Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007493-34.2003.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:ADAO VARGAS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SERGIO HILARIO VAZ - DF13834, ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172, ANDRE SOARES BRANQUINHO - MG89298 e SERGIO MARCUS HILARIO VAZ - GO11020
Vistos, etc. Em incidente de pré-executividade de ID 2175973257, o coexecutado José Protásio Estevam postula a extinção do processo com fundamento na consumação da prescrição intercorrente. Sustenta que, com a publicação em 22/3/2019 do acórdão dos embargos de declaração, pelos quais o TRF da 1ª Região havia mantido a reforma da sentença de extinção e admitido a responsabilização do excipiente, retomou-se o curso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerada a natureza administrativa da multa exequenda. Aduz, ainda, que o recurso especial por ele interposto, desprovido de efeito suspensivo, não obstava o impulso da execução (Súmula 317/STJ); que o BACEN somente provocou o andamento do feito em 3/9/2024, quando já consumada a prescrição em 22/3/2024; e que a paralisação não decorreu do mecanismo da Justiça, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ. O Banco Central do Brasil, em impugnação (ID 2209100055), rechaça as teses da parte adversa, apontando: a) a inocorrência de inércia, haja vista as tratativas extrajudiciais e o pedido judicial de substituição da penhora formulado pelo próprio excipiente, com sucessivas manifestações da autarquia até a decisão da Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, em 17/10/2023, que deferiu a substituição (ID 2141584817); b) a incidência da Súmula 106/STJ quanto ao período de digitalização para migração ao PJe; c) a violação à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. Pugna pela rejeição do incidente, pela aplicação da multa do art. 81 do CPC e pela condenação em honorários advocatícios. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Conquanto já oposto anterior incidente, observo que as questões suscitadas dizem com matéria de ordem pública configurada, em tese, de modo superveniente e prescindem de dilação probatória. Conheço, pois, do incidente e passo ao exame pertinente. In casu, a tese de prescrição intercorrente não merece acolhida. Consoante o art. 40 da LEF e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, em regime de recursos repetitivos, constitui causa de interrupção do prazo de prescrição intercorrente a efetiva constrição patrimonial, ou seja, a localização e penhora de bens do executado. Do exame dos autos, constata-se a ocorrência de constrições patrimoniais efetivas e tempestivas, que obstaram o fluxo do prazo prescricional. Com efeito, em 20/3/2009 efetivou-se a penhora do imóvel da matrícula 8.311, CRI da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, de propriedade do excipiente. Em 9/12/2009, formalizou-se nova constrição, recaindo sobre os imóveis das matrículas 7.861, de propriedade do excipiente, e 7.959 e 120, de propriedade do coexecutado Adão Vargas Rodrigues, todos da mesma serventia (ID 2141584775, págs. 32 e seguintes).
Trata-se de atos suficientes à interrupção do prazo prescricional, nos termos da tese 4.3 fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Oportuno consignar que o imóvel da matrícula 8.311 foi posteriormente substituído pelos de matrículas 57.322 e 57.342, também do CRI da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, em decisão da Vice-Presidência do TRF da 1ª Região de 17/10/2023 (ID 2141584817), proferida a requerimento de terceira interessada com anuência expressa do excipiente. A nova penhora, avaliação e depósito formalizaram-se em 18/1/2025 (ID 2169681468). A existência de bens penhorados e a prática de atos processuais subsequentes afastam a alegação de inércia qualificada necessária à configuração da prescrição intercorrente. Eventual mora após os atos de constrição, conquanto não desejável, não tem o condão de fazer cessar os efeitos decorrentes da penhora. Registra-se, por fim, que o intervalo apontado pelo excipiente (de 22/3/2019 a 3/9/2024) não alcançaria, em qualquer cenário, a consumação da prescrição intercorrente. De um lado, ainda que se admitisse, por hipótese, o decurso do prazo a partir de 22/3/2019, a regência do art. 40 da LEF impõe o cômputo de 1 (um) ano de suspensão antes do início do quinquênio prescricional, de modo que o quinquênio se encerraria, no mais cedo, em 22/3/2025. De outro, o intervalo abrange período de migração dos autos físicos ao Processo Judicial Eletrônico, paralisação imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ. Esse o quadro, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Indefiro o requerimento da autarquia para a aplicação das penas por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo processual exigido pelos arts. 80 e 81 do CPC. Intimem-se. Fixo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da petição de ID 2251745382 e para o requerimento das diligências que entenda úteis à satisfação de seu crédito. Após, conclusos para deliberação. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal