Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001535-49.2002.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334 POLO PASSIVO:ABDULCARIM ALMEIDA TOBU e ESPÓLIO DE ABDULCARIM ALMEIDA TOBU TERCEIRO(S):BARRIGE DENI SAID e DEONIZIA KIRATCH DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que houve tentativa de alienação do imóvel matriculado sob o nº 6.130, junto ao 1º CRI de Rio Branco/AC, por meio da plataforma Comprei. A arrematação não foi homologada por este Juízo em razão de preço vil (ID 2173415324), decisão mantida após pedido de reconsideração formulado pela União (ID 2205020596). Posteriormente, este Juízo foi comunicado da adjudicação do referido imóvel pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul/AC, nos autos do processo nº 0503997-46.2008.8.01.0002, para satisfação de crédito de natureza alimentar em favor de Barrige Deni Said (ID 2214010795). A União requereu a reavaliação do bem (ID 2241184466), a intimação de Barrige Deni Said para esclarecer a natureza de seu crédito e a suspensão da adjudicação (ID 2242740508). No ID 2245613267, a exequente informou ter orientado o arrematante (Reyneiberg) a apresentar seus dados bancários para restituição dos valores depositados, bem como destacou a necessidade de esclarecimento quanto à devolução da comissão pelo leiloeiro, o que, segundo afirma, já teria sido comunicado. No ID 2247571096, o arrematante Reyneiberg da Silva Araújo apresentou seus dados bancários e requereu: (a) a devolução dos valores depositados em conta judicial, relativos à arrematação não homologada; (b) a intimação do corretor/leiloeiro para devolução da comissão; (c) a expedição de certidão atestando a não homologação da arrematação, a fim de instruir processo administrativo de repetição de indébito junto ao Município de Rio Branco/AC. É o relato. Decido. Da restituição dos valores e da comissão do leiloeiro, bem como do pedido de certidão Diante da não homologação da arrematação, impõe-se a devolução dos valores depositados em conta judicial (ID 2247248684) ao respectivo depositante. Quanto à comissão do leiloeiro, considerando que a alienação ocorreu por iniciativa particular, via sistema Comprei, sem nomeação direta de leiloeiro por este Juízo, a responsabilidade pela gestão e restituição dos valores acessórios compete à exequente, que detém o controle administrativo sobre os profissionais habilitados na referida plataforma. No tocante ao pedido de expedição de certidão atestando a não homologação da arrematação, indefiro-o, por desnecessário. As decisões de IDs 2173415324 e 2205020596 são suficientes para comprovar a não homologação, podendo o arrematante, inclusive, utilizar cópia desta decisão para tal finalidade. Da adjudicação e da preferência do crédito A União questiona a adjudicação realizada no Juízo Estadual. Todavia, conforme se extrai do documento de ID 2214010795,
trata-se de execução de alimentos. É pacífico o entendimento de que o crédito de natureza alimentar possui preferência, inclusive em relação ao crédito tributário (REsp 1128792/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009). Assim, não há fundamento para a suspensão da adjudicação pretendida pela União, limitando-se este Juízo a tomar ciência da transferência dominial efetivada no processo nº 0503997-46.2008.8.01.0002. Do Pedido de Reavaliação O pedido de reavaliação do imóvel matriculado sob o nº 6.130 restou prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista sua adjudicação em outro processo. Pelo exposto: a) indefiro o pedido de suspensão da adjudicação do imóvel de matrícula nº 6.130 (ID 2242740508), diante da preferência do crédito alimentar que fundamentou o ato no Juízo Estadual. Por conseguinte, determino a expedição de ofício ao 1º CRI de Rio Branco/AC para levantamento da penhora incidente sobre o referido imóvel, efetivada por este Juízo (R-25 da matrícula), e julgo prejudicado o pedido de reavaliação (ID 2241184466), em razão da perda do objeto; b) defiro o pedido do arrematante Reyneiberg da Silva Araújo para restituição dos valores depositados em conta judicial, referentes à arrematação não homologada. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores depositados na conta judicial nº 3950 / 635 / 00002774-4 (extrato em anexo) para a conta indicada pelo arrematante; c) indefiro o pedido de expedição de certidão específica acerca da não homologação da arrematação, facultando-se ao interessado a utilização de cópia desta decisão para tal finalidade; d) determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto ao leiloeiro a efetiva restituição da comissão paga pelo arrematante ou, alternativamente, informe a este Juízo os dados completos do profissional responsável, para fins de intimação. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente