Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003100-60.2018.4.01.3100.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EXECUTADO: ANA LUCIA SANTOS GUEDES D E S P A C H O
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o “Termo de Acordo para Parcelamento do Débito” oferecido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (ID 2235579560 a 2235580531), atentando à necessidade de comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela (mediante GRU) para efeito de aceite da proposta de parcelamento (cf. Cláusula Décima Sétima). Manifestada adesão ao termo de acordo (na forma da Cláusula Décima Sétima), venham os autos conclusos para competente homologação. Em caso de inércia ou expressa recusa ao parcelamento aventado pelo FNDE, cumpram-se, sucessiva e subsidiariamente, as demais disposições do despacho ID 2214341951 (rel. a Renajud, Infojud, Cnib e Serasajud). Ciência ao MPF. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
Mudança de Classe Processual (Recurso de sentença (JEF); Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/10/2022, 10:53
Documento (Certidão)
06/09/2022, 12:15
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:06
Documento (Certidão)
31/08/2022, 12:58
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2022, 07:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 07:07
Mandado
23/08/2022, 10:02
Mandado
23/08/2022, 10:02
Mandado
23/08/2022, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 21:42
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 21:42
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 21:42
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 21:42
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 21:41
Documento (Certidão)
17/08/2022, 17:43
Documento (Certidão)
17/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 20:43
Documento (Certidão)
03/06/2022, 00:29
Mero expediente
03/06/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:47
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:14
Publicação
23/01/2022, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 09:37
Petição (Parecer)
18/01/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003100-60.2018.4.01.3100.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ANA LUCIA SANTOS GUEDES D E S P A C H O Intimem-se as partes do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao arquivo judicial. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente, conforme Lei 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
12/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 08:09
Mero expediente
11/01/2022, 08:09
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros
APELADO: ANA LUCIA SANTOS GUEDES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ÍMPROBO COMPROVADO. DOLO DEMONSTRADO. SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO DANO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), concessão de benefício de forma ilegal (art. 10-A) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Para que se configure ato de improbidade não basta a conduta de uma das hipóteses acima. Necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo nos casos dos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave para a prática prevista no artigo 10, não se admitindo a responsabilização objetiva (MS 16385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 13/06/2012). 3. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, não há a necessidade da constatação de prejuízo ao erário, como é exigido nos atos ímprobos previstos nos arts. 9º e 10 da mesma lei. In casu, basta a lesão a princípios da Administração Pública para caracterizar a prática ilícita. 4. Ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, caput, VI, da Lei nº 8.429/92, devidamente demonstrado nos autos pela vontade da requerida em deixar de prestar contas quando era obrigada a fazê-lo, afrontando aos princípios da administração pública. 5. Dolo evidenciado na conduta omissiva da requerida que decorre da sua ciência de não prestar contas dos recursos federais recebidos. 6. A jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por ofensa aos princípios administrativos, previstos no art. 11 da LIA, considerando bastante o dolo genérico, conforme decidiu a 1ª Seção do STJ no EREsp 654.721/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJe 01/09/2010. 7. É assente na jurisprudência o entendimento de que descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, salvo comprovada má-fé. Aplica-se, por simetria, o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, interpretada também em favor do requerido quando este for vencido na demanda. Precedentes. 8. As sanções foram aplicadas nos estritos termos do art. 12, III, da Lei de improbidade administrativa. 9. A jurisprudência é assente quanto a presunção do dano, pois o ato ímprobo impediu a Administração Pública de selecionar a proposta mais vantajosa. Todavia, a fixação de sanção de ressarcimento integral do dano depende da identificação e quantificação do mesmo (AC 0024251-37.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 02/12/2020 PAG.) 10. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 14 de setembro de 2021. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003100-60.2018.4.01.3100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO,.
APELADO: ANA LUCIA SANTOS GUEDES,. O processo nº 1003100-60.2018.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-09-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de agosto de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
19/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:28
Documento (Certidão)
02/06/2021, 13:28
Decurso de Prazo
06/04/2021, 06:56
Publicação
09/03/2021, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003100-60.2018.4.01.3100.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
REU: ANA LUCIA SANTOS GUEDES D E S P A C H O Intimem-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Id. Num. 432498359). Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente, conforme Lei 11.419/2006) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
08/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:14
Mero expediente
05/03/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 14:18
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:35
Petição (Apelação)
01/02/2021, 23:12
Publicação
23/01/2021, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ANA LUCIA SANTOS GUEDES O Exmo. Sr. Juiz exarou: (…)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: João Bosco Costa Soares da Silva Juiz Substituto: Dir. Secret.: Shirley Peres Hausseler AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003100-60.2018.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão existente no provimento judicial embargado, determinar que a multa civil aplicada à ré seja destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (ente prejudicado), nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/1992. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor do representante jurídico do FNDE. Mantenho, no mais, o provimento judicial embargado. Este provimento judicial é parte integrativa da Sentença de Id. 224027362. Honorários advocatícios indevidos ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
16/12/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 07:51
Outras Decisões
04/12/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 11:10
Documento (Certidão)
18/09/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:35
Procedência em Parte
01/09/2020, 11:35
Conclusão (para julgamento)
24/04/2020, 16:48
Petição (Parecer)
14/04/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 16:10
Mero expediente
16/03/2020, 19:28
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 12:35
Documento (Certidão)
05/02/2020, 12:32
Documento (Certidão)
06/12/2019, 12:59
Documento (Certidão)
05/11/2019, 18:37
Expedição de documento (Carta precatória)
04/11/2019, 17:30
Outras Decisões
16/10/2019, 19:36
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 14:17
Documento (Certidão)
16/08/2019, 14:16
Documento (Certidão)
31/05/2019, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))