEBA C, desmembrada de área maior no Sítio São Nestor, situada na Av. Casemiro Junior, 04, Anil, nesta cidade, com área de 11.709,75 m2, descrita e caracterizada na matrícula n° 8727, do Cartório de Imóveis da 2° Zona, desta cidade; d) GLEBA O, desmembrada de área maior no Sítio São Nestor, situada na Av. Casemiro Junior, 04, Anil, nesta cidade, com área de 4.728,25 m2, descrita e caracterizada na matrícula n° 8728, do Cartório de Imóveis da 2° Zona, desta cidade. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 4 de agosto de 2021. Eu, Humberto Pereira dos Santos, Diretor da Secretaria da 4ª Vara, conferi. Clemencia Maria Almada Lima de Angelo JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente)
Citação - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 4ª VARA – EXECUÇÃO Av. dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Quintas do Calhau, São Luís – MA, CEP 65071-387 EDITAL DE CITAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 30 (trinta) dias Classe: USUCAPIÃO (49)