Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002017-26.1996.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B", para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO: SUELI MARIA DIAS DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE AGUIAR CARVALHO - MG161758 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUELI MARIA DIAS DE MATOS, em face da sentença prolatada (ID 650825977), ao argumento de ter incorrido em omissão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou, a requerimento ou para corrigir erro material. Razão assiste à embargante, eis que fora homologado pedido de desistência, sem que fosse observada a existência de prévio acordo firmado pelas partes (ID 496230867), inclusive com a juntada da respectiva quitação (ID 496230869). Logo, é caso de anulação da referida sentença com a prolação de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes.
Ante o exposto, dou PROVIMENTO aos embargos, para anular a sentença prolatada (ID 650825977) e proferir outro decisum, com o seguinte teor:
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SUELI MARIA DIAS DE MATOS e CARLOS LUIZ DE MATOS, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação da executada- ID 449443485, pg. 31, e citação editalícia do executado à pg. 41. Decisão, sob o ID 449443485-pgs. 70-73, ordenando o bloqueio das contas ou movimentações financeiras de titularidade dos executados via sistema BACENJUD, medida que restou frutífera (pgs. 206/207). Por este Juízo foi determinado, à pg. 228-ID 449443485, o desbloqueio do montante constrito (pgs. 206/207). Decisão, sob o ID 449443485-pgs. 242-244, através da qual foi indeferida a objeção de executividade. As partes informaram a celebração e quitação do acordo entre elas firmado (ID 496230867), requerendo a extinção do processo. O comprovante de pagamento foi acostado aos autos (ID 496230869)
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 496230867), e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC, destacando que, consoante comprovado nos autos, houve cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada. Aplica-se ao caso dos autos a regra prevista no art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que tal verba normalmente integra o acordo celebrado entre as partes, em casos análogos. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinada digitalmente Cláudia Aparecida Salge Juíza Federal