Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000015-55.2021.4.01.3102.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-55.2021.4.01.3102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA NEVES CRUZEIRO - DF70498, FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945-A, JULIANA FERNANDES BIAGI - DF24974-A e GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000015-55.2021.4.01.3102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-55.2021.4.01.3102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA NEVES CRUZEIRO - DF70498, FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945-A, JULIANA FERNANDES BIAGI - DF24974-A e GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra o acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal, sob a alegação de que seria omisso e contraditório. Em suas razões, a parte embargante alega que não houve cumprimento dos requisitos previstos na Portaria RFB nº 3124/2017, na ON nº 4/2017, do Ministério do Planejamento, na Lei n° 8.112/90 (arts. 68, 70 e 72) e no Decreto-Lei n° 1.873/1981. Sustenta que a concessão do adicional de gratificação por raios-X sem essas formalidades é ilegal. Alega ter havido omissão acerca da ilegalidade na troca do adicional de periculosidade pela gratificação de raios-X. Defende que a decisão embargada incorre em erro ao supor que, cessado o pagamento do adicional de periculosidade, seria automaticamente devida a gratificação por trabalhos com raios-X. Entende ter havido omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1.009/STJ, uma vez que o acórdão usou de forma equivocada o Tema 531/STJ (interpretação errônea da lei) quando o correto seria aplicar o Tema 1.009/STJ (erro operacional), que possibilita a devolução dos valores pagos irregularmente. Frisou ter havido violação ao art. 46 da Lei n° 8.112/90, pois o acórdão contrariou as disposições legais que regulamentam a reposição ao erário nos casos de pagamento indevido por erro operacional. Em contrarrazões, o embargado sustentou: a) a regularidade da concessão da gratificação por trabalhos com raios-X, uma vez que os laudos periciais confirmaram que os Auditores-Fiscais em Oiapoque/AP operam scanners de raio-X por mais de 20 horas semanais, atendendo aos requisitos legais (mínimo de 12 horas semanais), conforme art. 8º da ON SEGEP nº 4/2017; b) há portarias de designação dos servidores e comprovação de exercício em área controlada; c) o direito é amparado pelo art. 12, §2º, da Lei n° 8.270/91; d) inexiste omissão quanto à necessidade de devolução de valores, pois o acórdão enfrentou a matéria e aplicou corretamente o Tema 1009/STJ, que veda devolução quando demonstrada boa-fé dos servidores; e) a boa-fé foi presumida e comprovada pelos documentos e pela própria conduta dos substituídos; f) não prospera o argumento relacionado à má-fé, uma vez que a União não comprovou dolo dos substituídos; sendo que o erro decorreu da própria Administração. Frisou que os embargos de declaração não viabilizam a rediscussão do mérito e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reexame do mérito. Requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que os embargos visam apenas postergar o trânsito em julgado. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000015-55.2021.4.01.3102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-55.2021.4.01.3102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA NEVES CRUZEIRO - DF70498, FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945-A, JULIANA FERNANDES BIAGI - DF24974-A e GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187-A V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou, em síntese, os vícios de omissão e contradição, sustentando que o acórdão embargado teria deixado de examinar a legalidade do pagamento da gratificação por trabalhos com raios X, em especial quanto ao cumprimento dos requisitos regulamentares previstos na Orientação Normativa nº 4/2017 e nas portarias internas da Receita Federal. Alegou também que o julgado seria contraditório por aplicar o Tema 1009/STJ, que trata de erro operacional, sem esclarecer se o pagamento indevido decorreu de erro operacional ou de interpretação equivocada da lei, como sustentado nas razões de apelação. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou minuciosamente as matérias suscitadas pela União em sua apelação, analisando em detalhes os três requisitos cumulativos previstos no art. 8º da Orientação Normativa nº 4/2017. Constatou-se que: “Os laudos atestaram que os auditores fiscais cumprem jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, permanecendo por pelo menos 50% do tempo mensal ao lado do equipamento de raio x, o que corresponde a 20 horas semanais, quantidade superior ao mínimo legal de 12 horas.” No tocante ao argumento de contradição quanto à devolução dos valores, o acórdão fundamentou com clareza que: “A boa-fé dos substituídos é evidente, o que obsta a devolução do que indevidamente recebido sob a rubrica adicional de periculosidade, em atenção ao que preconizado no Tema 1009/STJ.” Em diversos trechos, a decisão deixa claro que o pagamento decorreu de erro administrativo (erro operacional) e não de interpretação errônea da legislação, razão pela qual concluiu pela inaplicabilidade do Tema 531/STJ e pela aplicação do Tema 1009/STJ, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, que assentam a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por servidores, quando resultantes de erro administrativo. Assim, não há omissão, porquanto a decisão embargada enfrentou, em profundidade, todas as teses jurídicas e os fatos relevantes, apreciando as alegações da União acerca do cumprimento de requisitos legais e regulamentares para a concessão da gratificação por trabalhos com raios X, bem como sobre a devolução dos valores pagos. Também não se identifica qualquer contradição, pois a decisão foi coerente ao afirmar que, diante do erro operacional da Administração e da boa-fé dos substituídos, não há que se falar em reposição ao erário, em conformidade com a tese firmada no Tema 1009/STJ. Ademais, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os julgadores não estão obrigados a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que exponham os fundamentos suficientes para a decisão” (EDAC 0022713-08.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, T12, publicado em 25/02/2025). Assim, não há vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir às hipóteses ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o versado, REJEITO os embargos de declaração e aplico à parte embargante multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000015-55.2021.4.01.3102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-55.2021.4.01.3102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA NEVES CRUZEIRO - DF70498, FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945-A, JULIANA FERNANDES BIAGI - DF24974-A e GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIOS X. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4/2017. REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES ANALISADOS. TEMA 1009/STJ. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. 1.Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito. 2. Em síntese, a embargante alegou omissão e contradição quanto à análise dos requisitos regulamentares para a concessão da gratificação por trabalhos com raios X e à fundamentação sobre a devolução de valores, sustentando que não teriam sido enfrentadas as normas legais aplicáveis. As contrarrazões defenderam a inexistência de qualquer vício, destacando que o acórdão examinou exaustivamente todos os pontos relevantes e evidenciou a boa-fé dos substituídos. 3. O acórdão embargado apreciou de forma detalhada os requisitos legais previstos no art. 8º da Orientação Normativa nº 4/2017, concluindo pela regularidade da concessão da gratificação por trabalhos com raios X, bem como pela aplicação do Tema 1009/STJ em razão do erro operacional da Administração. 4. Inexistência de omissão ou contradição, uma vez que a decisão embargada enfrentou integralmente as matérias relevantes à solução da controvérsia, conforme fundamentos expressos no voto. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado