Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001462-46.2013.4.01.3500.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANTINO RODRIGUES PIMENTEL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANTINO RODRIGUES PIMENTEL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). Examina-se que o autor exerceu suas atividades laborais ao longo de toda sua trajetória profissional na EMBRAPA/GO. No intervalo 03/07/1979 – 31/12/1997, dedicou-se ao plantio e colheita manual em áreas alagadas da Fazenda Palmital, com aplicação de herbicidas, formicidas e inseticidas, conforme atesta o PPP acostado aos autos (ID 324936654 – Pág. 16/20). A perícia judicial realizada revela, com notável precisão técnica, que o autor esteve exposto à umidade excessiva e aos riscos inerentes à aplicação de defensivos agrícolas (ID 324936654 – Pág. 109/118). Este panorama de nocividade é corroborado por prova de similar natureza produzida no âmbito da Justiça do Trabalho, onde se verificou que os trabalhadores permaneciam imersos em água, executando atividades reconhecidamente insalubres, sendo que as botas fornecidas mostravam-se manifestamente insuficientes para a necessária proteção contra a umidade (ID 324936654 – Pág. 169/173). Com acerto irrepreensível, o Juízo a quo procedeu ao enquadramento da atividade nos itens 1.1.3 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, considerando a exposição habitual à umidade excessiva conjugada ao manuseio constante de herbicidas, inseticidas e fungicidas, circunstâncias estas plenamente comprovadas no período anterior à edição do Decreto nº 2.172/1997. Insubsistente se mostra a alegação de necessidade de avaliação qualitativa para o período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, considerando que os agrotóxicos manipulados pelo autor pertencem à categoria dos organofosforados, expressamente previstos no item 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Destaca-se que estas substâncias, conforme o próprio texto regulamentar reconhece, são agentes etiológicos responsáveis por graves enfermidades, como arritmias cardíacas, polineuropatias, dermatites e osteonecrose. Mais contundente ainda é a presença do fósforo na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. A natureza desta substância, longe de ser mera qualificação administrativa, representa reconhecimento científico de seu potencial lesivo irreversível ao organismo humano, justificando-se plenamente o tratamento diferenciado conferido pelo ordenamento jurídico aos trabalhadores a ela expostos, independentemente de análises quantitativas, as quais se mostram irrelevantes diante da magnitude do risco à saúde. O art. 68, § 4º do Decreto nº 3.048/1999 consagra esta compreensão ao estabelecer que, para agentes comprovadamente carcinogênicos, basta a demonstração da exposição à substância durante as atividades laborais para garantir o cômputo diferenciado do tempo de contribuição, independentemente de sua intensidade, dada a gravidade do risco à saúde do trabalhador. A modificação promovida pelo Decreto nº 8.123/2013, que estabeleceu que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador", não constituiu propriamente inovação no ordenamento jurídico. O legislador infralegal apenas reconheceu formalmente que a natureza cancerígena das substâncias é-lhes intrínseca, sendo preexistente ao advento da norma. Configura-se, assim, como alteração de caráter meramente declaratório, que explicita uma situação estabelecida pela ciência e consolida entendimento administrativo mais adequado à realidade dos riscos ocupacionais, afastando qualquer alegação de violação ao princípio do tempus regit actum. Além da dispensa de análise quantitativa, impende ressaltar que o próprio INSS, através do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, estabeleceu diretrizes que uniformizaram os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos elementos químicos potencialmente causadores de câncer. Na orientação administrativa, a autarquia previdenciária reconhece expressamente que nem mesmo o uso de equipamentos de proteção, sejam individuais ou coletivos, pode afastar o reconhecimento da especialidade do labor: 1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. Destarte, não é admissível ao INSS defender em juízo posicionamento diverso daquele por ele mesmo estabelecido na esfera administrativa, sob pena de incorrer em comportamento atentatório ao princípio da boa-fé processual, por desbordante da máxima ne venire contra factum proprium. A despeito da análise realizada pelo INSS, que pretende sustentar a ausência de caracterização da permanência na aplicação dos agrotóxicos (ID 324936654 – Pág. 66/68), verifica-se que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a exposição constante do trabalhador aos agentes nocivos. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atesta a permanência do contato com as substâncias organofosforadas durante o labor, não deixando margem a interpretações diversas. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a permanência a que se refere a legislação previdenciária não pressupõe, necessariamente, a exposição ininterrupta aos fatores de risco, estando caracterizada quando o trabalho, por sua própria natureza, expõe o segurado aos agentes nocivos durante a maior parte da jornada laboral, situação plenamente configurada no caso em apreço: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. INDICAÇÃO DA SUBMISSÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS (ORGANOFOSFORADOS) E BIOLÓGICOS (CONTATO COM ANIMAIS PORTADORES DE BRUCELOSE) NO PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ININTERRUPTA AO RISCO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. Todo o período reconhecido em sentença é posterior a 28/4/1995, sendo necessária a avaliação da submissão ou não a agentes nocivos. 2. O PPP fornecido pelo empregador Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A informa que o autor estava exposto a agrotóxicos- "herbicidas, inseticidas, fungicidas e formicidas de diversas classes toxicológicas a exemplo de organofosforados". Consta, ainda, o manuseio de animais portadores de zoonoses como "clostridioses, brucelose, raiva e outras doenças". 3. Neste ponto, necessário esclarecer que, dentre os elementos elencados, constam produtos organofosforados, que tem previsão no Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.7 fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas) e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (código 1.0.9 emprego de defensivos organoclorados / código 1.0.12 aplicação de produtos fosforados e organofosforados). O contato com animais portadores de brucelose também se enquadra nos mesmos decretos, item 1.3.1. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a habitualidade a que se refere a Lei de Benefícios não pressupõe, necessariamente, a exposição ininterrupta aos fatores de risco. Estando o autor submetido aos agentes nocivos durante a maior parte do labor, considera-se preenchido o requisito da habitualidade. 5. Sentença mantida. (AC 1008881-45.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) Neste diapasão, cumpre enfatizar que a toxicidade dos produtos manuseados pelo autor não se dissipa pela eventual descontinuidade de sua aplicação, pois os efeitos deletérios à saúde permanecem mesmo nos intervalos entre as aplicações diretas, seja pela impregnação no ambiente de trabalho, seja pela absorção orgânica já ocorrida. A comprovação da exposição habitual e permanente, nos termos da lei, restou cabalmente demonstrada nos autos, dispensando-se, portanto, a exigência desarrazoada de uma submissão absolutamente ininterrupta aos agentes nocivos, interpretação que contrariaria a própria finalidade protetiva da norma previdenciária. No que concerne aos parâmetros de atualização do quantum debeatur, observa-se que a sentença vergastada determinou a aplicação de correção monetária e juros de mora nos moldes estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, orientação que se revela em perfeita consonância com os critérios firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANTINO RODRIGUES PIMENTEL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ORGANOFOSFORADOS. UMIDADE EXCESSIVA. AGENTES CANCERÍGENOS. DISPENSABILIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a especialidade do período de 03/07/1979 a 26/04/2012 e conceder aposentadoria especial à parte autora desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos à saúde durante o período laboral, especialmente após a edição do Decreto nº 2.172/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial comprovou a exposição da parte autora à umidade excessiva e aos riscos inerentes à aplicação de defensivos agrícolas durante o labor na EMBRAPA/GO. 4. O trabalho em áreas alagadas com aplicação de herbicidas, formicidas e inseticidas foi corretamente enquadrado nos itens 1.1.3 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. 5. Os agrotóxicos manipulados pela parte autora pertencem à categoria dos organofosforados, expressamente previstos no item 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, dispensando avaliação quantitativa. 6. A presença do fósforo na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos dispensa mensuração quantitativa do agente nocivo, bastando a comprovação da exposição durante as atividades laborais, conforme artigo 68, § 4º do Decreto nº 3.048/1999. 7. A habitualidade exigida pela legislação previdenciária não pressupõe exposição ininterrupta aos fatores de risco, estando caracterizada quando o trabalho expõe o segurado aos agentes nocivos durante a maior parte da jornada laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. É dispensável a avaliação quantitativa dos agentes organofosforados, expressamente previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, para fins de reconhecimento de tempo especial." "2. A exposição a agentes cancerígenos, como os organofosforados, durante a atividade laboral, garante o cômputo diferenciado do tempo de contribuição, independentemente de sua intensidade." Dispositivos relevantes citados: Decretos nº 53.831/1964, itens 1.1.3 e 2.2.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º e Anexo IV, item 1.0.12. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1008881-45.2018.4.01.3300, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 27/08/2024; STF, RE 870.947, Tema 810/STF; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905/STJ. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001462-46.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SANTINO RODRIGUES PIMENTEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLETE ALVES CABRAL BASSANI - GO64582 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001462-46.2013.4.01.3500
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1.a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado por SANTINO RODRIGUES PIMENTEL, para declarar a especialidade do período 03/07/1979 – 26/04/2012, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 14/08/2012 (ID 324936654 – Pág. 201/214) Nas razões recursais (ID 324936655 – Pág. 5/31), o INSS alega que a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer a especialidade do labor do autor sem a devida comprovação técnica exigida pela legislação previdenciária. Sustenta que os PPP's constantes dos autos são irregulares e incompletos, pois não indicam as concentrações dos agentes químicos alegadamente nocivos nem apresentam as fichas de informações de segurança, além de não registrarem de forma clara a frequência e intensidade da exposição. Argumenta que a exposição a umidade não era permanente e que o laudo pericial é genérico, sem elementos técnicos suficientes para caracterizar a insalubridade, especialmente após a edição do Decreto n° 2.172/1997. Defende que não se pode presumir a nocividade dos agentes com base apenas em sua presença no ambiente de trabalho, sendo essencial a comprovação da exposição habitual e permanente em níveis superiores aos limites legais de tolerância, conforme exigido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ou, alternativamente, que os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/2009. As contrarrazões foram apresentadas (ID 324936655 – Pág. 36/42). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001462-46.2013.4.01.3500
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001462-46.2013.4.01.3500