Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001531-28.2011.4.01.3604.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA - MT6491/B, VANESSA ARRUDA DE CARLI ESTEVES - MT15389/O, ELIAS BERNARDO SOUZA - MT3898/O, CARLOS RAIMUNDO ESTEVES - MT7255/O, LUSSIVALDO FERNANDES DA SILVA - MT10186/O, RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA - MT21822/O e LUCAS VITORASSI - MT27391/O
Vistos, etc. No presente caso, a sentença/acórdão desta ação civil pública de improbidade administrativa transitou em julgado (id2121411723 - Pág. 27). O MPF requereu no id2123886043: a) seja procedido ao devido registro no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI); b) seja comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral, via Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP, para que adote as providências necessárias no que concerne à suspensão dos direitos políticos; c) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que este comunique às instituições financeiras oficiais a proibição dos demandados de contratar com o poder público e de receber incentivos e benefícios fiscais ou creditício; d) a expedição de ofício à Receita Federal, comunicando a proibição de receber benefícios fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; e) a expedição de ofício ao Banco do Brasil, informando a pena de perda da função pública aplicada a ADILSON PARMEJANE, considerando o atual vínculo do condenado, conforme apurado por este órgão ministerial em seus sistemas internos; f) por fim, a intimação da UNIÃO intimada a promover o cumprimento da sentença, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 8.429/1992. Certificada a comunicação ao sistema INFODIP (id2177673029), ao sistema nacional de condenação por ato de improbidade administrativa (id2177681941). Ofício ao Presidente do Banco Central do Brasil (id2177686605) entregue (id2178088407). Na petição de id2192092418 o MPF requereu: (a) nova expedição de ofício ao Banco do Brasil, informando os artigos da L8.429/1992 pelos quais o requerido ADILSON foi condenado e a data do trânsito em julgado da condenação, conforme solicitado no id2181415615; (b) expedição de ofício à Receita Federal, comunicando a sanção de proibição de contratar com poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos, imposta a VENCESLAU e a ADILSON; (c) sobre o ressarcimento ao erário e à multa civil aplicada aos demandados VENCESLAU e ADILSON reiterou o pedido de intimação da União para que promova o cumprimento de sentença. A UNIÃO requereu o cumprimento definitivo da sentença, porquanto postulou pela intimação dos requeridos por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante nos autos, para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia a que foram condenados a título de multa civil e ressarcimento, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% e 10% de honorários sobre o valor total (Art. 523, §1o, CPC). Caso não haja o pagamento, pleiteou pela penhora on-line, penhora de imóveis via CNIB, registro no CADIN e SERASAJUD, por fim, expedição de certidão comprobatória do ajuizamento desta execução para averbação no registro de imóveis. Requereu, ainda, a intimação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal, por meio da Procuradoria-Geral Federal, para, caso queira, manifestar interesse no cumprimento da sentença. (id2230424211). Vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão proferido nos autos (id 2121411723 – Pág. 27) e os requerimentos formulados pelo MPF e pela UNIÃO, impõe-se a adequação da fase processual ao atual estágio do feito. Portanto, deve haver evolução na autuação. Portanto, determino à Secretaria que proceda à alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com as anotações e registros pertinentes nos sistemas. Defiro os pedidos formulados pelo MPF no id 2192092418, nos seguintes termos: a) Expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil, informando expressamente os artigos da Lei nº 8.429/1992 pelos quais o requerido ADILSON PARMEJANE foi condenado, bem como a data do trânsito em julgado da condenação; b) Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, comunicando a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos, imposta aos demandados VENCESLAU e ADILSON, para as anotações e providências de sua atribuição. Defiro o pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado pela União (id2230424211). Assim: 1) Intimem-se os requeridos, por carta com aviso de recebimento, nos endereços constantes nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento das quantias a que foram condenados a título de multa civil e ressarcimento ao erário, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, desde logo autorizo: 2.a) a realização de penhora on-line via SISBAJUD; 2.b) a pesquisa e restrição de bens imóveis por meio da CNIB; 2.c) o registro do débito nos sistemas CADIN e SERASAJUD; 2.d) a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença, para fins de averbação no registro de imóveis, nos termos da legislação processual. c) Intime-se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, para que, querendo, manifeste interesse no cumprimento da sentença. Sem prejuízo das determinações alhures, proceda-se ao cumprimento do determinado nos autos nº 0001530-43.2011.4.01.3604 (apenso a este feito) que trata da ação cautelar inominada ajuizada pelo MPF em face dos requeridos objetivando a indisponibilidade de bens para garantir esta ação principal. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data eletrônica. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal