Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020558-56.2013.4.01.3400.
APELANTE: THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA DA SILVA LEONCIO MIRANDA - DF48429-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS IMPUTADAS A SUPERIOR HIERÁRQUICO DURANTE MISSÃO NO EXTERIOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em ação ordinária ajuizada em face da União. O autor alega ter sofrido agressões verbais e físicas por parte de superior hierárquico durante missão no Haiti, pleiteando reparação por dano moral e material. Sustenta ainda que o licenciamento, ocorrido antes do prazo de estabilidade provisória, foi irregular. 2. A sentença reconheceu a gratuidade de justiça, deixou de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários e julgou improcedente a demanda, afastando os pedidos sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa na sentença que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, essencial à apuração dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por dano moral decorrente de condutas atribuídas a superior hierárquico durante missão militar no exterior. 4. A matéria controvertida exige instrução probatória adequada para apuração das circunstâncias das supostas agressões, sua intensidade, veracidade, publicidade e efeitos psíquicos sobre o autor. 5. O indeferimento da prova testemunhal requerida, sem justificativa idônea, caracterizou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 6. A sindicância administrativa realizada não impede a análise judicial da conduta do agente público à luz da responsabilidade civil objetiva da Administração. 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual para realização da prova testemunhal requerida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução com a realização da prova testemunhal requerida pela parte autora, prosseguindo-se, ao final, com novo julgamento de mérito, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0020558-56.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA LEONCIO MIRANDA - DF48429-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020558-56.2013.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0020558-56.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por Thalles Xavier de Miranda Augusto contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da União. A sentença também reconheceu a gratuidade judiciária deferida ao autor e, por essa razão, deixou de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o pedido de indenização por danos morais não tem como causa o licenciamento do serviço militar, mas sim as agressões verbais e físicas que teria sofrido por parte de superior hierárquico durante missão no Haiti. Afirma que tais condutas configuram ofensa à sua dignidade, sendo passíveis de reparação. Alega, ainda, que a sentença equivocou-se ao desconsiderar esse fundamento e reitera a existência de documentos que comprovam os fatos alegados. Defende também que, como militar temporário que retornava de missão no exterior, fazia jus a estabilidade provisória de seis meses, sendo, portanto, irregular o licenciamento ocorrido antes desse período, o que ensejaria a condenação da União ao pagamento de danos materiais. Requer, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal indeferida. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a legalidade do ato de licenciamento, destacando tratar-se de militar temporário, sem estabilidade, cuja dispensa se deu com base no art. 121, II, §3º, "a", da Lei nº 6.880/80. Alega que o licenciamento ex officio é ato discricionário da Administração e que inexiste comprovação de dano moral ou material decorrente de conduta imputável ao Estado. Argumenta, ainda, que os alegados constrangimentos vivenciados pelo autor não ultrapassam os limites da normalidade, não havendo que se falar em reparação por dano moral. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020558-56.2013.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0020558-56.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia posta nos autos exige a apreciação de fatos que, embora inicialmente descritos em documentos e sindicância administrativa, demandam produção de prova oral para sua completa elucidação. O autor narra que foi agredido verbal e fisicamente por oficial superior durante missão no exterior, o que fundamentaria seu pedido de reparação por dano moral. A sentença, contudo, ao indeferir a prova testemunhal e julgar antecipadamente a lide, acabou por cercear o exercício da ampla defesa, impedindo o autor de demonstrar os elementos constitutivos de sua pretensão, especialmente no que tange ao nexo entre as ofensas narradas e o abalo psíquico alegado. Embora o juízo de primeiro grau tenha compreendido que os fatos imputados ao superior hierárquico foram objeto de sindicância encerrada com punição ao próprio autor, tal circunstância não impede a apreciação judicial autônoma da conduta do agente público sob a ótica da responsabilidade civil objetiva da Administração. Ademais, é perfeitamente possível que condutas ofensivas praticadas por agente público, ainda que em contexto de regularidade disciplinar militar, possam gerar, no campo cível, o dever de indenizar, desde que comprovados os requisitos legais. Nesse cenário, a produção da prova testemunhal mostra-se essencial para apuração das circunstâncias em que se deram os fatos narrados, sua veracidade, intensidade, publicidade e repercussão na esfera íntima do autor, de modo a subsidiar o juízo acerca da configuração ou não do dano moral e do nexo causal. O indeferimento injustificado de prova pertinente a fato controvertido relevante enseja nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, devendo ser oportunizada à parte a adequada instrução processual.
Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução com a realização da prova testemunhal requerida pela parte autora, prosseguindo-se, ao final, com novo julgamento de mérito. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020558-56.2013.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU