Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024325-64.2011.4.01.3500.
EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA LOURES, MARIA BENEDITA DA SILVA (ESPOLIO), MARIA ELIZENA CONSTANTINO
EXECUTADO: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A DESPACHO Diante do silêncio da parte exequente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos formulados na petição apresentada em 27/05/2024 (ID 2129517320). Saliento que eventual composição quanto à área remanescente deverá ser realizada extrajudicialmente. Façam os autos conclusos para sentença (extinção pelo pagamento). Int. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 11:17
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:06
Publicação
27/01/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 0024325-64.2011.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria nº 001/2019 - 4ª Vara) Vista ao POLO ATIVO sobre a petição e os documentos apresentados pela VALEC em 19/12/2025 (IDs 2230290610, 2230293036 e 2230293029). Prazo: 15 (quinze) dias. Goiânia, 23 de janeiro de 2026. Servidor(a) da 4ª Vara
26/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 20:04
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:41
Publicação
26/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 0024325-64.2011.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria nº 001/2019 - 4ª Vara) Vista as partes para que requeiram o que lhes aprouver quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Goiânia, 24 de novembro de 2025. Servidor(a) da 4ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 0024325-64.2011.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria nº 001/2019 - 4ª Vara) Vista ao POLO ATIVO sobre a petição e os documentos apresentados pela VALEC em 19/12/2025 (IDs 2230290610, 2230293036 e 2230293029). Prazo: 15 (quinze) dias. Goiânia, 23 de janeiro de 2026. Servidor(a) da 4ª Vara
26/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 20:04
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:41
Publicação
26/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 0024325-64.2011.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria nº 001/2019 - 4ª Vara) Vista as partes para que requeiram o que lhes aprouver quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Goiânia, 24 de novembro de 2025. Servidor(a) da 4ª Vara
25/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2025, 21:18
Por decisão judicial
06/08/2025, 12:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:17
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:16
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 07:51
Publicação
07/07/2025, 06:28
Publicação
07/07/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024325-64.2011.4.01.3500.
EXEQUENTE: MARIA ELIZENA CONSTANTINO, MARIA BENEDITA DA SILVA (ESPOLIO), ANTONIO DA SILVA LOURES
EXECUTADO: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A DESPACHO Em face dos termos da petição apresentada pela VALEC (ID 2193380267),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
04/07/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/07/2025, 16:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:00
Mero expediente
03/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 15:39
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 09:16
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 21:55
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:33
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:54
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:28
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:27
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2025, 16:16
Por decisão judicial
11/12/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:20
Processo devolvido à Secretaria
21/11/2024, 17:55
Documento (Certidão)
21/11/2024, 17:55
Mero expediente
21/11/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 09:17
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:57
Documento (Certidão)
24/09/2024, 17:08
Expedida/Certificada
24/09/2024, 17:08
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:02
Processo devolvido à Secretaria
21/08/2024, 17:42
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:42
Mero expediente
21/08/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:38
Ato ordinatório
17/06/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:53
Documento (Certidão)
08/04/2024, 08:16
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:18
Decurso de Prazo
26/01/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 08:52
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:03
Documento (Certidão)
13/12/2023, 10:38
Processo devolvido à Secretaria
12/12/2023, 15:28
Mero expediente
12/12/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:54
Processo devolvido à Secretaria
06/12/2023, 18:20
Mero expediente
06/12/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 18:48
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:05
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:15
Expedida/certificada
01/09/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:53
Processo devolvido à Secretaria
31/08/2023, 18:43
Mero expediente
31/08/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:53
Processo devolvido à Secretaria
16/06/2023, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 16:14
Processo devolvido à Secretaria
07/06/2023, 16:14
Conclusão
07/06/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 09:13
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:21
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:21
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:54
Remessa
13/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:38
Remessa (outros motivos)
05/10/2022, 07:12
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 07:12
Processo devolvido à Secretaria
03/10/2022, 12:02
Mero expediente
03/10/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:22
Decurso de Prazo
03/09/2022, 01:27
Decurso de Prazo
03/09/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:25
Processo devolvido à Secretaria
01/08/2022, 17:44
Mero expediente
01/08/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 14:43
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/07/2022, 14:16
Expedida/certificada
23/06/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:46
Mudança de Classe Processual (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/06/2022, 09:45
Processo devolvido à Secretaria
22/06/2022, 18:25
Mero expediente
22/06/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 19:19
Documento (Certidão)
20/05/2022, 19:16
Processo devolvido à Secretaria
20/05/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:43
Mero expediente
20/05/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 18:47
Recebimento
18/05/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 08:49
Petição (Petição inicial)
09/03/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024325-64.2011.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0024325-64.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA LOURES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA LOURES e MARIA ELIZENA CONSTANTINO apelam da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, em resumo, julgou parcialmente procedente o pedido para efetivar a desapropriação por utilidade pública da área de 1,5170ha, parte do imóvel denominado Fazenda Cedro, situado no Município de Nova Veneza/GO, para a implantação da Ferrovia Norte-Sul, fixando o valor da indenização em R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos) (ID 25980568 – Págs. 110/121). Nas razões de recurso, a VALEC argumenta, em síntese, que houve equívocos na avaliação pericial, dentre as quais destaca: 1) não foi utilizado corretamente o método comparativo de dados de mercado, pois o perito não avaliou a terra nua separada das benfeitorias; e 2) foi incluída uma suposta desvalorização da área remanescente no preço por hectare da faixa desapropriada, por ser constituída quase que somente de APP. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para que seja acolhida a avaliação realizada pela expropriante, por melhor refletir o valor da justa indenização. Argumenta, ainda, que, ao se corrigir o valor ofertado desde o seu depósito até a data da realização da perícia, e, comparando-se o valor encontrado pelo perito, a expropriante sucumbiu de parte mínima da indenização fixada pelo Juiz a quo. E, ainda que não se entenda pela ocorrência da sucumbência mínima, pleiteia seja reconhecida ao menos a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente as despesas. Por fim, sustenta que é uma empresa pública federal, estatal controlada e dependente, não objetiva lucros, não compete com o setor privado, não viola a livre iniciativa e livre concorrência, exerce atividade regulatória e é equiparada às Fazendas Públicas em sua dimensão material, em face do que requer que os eventuais valores devidos sejam pagos por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Por sua vez, os expropriados defendem que o laudo pericial não tem idoneidade técnica para suportar a sentença recorrida, por não ter seguido as normas exigidas pela ABNT. Requerem, portanto, a anulação do processo para a repetição da prova pericial. A Valec, nas suas contrarrazões recursais (ID ID 25980568 – Págs. 167/171), sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso, em razão do recolhimento irrisório do porte e preparo efetuado pela expropriada. Requer, sejam intimados os ora apelantes a fim de promoverem o recolhimento em dobro, por força do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Petição da Valec, na qual pleiteia a exclusão da incidência dos juros compensatórios, em consonância com a alteração operada pelo julgamento do mérito da ADI 2.332-2/DF, reiterando, ainda, o pedido de reconhecimento do seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatório, conforme decisão vinculante do STF, na ADPF 387, além do RE 598.678-AgR/MG e RE 627.242 (ID 25980568 – Págs. 180/185). Devidamente intimados para o fim de suprir a insuficiência no valor do preparo, os expropriados deixaram de cumprir a determinação, em face do que foi proferida decisão, declarando deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/2015 (ID 160303554 - Pág. 1). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação da VALEC, dele conheço. VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ajuizou ação de desapropriação de uma área de terras de 1,5170ha, localizada no município de Nova Veneza/GO, declarada de utilidade pública para a implantação da faixa da Ferrovia Norte-Sul. Ofertou a autora como pagamento, em fevereiro de 2011, a importância de R$ 43.101,89 (quarenta e três mil, cento e um reais e oitenta e oitenta e nove centavos), sendo R$ 19.038,58 (dezenove mil, trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), relativos à terra nua, e R$ 24.063,31 (vinte e quatro mil, sessenta e três reais e trinta e um centavos), relativos às benfeitorias, de acordo com Avaliação Expedita (ID 25980566 – Págs. 16/17). Imitida a expropriante na posse do imóvel em 28/08/2012 (ID 25980566- Pág. 145), foi designada perícia e apresentado o respectivo laudo (ID 25978058 – Págs. 223/242 e ID 25980568 - Págs. 2/4), estimando o valor total da indenização, em março de 2016, na importância de R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos). Prolatada a sentença ((ID 25980568 – Págs. 110/121), homologou-se o valor encontrado pelo perito, condenando-se, ainda, a autora a pagar juros compensatórios de 12% (doze por cento) sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) da oferta e o valor da condenação; juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; e honorários advocatícios, calculados em 5% (cinco por cento), da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A VALEC requer seja fixado o valor da oferta, pois reflete o valor da justa indenização. Pugna, ainda, para que sejam reconhecidos a sucumbência mínima ou recíproca, e, ainda, o seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatórios ou requisição de pequeno valor. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. Muito embora não esteja o juiz, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, adstrito ao laudo do vistor oficial, a fixação da indenização conforme o valor apurado na data da perícia (art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93)[1] tem lastro em trabalho realizado por profissional que, nomeado para o mister por ser presumidamente da confiança do julgador, atua com equidistância dos interesses das partes em conflito. O que se busca, efetivamente, é o real valor de mercado da propriedade, sendo essa “a finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos” (AG 0062981-46.2013.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 16/06/2014, p. 154), no limite de que o expropriado possa adquirir imóvel semelhante ao retirado do seu patrimônio. Na hipótese em apreço, o magistrado sentenciante acolheu o laudo pericial e fixou o valor de R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos) para a área desapropriada. Com relação às apontadas falhas na avaliação pericial, verifico não assistir razão à apelante, merecendo destaque os esclarecimentos feitos pelo expert, as quais reputo satisfatórias, no sentido, em síntese, de que: "O comportamento do mercado de imóveis rurais tem como principal parâmetro os imóveis negociados e ofertados na ocasião da abordagem, considerando as condições normais em que tais imóveis se encontram. É sabido que no mercado não existe compra e venda de faixas de terra como a faixa da ferrovia, como tratou o 'laudo administrativo' da Valec, nem existe negócio que envolva somente a terra nua. Portanto, para encontrar o valor de mercado de uma faixa de terra não se pode tratá-la como se fosse um objeto isolado do contexto do imóvel do qual faz parte. Até porque, no mercado de imóveis rurais, compradores e vendedores levam em conta todo o contexto do imóvel, que inclui todos os elementos que o constituem, como benfeitorias em geral, rios, córregos, casas, currais, galpões, energia elétrica, localização e dimensão, os quais exercem influência valorativa sobre a totalidade do imóvel, inclusive sobre a área da faixa, ainda que tais elementos nem sempre estejam fisicamente localizados nos vários pontos do imóvel. Todos esses elementos foram devidamente tratados no laudo em apreço. Ainda sobre as discordâncias trazidas pelo parecer da Valec, é importante notar que a NBR 14.653-1, que trata das disposições gerais aplicáveis a avaliação de imóveis, diz, no seu item 8.2.1: 8.2.1 Método comparativo direto de dados de mercado Identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra. Já a NBR 14.653-3, citada pela Valec diz, no item 10: 10. Terra nua 10.1.1 Na avaliação das terras nuas deve ser empregado preferencialmente o método comparativo direto de dados de mercado. 10.1.2 É admissível na avaliação a determinação do valor de terra nua a partir de dados de mercado de imóveis com benfeitorias, deduzindo-se o valor destas. (Negritamos). Observe que a norma não diz, em momento algum, que a avaliação pelo método comparativo de dados de mercado tenha que se iniciar pela avaliação da terra nua, para depois somar o valor das benfeitorias. Só não vê isso quem não quer ou quem está orientado e/ou forçado a fingir que não vê" (ID 25980568 - Págs. 74/75). (...) "2.2) No item 3 (fl. 441), o parecer mais uma vez se equivoca e inverte a verdade dos fatos, ao criar por sua própria conta a palavra 'Fator Valor', que, diferentemente do que diz o assistente, na realidade não consta do laudo pericial na forma que ele diz e, ainda, ele tem a desfaçatez de dizer que se trata de (cic) criação do perito, sem embasamento técnico, aumentando o valor da indenização em 20%. Esclarecimento - O que o laudo traz sobre essa questão, ao contrário da alegação do assistente técnico, não é criação do perito.
Trata-se de critério técnico objetivo e reconhecido nacionalmente há anos, resultado de pesquisa levada a efeito pelo Professor Dr. Geraldo Victorino França, Doutor em Solos e professor da Escola Superior de Agricultura Luis de Queiroz, da Universidade de São Paulo (ESALQ-USP), que pesquisou os efeitos da combinação de classes de capacidade de uso das terras, combinadas com a sua localização, em relação aos centros consumidores e/ou de agroindústrias, considerando também distância, qualidade de rodovias e facilidade de acesso. (...) No presente caso, o laudo cuidou de tratar desta questão, porque ela ocorre de fato no imóvel avaliando e não poderia deixar de fazê-lo, sob pena de omissão da perícia. Por se tratar de fato objetivo a conferir diferencial de valor por hectare à área desapropriada, em comparação com o remanescente do imóvel, a perícia cumpriu o seu papel ao realizar o tratamento técnico que identifica e caracteriza tal diferença de valor e o laudo pericial o aponta fundamentadamente, conforme descrito no item 9.2 (fl. 394) (...)" (ID 25980568 - Págs. 77/78). Portanto, ausentes nos autos elementos capazes de afastar a certeza da estimativa apontada no laudo pericial, fundamentado e produzido de acordo com as normas técnicas pertinentes, deve ser mantida a sentença que o prestigia. A VALEC pugna, ainda, pela reforma da sentença para que seja reconhecida, in casu, a ocorrência da sucumbência mínima, ou ao menos, a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente as despesas. Verifico não assistir-lhe razão. Na hipótese em apreço, como o valor total da oferta inicial - R$ 43.101,89 (quarenta e três mil, cento e um reais e oitenta e nove centavos)- se revelou aquém do valor de indenização fixado na sentença - R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), atribuiu-se à expropriante o ônus da sucumbência, de modo que a VALEC foi condenada ao pagamento das custas, nos termos do art. 30 do Decreto-lei 3.365/1941, e honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre a avaliação da expropriante e a indenização, com fulcro no art. 27, § 1°, do Decreto-lei 3.365/41. Ao contrário do que afirma a expropriante, o fato da oferta inicial devidamente corrigida ao longo dos anos eventualmente ultrapassar o valor de indenização fixado judicialmente, não equivale dizer que a oferta inicial se mostrou justa a ponto de isentar a VALEC do ônus da sucumbência e atribuir esse ônus ao expropriado. É que, quanto mais o processo se arrasta, ao tempo que o imóvel não sofra valorização, maiores as chances de que tal fenômeno ocorra: ou seja, que o valor ofertado inicialmente, que esteja aquém do valor de mercado a essa data, com a correção monetária ao longo dos anos supere o valor fixado pelo perito judicial na data da perícia. A propósito do assunto, confira-se o que decidiu esta Corte Regional em caso análogo (AC 0002184-08.2012.4.01.3503/GO, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, Rel. conv. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Quarta Turma, DJe 26/04/2019): Conforme exposto em sentença, diante do lapso temporal entre a oferta e a perícia, bem como, a pequena variação do valor de mercado do imóvel, o Juízo a quo expressamente entendeu pela inexistência de sucumbência dos expropriados. Nada obstante, ainda que considerada a alegada sucumbência dos expropriados deve-se ressaltar que o art. 30 do Decreto Lei 3365/93, dispõe que “as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”. O art. 86, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Portanto, considerando que a diferença entre o valor atualizado da oferta (R$ 647.352,34) e o valor da indenização (R$ 595.321,50), foi de apenas R$ 52.030,84, evidencia-se que, ainda que considerada eventual sucumbência dos expropriados, esta seria em valor mínimo frente ao valor da indenização devida, devendo a expropriante mesmo nessa hipótese arcar com a totalidade das custas e honorários, nos termos do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Trazendo essa solução para a hipótese dos presentes autos, é de se admitir que eventual sucumbência dos expropriados, ainda que considerada existente, foi mínima em relação à indenização devida. Em tal cenário, incumbe à expropriante suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Por outro lado, procede o pedido da expropriante no que concerne ao seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatórios. De fato, a questão do regime de pagamento deve ser revista, tendo em vista que o STF julgou parcialmente procedente a Reclamação 41.490/GO (Relator Ministro LUIZ FUX), “com fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo único, do RISTF, a fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Processo 0020515- 52.2009.4.01.3500, e determinar que outra seja proferida, aplicando-se à reclamante os critérios de pagamento fixados nos julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 387 e 275” (decisão proferida dia 27/08/2020). Nas acima mencionadas ADPFs, o STF se manifestou pela aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, por considerar arriscada a imposição de medidas constritivas de bens às empresas prestadoras de serviços essenciais, e também pela impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. Confira-se: ADPF 387 “(...) ordens de bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do estado de forma indiscriminada, fundadas em direitos subjetivos individuais, podem significar retardo/descontinuidade de políticas públicas ou desvio da forma legalmente prevista para a utilização de recursos públicos”. ADPF 275 “(...) não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas”. Essa linha de entendimento vem sendo, inclusive, adotada por esta Terceira Turma, conforme se depreende de recente julgado, cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO PELA ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. STF, ADI 2332/DF. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. 1. A jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pelo vistor oficial, quando fundados em metodologia normalmente aceita, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de se encontrar equidistante dos interesses dos litigantes. 2. Não merece reparos a decisão que, com fulcro na perícia elaborada e em seus esclarecimentos posteriores, fixou a condenação da Apelante, porque as conclusões do expert foram submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, além de elaboradas por profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade que só poderia ser ilidida diante de provas inequívocas em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie. 3. Demonstrado que a construção de ferrovia em parte do imóvel desvalorizou a área remanescente, assiste ao expropriado o direito de ser indenizado, exatamente como prevê o art. 27, caput, do Decreto-lei n. 3.365/43, em atenção ao princípio da justa indenização. 4. Embora se reconheça que a orientação adotada pela sentença, quanto aos juros compensatórios, à época, estivesse compatível com o entendimento até então consolidado na jurisprudência, o advento do julgamento de mérito da ADI n. 2.332/DF impõe sua adequação. A decisão recorrida deve ser ajustada para constar que os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do preço inicialmente ofertado. 5. Em atenção à posição adotada pelo STF, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, conforme as ADPFs 387 e 437, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). 6. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 7. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização, a contar da avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula n. 67 do STJ e Súmula n. 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, para determinar que sejam aplicados à VALEC o regime constitucional dos precatórios; a adequação do regime de juros compensatórios ao decidido pelo STF na ADI n. 2332/DF e a aplicação da regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante ao dies a quo da incidência dos juros moratórios. (AC 0019087-30.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 30/09/2021 PAG.) Portanto, devem ser garantidos à expropriante os benefícios do sistema constitucional de pagamento via precatórios, em conformidade com as ADPFs 275 e 387. Dessa forma, incide na espécie a regra contida no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.3654/41, segundo a qual os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição. Acerca dos juros compensatórios, importa destacar, inicialmente, que, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Tema 282/STJ). De acordo com o laudo pericial, foram identificadas pastagens indenizáveis no imóvel, indicando que a propriedade era utilizada para criação de gado (ID 25978058 – Pág. 232. Ademais, conforme consta da Avaliação Expedita (ID 25980566 - Pág. 25), foi encontrada no imóvel a atividade de pecuária. Assim, constata-se que o imóvel não se mostra impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, o que ratifica a incidência dos juros compensatórios, não se cogitando, portanto, de alterações na sentença a esse título. Todavia, verifica-se que o STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI 2332/DF, por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. Portanto, o julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI 2332/DF quanto ao percentual dos juros compensatórios, que deverão incidir à razão de 6% ao ano.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da VALEC, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] Também o Decreto-lei 3.365/41 preconiza que o valor indenizatório deve ser contemporâneo à avaliação pericial (art. 26). DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO DA SILVA LOURES, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A NÃO IDENTIFICADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, ANTONIO DA SILVA LOURES, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA INICIAL. PREÇO OFERTADO SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 86, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO DA VALEC AO PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. ADPFS 387 E 275. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL PRODUTIVO. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. 2. O fato da oferta inicial devidamente corrigida ao longo dos anos eventualmente ultrapassar o valor de indenização fixado judicialmente, não equivale dizer que a oferta inicial se mostrou justa a ponto de isentar a VALEC do ônus da sucumbência e atribuir esse ônus ao expropriado. 3. Eventual sucumbência dos expropriados, ainda que considerada existente, foi mínima em relação à indenização devida. Em tal cenário, incumbe à expropriante suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Nas ADPFs 387 e 275, o STF se manifestou pela aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, por considerar arriscada a imposição de medidas constritivas de bens às empresas prestadoras de serviços essenciais, e também pela impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. 5. Reconhecida a sujeição da VALEC ao sistema constitucional de pagamento via precatórios, em conformidade com as ADPFs 387 e 275. 6. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.3654/41, segundo a qual os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição. 7. O imóvel não se mostra impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, o que ratifica a incidência dos juros compensatórios, não se cogitando, portanto, de alterações na sentença a esse título. 8. O STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI 2332/DF, por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. O julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI 2332/DF quanto ao percentual dos juros compensatórios, que deverão incidir à razão de 6% ao ano. 9. Apelação da Valec parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Valec, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de dezembro de 2021 Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024325-64.2011.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0024325-64.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA LOURES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA LOURES e MARIA ELIZENA CONSTANTINO apelam da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, em resumo, julgou parcialmente procedente o pedido para efetivar a desapropriação por utilidade pública da área de 1,5170ha, parte do imóvel denominado Fazenda Cedro, situado no Município de Nova Veneza/GO, para a implantação da Ferrovia Norte-Sul, fixando o valor da indenização em R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos) (ID 25980568 – Págs. 110/121). Nas razões de recurso, a VALEC argumenta, em síntese, que houve equívocos na avaliação pericial, dentre as quais destaca: 1) não foi utilizado corretamente o método comparativo de dados de mercado, pois o perito não avaliou a terra nua separada das benfeitorias; e 2) foi incluída uma suposta desvalorização da área remanescente no preço por hectare da faixa desapropriada, por ser constituída quase que somente de APP. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para que seja acolhida a avaliação realizada pela expropriante, por melhor refletir o valor da justa indenização. Argumenta, ainda, que, ao se corrigir o valor ofertado desde o seu depósito até a data da realização da perícia, e, comparando-se o valor encontrado pelo perito, a expropriante sucumbiu de parte mínima da indenização fixada pelo Juiz a quo. E, ainda que não se entenda pela ocorrência da sucumbência mínima, pleiteia seja reconhecida ao menos a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente as despesas. Por fim, sustenta que é uma empresa pública federal, estatal controlada e dependente, não objetiva lucros, não compete com o setor privado, não viola a livre iniciativa e livre concorrência, exerce atividade regulatória e é equiparada às Fazendas Públicas em sua dimensão material, em face do que requer que os eventuais valores devidos sejam pagos por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Por sua vez, os expropriados defendem que o laudo pericial não tem idoneidade técnica para suportar a sentença recorrida, por não ter seguido as normas exigidas pela ABNT. Requerem, portanto, a anulação do processo para a repetição da prova pericial. A Valec, nas suas contrarrazões recursais (ID ID 25980568 – Págs. 167/171), sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso, em razão do recolhimento irrisório do porte e preparo efetuado pela expropriada. Requer, sejam intimados os ora apelantes a fim de promoverem o recolhimento em dobro, por força do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Petição da Valec, na qual pleiteia a exclusão da incidência dos juros compensatórios, em consonância com a alteração operada pelo julgamento do mérito da ADI 2.332-2/DF, reiterando, ainda, o pedido de reconhecimento do seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatório, conforme decisão vinculante do STF, na ADPF 387, além do RE 598.678-AgR/MG e RE 627.242 (ID 25980568 – Págs. 180/185). Devidamente intimados para o fim de suprir a insuficiência no valor do preparo, os expropriados deixaram de cumprir a determinação, em face do que foi proferida decisão, declarando deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/2015 (ID 160303554 - Pág. 1). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação da VALEC, dele conheço. VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ajuizou ação de desapropriação de uma área de terras de 1,5170ha, localizada no município de Nova Veneza/GO, declarada de utilidade pública para a implantação da faixa da Ferrovia Norte-Sul. Ofertou a autora como pagamento, em fevereiro de 2011, a importância de R$ 43.101,89 (quarenta e três mil, cento e um reais e oitenta e oitenta e nove centavos), sendo R$ 19.038,58 (dezenove mil, trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), relativos à terra nua, e R$ 24.063,31 (vinte e quatro mil, sessenta e três reais e trinta e um centavos), relativos às benfeitorias, de acordo com Avaliação Expedita (ID 25980566 – Págs. 16/17). Imitida a expropriante na posse do imóvel em 28/08/2012 (ID 25980566- Pág. 145), foi designada perícia e apresentado o respectivo laudo (ID 25978058 – Págs. 223/242 e ID 25980568 - Págs. 2/4), estimando o valor total da indenização, em março de 2016, na importância de R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos). Prolatada a sentença ((ID 25980568 – Págs. 110/121), homologou-se o valor encontrado pelo perito, condenando-se, ainda, a autora a pagar juros compensatórios de 12% (doze por cento) sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) da oferta e o valor da condenação; juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; e honorários advocatícios, calculados em 5% (cinco por cento), da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A VALEC requer seja fixado o valor da oferta, pois reflete o valor da justa indenização. Pugna, ainda, para que sejam reconhecidos a sucumbência mínima ou recíproca, e, ainda, o seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatórios ou requisição de pequeno valor. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. Muito embora não esteja o juiz, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, adstrito ao laudo do vistor oficial, a fixação da indenização conforme o valor apurado na data da perícia (art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93)[1] tem lastro em trabalho realizado por profissional que, nomeado para o mister por ser presumidamente da confiança do julgador, atua com equidistância dos interesses das partes em conflito. O que se busca, efetivamente, é o real valor de mercado da propriedade, sendo essa “a finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos” (AG 0062981-46.2013.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 16/06/2014, p. 154), no limite de que o expropriado possa adquirir imóvel semelhante ao retirado do seu patrimônio. Na hipótese em apreço, o magistrado sentenciante acolheu o laudo pericial e fixou o valor de R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos) para a área desapropriada. Com relação às apontadas falhas na avaliação pericial, verifico não assistir razão à apelante, merecendo destaque os esclarecimentos feitos pelo expert, as quais reputo satisfatórias, no sentido, em síntese, de que: "O comportamento do mercado de imóveis rurais tem como principal parâmetro os imóveis negociados e ofertados na ocasião da abordagem, considerando as condições normais em que tais imóveis se encontram. É sabido que no mercado não existe compra e venda de faixas de terra como a faixa da ferrovia, como tratou o 'laudo administrativo' da Valec, nem existe negócio que envolva somente a terra nua. Portanto, para encontrar o valor de mercado de uma faixa de terra não se pode tratá-la como se fosse um objeto isolado do contexto do imóvel do qual faz parte. Até porque, no mercado de imóveis rurais, compradores e vendedores levam em conta todo o contexto do imóvel, que inclui todos os elementos que o constituem, como benfeitorias em geral, rios, córregos, casas, currais, galpões, energia elétrica, localização e dimensão, os quais exercem influência valorativa sobre a totalidade do imóvel, inclusive sobre a área da faixa, ainda que tais elementos nem sempre estejam fisicamente localizados nos vários pontos do imóvel. Todos esses elementos foram devidamente tratados no laudo em apreço. Ainda sobre as discordâncias trazidas pelo parecer da Valec, é importante notar que a NBR 14.653-1, que trata das disposições gerais aplicáveis a avaliação de imóveis, diz, no seu item 8.2.1: 8.2.1 Método comparativo direto de dados de mercado Identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra. Já a NBR 14.653-3, citada pela Valec diz, no item 10: 10. Terra nua 10.1.1 Na avaliação das terras nuas deve ser empregado preferencialmente o método comparativo direto de dados de mercado. 10.1.2 É admissível na avaliação a determinação do valor de terra nua a partir de dados de mercado de imóveis com benfeitorias, deduzindo-se o valor destas. (Negritamos). Observe que a norma não diz, em momento algum, que a avaliação pelo método comparativo de dados de mercado tenha que se iniciar pela avaliação da terra nua, para depois somar o valor das benfeitorias. Só não vê isso quem não quer ou quem está orientado e/ou forçado a fingir que não vê" (ID 25980568 - Págs. 74/75). (...) "2.2) No item 3 (fl. 441), o parecer mais uma vez se equivoca e inverte a verdade dos fatos, ao criar por sua própria conta a palavra 'Fator Valor', que, diferentemente do que diz o assistente, na realidade não consta do laudo pericial na forma que ele diz e, ainda, ele tem a desfaçatez de dizer que se trata de (cic) criação do perito, sem embasamento técnico, aumentando o valor da indenização em 20%. Esclarecimento - O que o laudo traz sobre essa questão, ao contrário da alegação do assistente técnico, não é criação do perito.
Trata-se de critério técnico objetivo e reconhecido nacionalmente há anos, resultado de pesquisa levada a efeito pelo Professor Dr. Geraldo Victorino França, Doutor em Solos e professor da Escola Superior de Agricultura Luis de Queiroz, da Universidade de São Paulo (ESALQ-USP), que pesquisou os efeitos da combinação de classes de capacidade de uso das terras, combinadas com a sua localização, em relação aos centros consumidores e/ou de agroindústrias, considerando também distância, qualidade de rodovias e facilidade de acesso. (...) No presente caso, o laudo cuidou de tratar desta questão, porque ela ocorre de fato no imóvel avaliando e não poderia deixar de fazê-lo, sob pena de omissão da perícia. Por se tratar de fato objetivo a conferir diferencial de valor por hectare à área desapropriada, em comparação com o remanescente do imóvel, a perícia cumpriu o seu papel ao realizar o tratamento técnico que identifica e caracteriza tal diferença de valor e o laudo pericial o aponta fundamentadamente, conforme descrito no item 9.2 (fl. 394) (...)" (ID 25980568 - Págs. 77/78). Portanto, ausentes nos autos elementos capazes de afastar a certeza da estimativa apontada no laudo pericial, fundamentado e produzido de acordo com as normas técnicas pertinentes, deve ser mantida a sentença que o prestigia. A VALEC pugna, ainda, pela reforma da sentença para que seja reconhecida, in casu, a ocorrência da sucumbência mínima, ou ao menos, a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente as despesas. Verifico não assistir-lhe razão. Na hipótese em apreço, como o valor total da oferta inicial - R$ 43.101,89 (quarenta e três mil, cento e um reais e oitenta e nove centavos)- se revelou aquém do valor de indenização fixado na sentença - R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), atribuiu-se à expropriante o ônus da sucumbência, de modo que a VALEC foi condenada ao pagamento das custas, nos termos do art. 30 do Decreto-lei 3.365/1941, e honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre a avaliação da expropriante e a indenização, com fulcro no art. 27, § 1°, do Decreto-lei 3.365/41. Ao contrário do que afirma a expropriante, o fato da oferta inicial devidamente corrigida ao longo dos anos eventualmente ultrapassar o valor de indenização fixado judicialmente, não equivale dizer que a oferta inicial se mostrou justa a ponto de isentar a VALEC do ônus da sucumbência e atribuir esse ônus ao expropriado. É que, quanto mais o processo se arrasta, ao tempo que o imóvel não sofra valorização, maiores as chances de que tal fenômeno ocorra: ou seja, que o valor ofertado inicialmente, que esteja aquém do valor de mercado a essa data, com a correção monetária ao longo dos anos supere o valor fixado pelo perito judicial na data da perícia. A propósito do assunto, confira-se o que decidiu esta Corte Regional em caso análogo (AC 0002184-08.2012.4.01.3503/GO, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, Rel. conv. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Quarta Turma, DJe 26/04/2019): Conforme exposto em sentença, diante do lapso temporal entre a oferta e a perícia, bem como, a pequena variação do valor de mercado do imóvel, o Juízo a quo expressamente entendeu pela inexistência de sucumbência dos expropriados. Nada obstante, ainda que considerada a alegada sucumbência dos expropriados deve-se ressaltar que o art. 30 do Decreto Lei 3365/93, dispõe que “as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”. O art. 86, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Portanto, considerando que a diferença entre o valor atualizado da oferta (R$ 647.352,34) e o valor da indenização (R$ 595.321,50), foi de apenas R$ 52.030,84, evidencia-se que, ainda que considerada eventual sucumbência dos expropriados, esta seria em valor mínimo frente ao valor da indenização devida, devendo a expropriante mesmo nessa hipótese arcar com a totalidade das custas e honorários, nos termos do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Trazendo essa solução para a hipótese dos presentes autos, é de se admitir que eventual sucumbência dos expropriados, ainda que considerada existente, foi mínima em relação à indenização devida. Em tal cenário, incumbe à expropriante suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Por outro lado, procede o pedido da expropriante no que concerne ao seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatórios. De fato, a questão do regime de pagamento deve ser revista, tendo em vista que o STF julgou parcialmente procedente a Reclamação 41.490/GO (Relator Ministro LUIZ FUX), “com fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo único, do RISTF, a fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Processo 0020515- 52.2009.4.01.3500, e determinar que outra seja proferida, aplicando-se à reclamante os critérios de pagamento fixados nos julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 387 e 275” (decisão proferida dia 27/08/2020). Nas acima mencionadas ADPFs, o STF se manifestou pela aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, por considerar arriscada a imposição de medidas constritivas de bens às empresas prestadoras de serviços essenciais, e também pela impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. Confira-se: ADPF 387 “(...) ordens de bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do estado de forma indiscriminada, fundadas em direitos subjetivos individuais, podem significar retardo/descontinuidade de políticas públicas ou desvio da forma legalmente prevista para a utilização de recursos públicos”. ADPF 275 “(...) não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas”. Essa linha de entendimento vem sendo, inclusive, adotada por esta Terceira Turma, conforme se depreende de recente julgado, cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO PELA ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. STF, ADI 2332/DF. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. 1. A jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pelo vistor oficial, quando fundados em metodologia normalmente aceita, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de se encontrar equidistante dos interesses dos litigantes. 2. Não merece reparos a decisão que, com fulcro na perícia elaborada e em seus esclarecimentos posteriores, fixou a condenação da Apelante, porque as conclusões do expert foram submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, além de elaboradas por profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade que só poderia ser ilidida diante de provas inequívocas em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie. 3. Demonstrado que a construção de ferrovia em parte do imóvel desvalorizou a área remanescente, assiste ao expropriado o direito de ser indenizado, exatamente como prevê o art. 27, caput, do Decreto-lei n. 3.365/43, em atenção ao princípio da justa indenização. 4. Embora se reconheça que a orientação adotada pela sentença, quanto aos juros compensatórios, à época, estivesse compatível com o entendimento até então consolidado na jurisprudência, o advento do julgamento de mérito da ADI n. 2.332/DF impõe sua adequação. A decisão recorrida deve ser ajustada para constar que os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do preço inicialmente ofertado. 5. Em atenção à posição adotada pelo STF, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, conforme as ADPFs 387 e 437, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). 6. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 7. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização, a contar da avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula n. 67 do STJ e Súmula n. 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, para determinar que sejam aplicados à VALEC o regime constitucional dos precatórios; a adequação do regime de juros compensatórios ao decidido pelo STF na ADI n. 2332/DF e a aplicação da regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante ao dies a quo da incidência dos juros moratórios. (AC 0019087-30.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 30/09/2021 PAG.) Portanto, devem ser garantidos à expropriante os benefícios do sistema constitucional de pagamento via precatórios, em conformidade com as ADPFs 275 e 387. Dessa forma, incide na espécie a regra contida no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.3654/41, segundo a qual os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição. Acerca dos juros compensatórios, importa destacar, inicialmente, que, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Tema 282/STJ). De acordo com o laudo pericial, foram identificadas pastagens indenizáveis no imóvel, indicando que a propriedade era utilizada para criação de gado (ID 25978058 – Pág. 232. Ademais, conforme consta da Avaliação Expedita (ID 25980566 - Pág. 25), foi encontrada no imóvel a atividade de pecuária. Assim, constata-se que o imóvel não se mostra impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, o que ratifica a incidência dos juros compensatórios, não se cogitando, portanto, de alterações na sentença a esse título. Todavia, verifica-se que o STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI 2332/DF, por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. Portanto, o julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI 2332/DF quanto ao percentual dos juros compensatórios, que deverão incidir à razão de 6% ao ano.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da VALEC, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] Também o Decreto-lei 3.365/41 preconiza que o valor indenizatório deve ser contemporâneo à avaliação pericial (art. 26). DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO DA SILVA LOURES, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A NÃO IDENTIFICADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, ANTONIO DA SILVA LOURES, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA INICIAL. PREÇO OFERTADO SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 86, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO DA VALEC AO PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. ADPFS 387 E 275. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL PRODUTIVO. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. 2. O fato da oferta inicial devidamente corrigida ao longo dos anos eventualmente ultrapassar o valor de indenização fixado judicialmente, não equivale dizer que a oferta inicial se mostrou justa a ponto de isentar a VALEC do ônus da sucumbência e atribuir esse ônus ao expropriado. 3. Eventual sucumbência dos expropriados, ainda que considerada existente, foi mínima em relação à indenização devida. Em tal cenário, incumbe à expropriante suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Nas ADPFs 387 e 275, o STF se manifestou pela aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, por considerar arriscada a imposição de medidas constritivas de bens às empresas prestadoras de serviços essenciais, e também pela impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. 5. Reconhecida a sujeição da VALEC ao sistema constitucional de pagamento via precatórios, em conformidade com as ADPFs 387 e 275. 6. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.3654/41, segundo a qual os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição. 7. O imóvel não se mostra impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, o que ratifica a incidência dos juros compensatórios, não se cogitando, portanto, de alterações na sentença a esse título. 8. O STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI 2332/DF, por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. O julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI 2332/DF quanto ao percentual dos juros compensatórios, que deverão incidir à razão de 6% ao ano. 9. Apelação da Valec parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Valec, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de dezembro de 2021 Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024325-64.2011.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0024325-64.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA LOURES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA LOURES e MARIA ELIZENA CONSTANTINO apelam da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, em resumo, julgou parcialmente procedente o pedido para efetivar a desapropriação por utilidade pública da área de 1,5170ha, parte do imóvel denominado Fazenda Cedro, situado no Município de Nova Veneza/GO, para a implantação da Ferrovia Norte-Sul, fixando o valor da indenização em R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos) (ID 25980568 – Págs. 110/121). Nas razões de recurso, a VALEC argumenta, em síntese, que houve equívocos na avaliação pericial, dentre as quais destaca: 1) não foi utilizado corretamente o método comparativo de dados de mercado, pois o perito não avaliou a terra nua separada das benfeitorias; e 2) foi incluída uma suposta desvalorização da área remanescente no preço por hectare da faixa desapropriada, por ser constituída quase que somente de APP. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para que seja acolhida a avaliação realizada pela expropriante, por melhor refletir o valor da justa indenização. Argumenta, ainda, que, ao se corrigir o valor ofertado desde o seu depósito até a data da realização da perícia, e, comparando-se o valor encontrado pelo perito, a expropriante sucumbiu de parte mínima da indenização fixada pelo Juiz a quo. E, ainda que não se entenda pela ocorrência da sucumbência mínima, pleiteia seja reconhecida ao menos a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente as despesas. Por fim, sustenta que é uma empresa pública federal, estatal controlada e dependente, não objetiva lucros, não compete com o setor privado, não viola a livre iniciativa e livre concorrência, exerce atividade regulatória e é equiparada às Fazendas Públicas em sua dimensão material, em face do que requer que os eventuais valores devidos sejam pagos por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Por sua vez, os expropriados defendem que o laudo pericial não tem idoneidade técnica para suportar a sentença recorrida, por não ter seguido as normas exigidas pela ABNT. Requerem, portanto, a anulação do processo para a repetição da prova pericial. A Valec, nas suas contrarrazões recursais (ID ID 25980568 – Págs. 167/171), sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso, em razão do recolhimento irrisório do porte e preparo efetuado pela expropriada. Requer, sejam intimados os ora apelantes a fim de promoverem o recolhimento em dobro, por força do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Petição da Valec, na qual pleiteia a exclusão da incidência dos juros compensatórios, em consonância com a alteração operada pelo julgamento do mérito da ADI 2.332-2/DF, reiterando, ainda, o pedido de reconhecimento do seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatório, conforme decisão vinculante do STF, na ADPF 387, além do RE 598.678-AgR/MG e RE 627.242 (ID 25980568 – Págs. 180/185). Devidamente intimados para o fim de suprir a insuficiência no valor do preparo, os expropriados deixaram de cumprir a determinação, em face do que foi proferida decisão, declarando deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/2015 (ID 160303554 - Pág. 1). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação da VALEC, dele conheço. VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ajuizou ação de desapropriação de uma área de terras de 1,5170ha, localizada no município de Nova Veneza/GO, declarada de utilidade pública para a implantação da faixa da Ferrovia Norte-Sul. Ofertou a autora como pagamento, em fevereiro de 2011, a importância de R$ 43.101,89 (quarenta e três mil, cento e um reais e oitenta e oitenta e nove centavos), sendo R$ 19.038,58 (dezenove mil, trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), relativos à terra nua, e R$ 24.063,31 (vinte e quatro mil, sessenta e três reais e trinta e um centavos), relativos às benfeitorias, de acordo com Avaliação Expedita (ID 25980566 – Págs. 16/17). Imitida a expropriante na posse do imóvel em 28/08/2012 (ID 25980566- Pág. 145), foi designada perícia e apresentado o respectivo laudo (ID 25978058 – Págs. 223/242 e ID 25980568 - Págs. 2/4), estimando o valor total da indenização, em março de 2016, na importância de R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos). Prolatada a sentença ((ID 25980568 – Págs. 110/121), homologou-se o valor encontrado pelo perito, condenando-se, ainda, a autora a pagar juros compensatórios de 12% (doze por cento) sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) da oferta e o valor da condenação; juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; e honorários advocatícios, calculados em 5% (cinco por cento), da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A VALEC requer seja fixado o valor da oferta, pois reflete o valor da justa indenização. Pugna, ainda, para que sejam reconhecidos a sucumbência mínima ou recíproca, e, ainda, o seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatórios ou requisição de pequeno valor. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. Muito embora não esteja o juiz, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, adstrito ao laudo do vistor oficial, a fixação da indenização conforme o valor apurado na data da perícia (art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93)[1] tem lastro em trabalho realizado por profissional que, nomeado para o mister por ser presumidamente da confiança do julgador, atua com equidistância dos interesses das partes em conflito. O que se busca, efetivamente, é o real valor de mercado da propriedade, sendo essa “a finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos” (AG 0062981-46.2013.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 16/06/2014, p. 154), no limite de que o expropriado possa adquirir imóvel semelhante ao retirado do seu patrimônio. Na hipótese em apreço, o magistrado sentenciante acolheu o laudo pericial e fixou o valor de R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos) para a área desapropriada. Com relação às apontadas falhas na avaliação pericial, verifico não assistir razão à apelante, merecendo destaque os esclarecimentos feitos pelo expert, as quais reputo satisfatórias, no sentido, em síntese, de que: "O comportamento do mercado de imóveis rurais tem como principal parâmetro os imóveis negociados e ofertados na ocasião da abordagem, considerando as condições normais em que tais imóveis se encontram. É sabido que no mercado não existe compra e venda de faixas de terra como a faixa da ferrovia, como tratou o 'laudo administrativo' da Valec, nem existe negócio que envolva somente a terra nua. Portanto, para encontrar o valor de mercado de uma faixa de terra não se pode tratá-la como se fosse um objeto isolado do contexto do imóvel do qual faz parte. Até porque, no mercado de imóveis rurais, compradores e vendedores levam em conta todo o contexto do imóvel, que inclui todos os elementos que o constituem, como benfeitorias em geral, rios, córregos, casas, currais, galpões, energia elétrica, localização e dimensão, os quais exercem influência valorativa sobre a totalidade do imóvel, inclusive sobre a área da faixa, ainda que tais elementos nem sempre estejam fisicamente localizados nos vários pontos do imóvel. Todos esses elementos foram devidamente tratados no laudo em apreço. Ainda sobre as discordâncias trazidas pelo parecer da Valec, é importante notar que a NBR 14.653-1, que trata das disposições gerais aplicáveis a avaliação de imóveis, diz, no seu item 8.2.1: 8.2.1 Método comparativo direto de dados de mercado Identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra. Já a NBR 14.653-3, citada pela Valec diz, no item 10: 10. Terra nua 10.1.1 Na avaliação das terras nuas deve ser empregado preferencialmente o método comparativo direto de dados de mercado. 10.1.2 É admissível na avaliação a determinação do valor de terra nua a partir de dados de mercado de imóveis com benfeitorias, deduzindo-se o valor destas. (Negritamos). Observe que a norma não diz, em momento algum, que a avaliação pelo método comparativo de dados de mercado tenha que se iniciar pela avaliação da terra nua, para depois somar o valor das benfeitorias. Só não vê isso quem não quer ou quem está orientado e/ou forçado a fingir que não vê" (ID 25980568 - Págs. 74/75). (...) "2.2) No item 3 (fl. 441), o parecer mais uma vez se equivoca e inverte a verdade dos fatos, ao criar por sua própria conta a palavra 'Fator Valor', que, diferentemente do que diz o assistente, na realidade não consta do laudo pericial na forma que ele diz e, ainda, ele tem a desfaçatez de dizer que se trata de (cic) criação do perito, sem embasamento técnico, aumentando o valor da indenização em 20%. Esclarecimento - O que o laudo traz sobre essa questão, ao contrário da alegação do assistente técnico, não é criação do perito.
Trata-se de critério técnico objetivo e reconhecido nacionalmente há anos, resultado de pesquisa levada a efeito pelo Professor Dr. Geraldo Victorino França, Doutor em Solos e professor da Escola Superior de Agricultura Luis de Queiroz, da Universidade de São Paulo (ESALQ-USP), que pesquisou os efeitos da combinação de classes de capacidade de uso das terras, combinadas com a sua localização, em relação aos centros consumidores e/ou de agroindústrias, considerando também distância, qualidade de rodovias e facilidade de acesso. (...) No presente caso, o laudo cuidou de tratar desta questão, porque ela ocorre de fato no imóvel avaliando e não poderia deixar de fazê-lo, sob pena de omissão da perícia. Por se tratar de fato objetivo a conferir diferencial de valor por hectare à área desapropriada, em comparação com o remanescente do imóvel, a perícia cumpriu o seu papel ao realizar o tratamento técnico que identifica e caracteriza tal diferença de valor e o laudo pericial o aponta fundamentadamente, conforme descrito no item 9.2 (fl. 394) (...)" (ID 25980568 - Págs. 77/78). Portanto, ausentes nos autos elementos capazes de afastar a certeza da estimativa apontada no laudo pericial, fundamentado e produzido de acordo com as normas técnicas pertinentes, deve ser mantida a sentença que o prestigia. A VALEC pugna, ainda, pela reforma da sentença para que seja reconhecida, in casu, a ocorrência da sucumbência mínima, ou ao menos, a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente as despesas. Verifico não assistir-lhe razão. Na hipótese em apreço, como o valor total da oferta inicial - R$ 43.101,89 (quarenta e três mil, cento e um reais e oitenta e nove centavos)- se revelou aquém do valor de indenização fixado na sentença - R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), atribuiu-se à expropriante o ônus da sucumbência, de modo que a VALEC foi condenada ao pagamento das custas, nos termos do art. 30 do Decreto-lei 3.365/1941, e honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre a avaliação da expropriante e a indenização, com fulcro no art. 27, § 1°, do Decreto-lei 3.365/41. Ao contrário do que afirma a expropriante, o fato da oferta inicial devidamente corrigida ao longo dos anos eventualmente ultrapassar o valor de indenização fixado judicialmente, não equivale dizer que a oferta inicial se mostrou justa a ponto de isentar a VALEC do ônus da sucumbência e atribuir esse ônus ao expropriado. É que, quanto mais o processo se arrasta, ao tempo que o imóvel não sofra valorização, maiores as chances de que tal fenômeno ocorra: ou seja, que o valor ofertado inicialmente, que esteja aquém do valor de mercado a essa data, com a correção monetária ao longo dos anos supere o valor fixado pelo perito judicial na data da perícia. A propósito do assunto, confira-se o que decidiu esta Corte Regional em caso análogo (AC 0002184-08.2012.4.01.3503/GO, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, Rel. conv. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Quarta Turma, DJe 26/04/2019): Conforme exposto em sentença, diante do lapso temporal entre a oferta e a perícia, bem como, a pequena variação do valor de mercado do imóvel, o Juízo a quo expressamente entendeu pela inexistência de sucumbência dos expropriados. Nada obstante, ainda que considerada a alegada sucumbência dos expropriados deve-se ressaltar que o art. 30 do Decreto Lei 3365/93, dispõe que “as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”. O art. 86, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Portanto, considerando que a diferença entre o valor atualizado da oferta (R$ 647.352,34) e o valor da indenização (R$ 595.321,50), foi de apenas R$ 52.030,84, evidencia-se que, ainda que considerada eventual sucumbência dos expropriados, esta seria em valor mínimo frente ao valor da indenização devida, devendo a expropriante mesmo nessa hipótese arcar com a totalidade das custas e honorários, nos termos do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Trazendo essa solução para a hipótese dos presentes autos, é de se admitir que eventual sucumbência dos expropriados, ainda que considerada existente, foi mínima em relação à indenização devida. Em tal cenário, incumbe à expropriante suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Por outro lado, procede o pedido da expropriante no que concerne ao seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatórios. De fato, a questão do regime de pagamento deve ser revista, tendo em vista que o STF julgou parcialmente procedente a Reclamação 41.490/GO (Relator Ministro LUIZ FUX), “com fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo único, do RISTF, a fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Processo 0020515- 52.2009.4.01.3500, e determinar que outra seja proferida, aplicando-se à reclamante os critérios de pagamento fixados nos julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 387 e 275” (decisão proferida dia 27/08/2020). Nas acima mencionadas ADPFs, o STF se manifestou pela aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, por considerar arriscada a imposição de medidas constritivas de bens às empresas prestadoras de serviços essenciais, e também pela impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. Confira-se: ADPF 387 “(...) ordens de bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do estado de forma indiscriminada, fundadas em direitos subjetivos individuais, podem significar retardo/descontinuidade de políticas públicas ou desvio da forma legalmente prevista para a utilização de recursos públicos”. ADPF 275 “(...) não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas”. Essa linha de entendimento vem sendo, inclusive, adotada por esta Terceira Turma, conforme se depreende de recente julgado, cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO PELA ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. STF, ADI 2332/DF. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. 1. A jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pelo vistor oficial, quando fundados em metodologia normalmente aceita, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de se encontrar equidistante dos interesses dos litigantes. 2. Não merece reparos a decisão que, com fulcro na perícia elaborada e em seus esclarecimentos posteriores, fixou a condenação da Apelante, porque as conclusões do expert foram submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, além de elaboradas por profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade que só poderia ser ilidida diante de provas inequívocas em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie. 3. Demonstrado que a construção de ferrovia em parte do imóvel desvalorizou a área remanescente, assiste ao expropriado o direito de ser indenizado, exatamente como prevê o art. 27, caput, do Decreto-lei n. 3.365/43, em atenção ao princípio da justa indenização. 4. Embora se reconheça que a orientação adotada pela sentença, quanto aos juros compensatórios, à época, estivesse compatível com o entendimento até então consolidado na jurisprudência, o advento do julgamento de mérito da ADI n. 2.332/DF impõe sua adequação. A decisão recorrida deve ser ajustada para constar que os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do preço inicialmente ofertado. 5. Em atenção à posição adotada pelo STF, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, conforme as ADPFs 387 e 437, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). 6. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 7. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização, a contar da avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula n. 67 do STJ e Súmula n. 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, para determinar que sejam aplicados à VALEC o regime constitucional dos precatórios; a adequação do regime de juros compensatórios ao decidido pelo STF na ADI n. 2332/DF e a aplicação da regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante ao dies a quo da incidência dos juros moratórios. (AC 0019087-30.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 30/09/2021 PAG.) Portanto, devem ser garantidos à expropriante os benefícios do sistema constitucional de pagamento via precatórios, em conformidade com as ADPFs 275 e 387. Dessa forma, incide na espécie a regra contida no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.3654/41, segundo a qual os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição. Acerca dos juros compensatórios, importa destacar, inicialmente, que, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Tema 282/STJ). De acordo com o laudo pericial, foram identificadas pastagens indenizáveis no imóvel, indicando que a propriedade era utilizada para criação de gado (ID 25978058 – Pág. 232. Ademais, conforme consta da Avaliação Expedita (ID 25980566 - Pág. 25), foi encontrada no imóvel a atividade de pecuária. Assim, constata-se que o imóvel não se mostra impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, o que ratifica a incidência dos juros compensatórios, não se cogitando, portanto, de alterações na sentença a esse título. Todavia, verifica-se que o STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI 2332/DF, por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. Portanto, o julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI 2332/DF quanto ao percentual dos juros compensatórios, que deverão incidir à razão de 6% ao ano.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da VALEC, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] Também o Decreto-lei 3.365/41 preconiza que o valor indenizatório deve ser contemporâneo à avaliação pericial (art. 26). DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO DA SILVA LOURES, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A NÃO IDENTIFICADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, ANTONIO DA SILVA LOURES, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA INICIAL. PREÇO OFERTADO SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 86, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO DA VALEC AO PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. ADPFS 387 E 275. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL PRODUTIVO. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. 2. O fato da oferta inicial devidamente corrigida ao longo dos anos eventualmente ultrapassar o valor de indenização fixado judicialmente, não equivale dizer que a oferta inicial se mostrou justa a ponto de isentar a VALEC do ônus da sucumbência e atribuir esse ônus ao expropriado. 3. Eventual sucumbência dos expropriados, ainda que considerada existente, foi mínima em relação à indenização devida. Em tal cenário, incumbe à expropriante suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Nas ADPFs 387 e 275, o STF se manifestou pela aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, por considerar arriscada a imposição de medidas constritivas de bens às empresas prestadoras de serviços essenciais, e também pela impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. 5. Reconhecida a sujeição da VALEC ao sistema constitucional de pagamento via precatórios, em conformidade com as ADPFs 387 e 275. 6. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.3654/41, segundo a qual os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição. 7. O imóvel não se mostra impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, o que ratifica a incidência dos juros compensatórios, não se cogitando, portanto, de alterações na sentença a esse título. 8. O STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI 2332/DF, por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. O julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI 2332/DF quanto ao percentual dos juros compensatórios, que deverão incidir à razão de 6% ao ano. 9. Apelação da Valec parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Valec, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de dezembro de 2021 Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024325-64.2011.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0024325-64.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA LOURES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA LOURES e MARIA ELIZENA CONSTANTINO apelam da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, em resumo, julgou parcialmente procedente o pedido para efetivar a desapropriação por utilidade pública da área de 1,5170ha, parte do imóvel denominado Fazenda Cedro, situado no Município de Nova Veneza/GO, para a implantação da Ferrovia Norte-Sul, fixando o valor da indenização em R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos) (ID 25980568 – Págs. 110/121). Nas razões de recurso, a VALEC argumenta, em síntese, que houve equívocos na avaliação pericial, dentre as quais destaca: 1) não foi utilizado corretamente o método comparativo de dados de mercado, pois o perito não avaliou a terra nua separada das benfeitorias; e 2) foi incluída uma suposta desvalorização da área remanescente no preço por hectare da faixa desapropriada, por ser constituída quase que somente de APP. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para que seja acolhida a avaliação realizada pela expropriante, por melhor refletir o valor da justa indenização. Argumenta, ainda, que, ao se corrigir o valor ofertado desde o seu depósito até a data da realização da perícia, e, comparando-se o valor encontrado pelo perito, a expropriante sucumbiu de parte mínima da indenização fixada pelo Juiz a quo. E, ainda que não se entenda pela ocorrência da sucumbência mínima, pleiteia seja reconhecida ao menos a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente as despesas. Por fim, sustenta que é uma empresa pública federal, estatal controlada e dependente, não objetiva lucros, não compete com o setor privado, não viola a livre iniciativa e livre concorrência, exerce atividade regulatória e é equiparada às Fazendas Públicas em sua dimensão material, em face do que requer que os eventuais valores devidos sejam pagos por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Por sua vez, os expropriados defendem que o laudo pericial não tem idoneidade técnica para suportar a sentença recorrida, por não ter seguido as normas exigidas pela ABNT. Requerem, portanto, a anulação do processo para a repetição da prova pericial. A Valec, nas suas contrarrazões recursais (ID ID 25980568 – Págs. 167/171), sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso, em razão do recolhimento irrisório do porte e preparo efetuado pela expropriada. Requer, sejam intimados os ora apelantes a fim de promoverem o recolhimento em dobro, por força do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Petição da Valec, na qual pleiteia a exclusão da incidência dos juros compensatórios, em consonância com a alteração operada pelo julgamento do mérito da ADI 2.332-2/DF, reiterando, ainda, o pedido de reconhecimento do seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatório, conforme decisão vinculante do STF, na ADPF 387, além do RE 598.678-AgR/MG e RE 627.242 (ID 25980568 – Págs. 180/185). Devidamente intimados para o fim de suprir a insuficiência no valor do preparo, os expropriados deixaram de cumprir a determinação, em face do que foi proferida decisão, declarando deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/2015 (ID 160303554 - Pág. 1). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação da VALEC, dele conheço. VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ajuizou ação de desapropriação de uma área de terras de 1,5170ha, localizada no município de Nova Veneza/GO, declarada de utilidade pública para a implantação da faixa da Ferrovia Norte-Sul. Ofertou a autora como pagamento, em fevereiro de 2011, a importância de R$ 43.101,89 (quarenta e três mil, cento e um reais e oitenta e oitenta e nove centavos), sendo R$ 19.038,58 (dezenove mil, trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), relativos à terra nua, e R$ 24.063,31 (vinte e quatro mil, sessenta e três reais e trinta e um centavos), relativos às benfeitorias, de acordo com Avaliação Expedita (ID 25980566 – Págs. 16/17). Imitida a expropriante na posse do imóvel em 28/08/2012 (ID 25980566- Pág. 145), foi designada perícia e apresentado o respectivo laudo (ID 25978058 – Págs. 223/242 e ID 25980568 - Págs. 2/4), estimando o valor total da indenização, em março de 2016, na importância de R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos). Prolatada a sentença ((ID 25980568 – Págs. 110/121), homologou-se o valor encontrado pelo perito, condenando-se, ainda, a autora a pagar juros compensatórios de 12% (doze por cento) sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) da oferta e o valor da condenação; juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; e honorários advocatícios, calculados em 5% (cinco por cento), da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A VALEC requer seja fixado o valor da oferta, pois reflete o valor da justa indenização. Pugna, ainda, para que sejam reconhecidos a sucumbência mínima ou recíproca, e, ainda, o seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatórios ou requisição de pequeno valor. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. Muito embora não esteja o juiz, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, adstrito ao laudo do vistor oficial, a fixação da indenização conforme o valor apurado na data da perícia (art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93)[1] tem lastro em trabalho realizado por profissional que, nomeado para o mister por ser presumidamente da confiança do julgador, atua com equidistância dos interesses das partes em conflito. O que se busca, efetivamente, é o real valor de mercado da propriedade, sendo essa “a finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos” (AG 0062981-46.2013.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 16/06/2014, p. 154), no limite de que o expropriado possa adquirir imóvel semelhante ao retirado do seu patrimônio. Na hipótese em apreço, o magistrado sentenciante acolheu o laudo pericial e fixou o valor de R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos) para a área desapropriada. Com relação às apontadas falhas na avaliação pericial, verifico não assistir razão à apelante, merecendo destaque os esclarecimentos feitos pelo expert, as quais reputo satisfatórias, no sentido, em síntese, de que: "O comportamento do mercado de imóveis rurais tem como principal parâmetro os imóveis negociados e ofertados na ocasião da abordagem, considerando as condições normais em que tais imóveis se encontram. É sabido que no mercado não existe compra e venda de faixas de terra como a faixa da ferrovia, como tratou o 'laudo administrativo' da Valec, nem existe negócio que envolva somente a terra nua. Portanto, para encontrar o valor de mercado de uma faixa de terra não se pode tratá-la como se fosse um objeto isolado do contexto do imóvel do qual faz parte. Até porque, no mercado de imóveis rurais, compradores e vendedores levam em conta todo o contexto do imóvel, que inclui todos os elementos que o constituem, como benfeitorias em geral, rios, córregos, casas, currais, galpões, energia elétrica, localização e dimensão, os quais exercem influência valorativa sobre a totalidade do imóvel, inclusive sobre a área da faixa, ainda que tais elementos nem sempre estejam fisicamente localizados nos vários pontos do imóvel. Todos esses elementos foram devidamente tratados no laudo em apreço. Ainda sobre as discordâncias trazidas pelo parecer da Valec, é importante notar que a NBR 14.653-1, que trata das disposições gerais aplicáveis a avaliação de imóveis, diz, no seu item 8.2.1: 8.2.1 Método comparativo direto de dados de mercado Identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra. Já a NBR 14.653-3, citada pela Valec diz, no item 10: 10. Terra nua 10.1.1 Na avaliação das terras nuas deve ser empregado preferencialmente o método comparativo direto de dados de mercado. 10.1.2 É admissível na avaliação a determinação do valor de terra nua a partir de dados de mercado de imóveis com benfeitorias, deduzindo-se o valor destas. (Negritamos). Observe que a norma não diz, em momento algum, que a avaliação pelo método comparativo de dados de mercado tenha que se iniciar pela avaliação da terra nua, para depois somar o valor das benfeitorias. Só não vê isso quem não quer ou quem está orientado e/ou forçado a fingir que não vê" (ID 25980568 - Págs. 74/75). (...) "2.2) No item 3 (fl. 441), o parecer mais uma vez se equivoca e inverte a verdade dos fatos, ao criar por sua própria conta a palavra 'Fator Valor', que, diferentemente do que diz o assistente, na realidade não consta do laudo pericial na forma que ele diz e, ainda, ele tem a desfaçatez de dizer que se trata de (cic) criação do perito, sem embasamento técnico, aumentando o valor da indenização em 20%. Esclarecimento - O que o laudo traz sobre essa questão, ao contrário da alegação do assistente técnico, não é criação do perito.
Trata-se de critério técnico objetivo e reconhecido nacionalmente há anos, resultado de pesquisa levada a efeito pelo Professor Dr. Geraldo Victorino França, Doutor em Solos e professor da Escola Superior de Agricultura Luis de Queiroz, da Universidade de São Paulo (ESALQ-USP), que pesquisou os efeitos da combinação de classes de capacidade de uso das terras, combinadas com a sua localização, em relação aos centros consumidores e/ou de agroindústrias, considerando também distância, qualidade de rodovias e facilidade de acesso. (...) No presente caso, o laudo cuidou de tratar desta questão, porque ela ocorre de fato no imóvel avaliando e não poderia deixar de fazê-lo, sob pena de omissão da perícia. Por se tratar de fato objetivo a conferir diferencial de valor por hectare à área desapropriada, em comparação com o remanescente do imóvel, a perícia cumpriu o seu papel ao realizar o tratamento técnico que identifica e caracteriza tal diferença de valor e o laudo pericial o aponta fundamentadamente, conforme descrito no item 9.2 (fl. 394) (...)" (ID 25980568 - Págs. 77/78). Portanto, ausentes nos autos elementos capazes de afastar a certeza da estimativa apontada no laudo pericial, fundamentado e produzido de acordo com as normas técnicas pertinentes, deve ser mantida a sentença que o prestigia. A VALEC pugna, ainda, pela reforma da sentença para que seja reconhecida, in casu, a ocorrência da sucumbência mínima, ou ao menos, a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente as despesas. Verifico não assistir-lhe razão. Na hipótese em apreço, como o valor total da oferta inicial - R$ 43.101,89 (quarenta e três mil, cento e um reais e oitenta e nove centavos)- se revelou aquém do valor de indenização fixado na sentença - R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), atribuiu-se à expropriante o ônus da sucumbência, de modo que a VALEC foi condenada ao pagamento das custas, nos termos do art. 30 do Decreto-lei 3.365/1941, e honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre a avaliação da expropriante e a indenização, com fulcro no art. 27, § 1°, do Decreto-lei 3.365/41. Ao contrário do que afirma a expropriante, o fato da oferta inicial devidamente corrigida ao longo dos anos eventualmente ultrapassar o valor de indenização fixado judicialmente, não equivale dizer que a oferta inicial se mostrou justa a ponto de isentar a VALEC do ônus da sucumbência e atribuir esse ônus ao expropriado. É que, quanto mais o processo se arrasta, ao tempo que o imóvel não sofra valorização, maiores as chances de que tal fenômeno ocorra: ou seja, que o valor ofertado inicialmente, que esteja aquém do valor de mercado a essa data, com a correção monetária ao longo dos anos supere o valor fixado pelo perito judicial na data da perícia. A propósito do assunto, confira-se o que decidiu esta Corte Regional em caso análogo (AC 0002184-08.2012.4.01.3503/GO, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, Rel. conv. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Quarta Turma, DJe 26/04/2019): Conforme exposto em sentença, diante do lapso temporal entre a oferta e a perícia, bem como, a pequena variação do valor de mercado do imóvel, o Juízo a quo expressamente entendeu pela inexistência de sucumbência dos expropriados. Nada obstante, ainda que considerada a alegada sucumbência dos expropriados deve-se ressaltar que o art. 30 do Decreto Lei 3365/93, dispõe que “as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”. O art. 86, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Portanto, considerando que a diferença entre o valor atualizado da oferta (R$ 647.352,34) e o valor da indenização (R$ 595.321,50), foi de apenas R$ 52.030,84, evidencia-se que, ainda que considerada eventual sucumbência dos expropriados, esta seria em valor mínimo frente ao valor da indenização devida, devendo a expropriante mesmo nessa hipótese arcar com a totalidade das custas e honorários, nos termos do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Trazendo essa solução para a hipótese dos presentes autos, é de se admitir que eventual sucumbência dos expropriados, ainda que considerada existente, foi mínima em relação à indenização devida. Em tal cenário, incumbe à expropriante suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Por outro lado, procede o pedido da expropriante no que concerne ao seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatórios. De fato, a questão do regime de pagamento deve ser revista, tendo em vista que o STF julgou parcialmente procedente a Reclamação 41.490/GO (Relator Ministro LUIZ FUX), “com fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo único, do RISTF, a fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Processo 0020515- 52.2009.4.01.3500, e determinar que outra seja proferida, aplicando-se à reclamante os critérios de pagamento fixados nos julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 387 e 275” (decisão proferida dia 27/08/2020). Nas acima mencionadas ADPFs, o STF se manifestou pela aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, por considerar arriscada a imposição de medidas constritivas de bens às empresas prestadoras de serviços essenciais, e também pela impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. Confira-se: ADPF 387 “(...) ordens de bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do estado de forma indiscriminada, fundadas em direitos subjetivos individuais, podem significar retardo/descontinuidade de políticas públicas ou desvio da forma legalmente prevista para a utilização de recursos públicos”. ADPF 275 “(...) não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas”. Essa linha de entendimento vem sendo, inclusive, adotada por esta Terceira Turma, conforme se depreende de recente julgado, cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO PELA ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. STF, ADI 2332/DF. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. 1. A jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pelo vistor oficial, quando fundados em metodologia normalmente aceita, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de se encontrar equidistante dos interesses dos litigantes. 2. Não merece reparos a decisão que, com fulcro na perícia elaborada e em seus esclarecimentos posteriores, fixou a condenação da Apelante, porque as conclusões do expert foram submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, além de elaboradas por profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade que só poderia ser ilidida diante de provas inequívocas em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie. 3. Demonstrado que a construção de ferrovia em parte do imóvel desvalorizou a área remanescente, assiste ao expropriado o direito de ser indenizado, exatamente como prevê o art. 27, caput, do Decreto-lei n. 3.365/43, em atenção ao princípio da justa indenização. 4. Embora se reconheça que a orientação adotada pela sentença, quanto aos juros compensatórios, à época, estivesse compatível com o entendimento até então consolidado na jurisprudência, o advento do julgamento de mérito da ADI n. 2.332/DF impõe sua adequação. A decisão recorrida deve ser ajustada para constar que os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do preço inicialmente ofertado. 5. Em atenção à posição adotada pelo STF, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, conforme as ADPFs 387 e 437, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). 6. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 7. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização, a contar da avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula n. 67 do STJ e Súmula n. 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, para determinar que sejam aplicados à VALEC o regime constitucional dos precatórios; a adequação do regime de juros compensatórios ao decidido pelo STF na ADI n. 2332/DF e a aplicação da regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante ao dies a quo da incidência dos juros moratórios. (AC 0019087-30.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 30/09/2021 PAG.) Portanto, devem ser garantidos à expropriante os benefícios do sistema constitucional de pagamento via precatórios, em conformidade com as ADPFs 275 e 387. Dessa forma, incide na espécie a regra contida no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.3654/41, segundo a qual os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição. Acerca dos juros compensatórios, importa destacar, inicialmente, que, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Tema 282/STJ). De acordo com o laudo pericial, foram identificadas pastagens indenizáveis no imóvel, indicando que a propriedade era utilizada para criação de gado (ID 25978058 – Pág. 232. Ademais, conforme consta da Avaliação Expedita (ID 25980566 - Pág. 25), foi encontrada no imóvel a atividade de pecuária. Assim, constata-se que o imóvel não se mostra impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, o que ratifica a incidência dos juros compensatórios, não se cogitando, portanto, de alterações na sentença a esse título. Todavia, verifica-se que o STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI 2332/DF, por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. Portanto, o julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI 2332/DF quanto ao percentual dos juros compensatórios, que deverão incidir à razão de 6% ao ano.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da VALEC, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] Também o Decreto-lei 3.365/41 preconiza que o valor indenizatório deve ser contemporâneo à avaliação pericial (art. 26). DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO DA SILVA LOURES, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A NÃO IDENTIFICADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, ANTONIO DA SILVA LOURES, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA INICIAL. PREÇO OFERTADO SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 86, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO DA VALEC AO PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. ADPFS 387 E 275. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL PRODUTIVO. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. 2. O fato da oferta inicial devidamente corrigida ao longo dos anos eventualmente ultrapassar o valor de indenização fixado judicialmente, não equivale dizer que a oferta inicial se mostrou justa a ponto de isentar a VALEC do ônus da sucumbência e atribuir esse ônus ao expropriado. 3. Eventual sucumbência dos expropriados, ainda que considerada existente, foi mínima em relação à indenização devida. Em tal cenário, incumbe à expropriante suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Nas ADPFs 387 e 275, o STF se manifestou pela aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, por considerar arriscada a imposição de medidas constritivas de bens às empresas prestadoras de serviços essenciais, e também pela impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. 5. Reconhecida a sujeição da VALEC ao sistema constitucional de pagamento via precatórios, em conformidade com as ADPFs 387 e 275. 6. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.3654/41, segundo a qual os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição. 7. O imóvel não se mostra impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, o que ratifica a incidência dos juros compensatórios, não se cogitando, portanto, de alterações na sentença a esse título. 8. O STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI 2332/DF, por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. O julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI 2332/DF quanto ao percentual dos juros compensatórios, que deverão incidir à razão de 6% ao ano. 9. Apelação da Valec parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Valec, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de dezembro de 2021 Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024325-64.2011.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0024325-64.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA LOURES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA LOURES e MARIA ELIZENA CONSTANTINO apelam da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, em resumo, julgou parcialmente procedente o pedido para efetivar a desapropriação por utilidade pública da área de 1,5170ha, parte do imóvel denominado Fazenda Cedro, situado no Município de Nova Veneza/GO, para a implantação da Ferrovia Norte-Sul, fixando o valor da indenização em R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos) (ID 25980568 – Págs. 110/121). Nas razões de recurso, a VALEC argumenta, em síntese, que houve equívocos na avaliação pericial, dentre as quais destaca: 1) não foi utilizado corretamente o método comparativo de dados de mercado, pois o perito não avaliou a terra nua separada das benfeitorias; e 2) foi incluída uma suposta desvalorização da área remanescente no preço por hectare da faixa desapropriada, por ser constituída quase que somente de APP. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para que seja acolhida a avaliação realizada pela expropriante, por melhor refletir o valor da justa indenização. Argumenta, ainda, que, ao se corrigir o valor ofertado desde o seu depósito até a data da realização da perícia, e, comparando-se o valor encontrado pelo perito, a expropriante sucumbiu de parte mínima da indenização fixada pelo Juiz a quo. E, ainda que não se entenda pela ocorrência da sucumbência mínima, pleiteia seja reconhecida ao menos a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente as despesas. Por fim, sustenta que é uma empresa pública federal, estatal controlada e dependente, não objetiva lucros, não compete com o setor privado, não viola a livre iniciativa e livre concorrência, exerce atividade regulatória e é equiparada às Fazendas Públicas em sua dimensão material, em face do que requer que os eventuais valores devidos sejam pagos por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Por sua vez, os expropriados defendem que o laudo pericial não tem idoneidade técnica para suportar a sentença recorrida, por não ter seguido as normas exigidas pela ABNT. Requerem, portanto, a anulação do processo para a repetição da prova pericial. A Valec, nas suas contrarrazões recursais (ID ID 25980568 – Págs. 167/171), sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso, em razão do recolhimento irrisório do porte e preparo efetuado pela expropriada. Requer, sejam intimados os ora apelantes a fim de promoverem o recolhimento em dobro, por força do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Petição da Valec, na qual pleiteia a exclusão da incidência dos juros compensatórios, em consonância com a alteração operada pelo julgamento do mérito da ADI 2.332-2/DF, reiterando, ainda, o pedido de reconhecimento do seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatório, conforme decisão vinculante do STF, na ADPF 387, além do RE 598.678-AgR/MG e RE 627.242 (ID 25980568 – Págs. 180/185). Devidamente intimados para o fim de suprir a insuficiência no valor do preparo, os expropriados deixaram de cumprir a determinação, em face do que foi proferida decisão, declarando deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/2015 (ID 160303554 - Pág. 1). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação da VALEC, dele conheço. VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ajuizou ação de desapropriação de uma área de terras de 1,5170ha, localizada no município de Nova Veneza/GO, declarada de utilidade pública para a implantação da faixa da Ferrovia Norte-Sul. Ofertou a autora como pagamento, em fevereiro de 2011, a importância de R$ 43.101,89 (quarenta e três mil, cento e um reais e oitenta e oitenta e nove centavos), sendo R$ 19.038,58 (dezenove mil, trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), relativos à terra nua, e R$ 24.063,31 (vinte e quatro mil, sessenta e três reais e trinta e um centavos), relativos às benfeitorias, de acordo com Avaliação Expedita (ID 25980566 – Págs. 16/17). Imitida a expropriante na posse do imóvel em 28/08/2012 (ID 25980566- Pág. 145), foi designada perícia e apresentado o respectivo laudo (ID 25978058 – Págs. 223/242 e ID 25980568 - Págs. 2/4), estimando o valor total da indenização, em março de 2016, na importância de R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos). Prolatada a sentença ((ID 25980568 – Págs. 110/121), homologou-se o valor encontrado pelo perito, condenando-se, ainda, a autora a pagar juros compensatórios de 12% (doze por cento) sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) da oferta e o valor da condenação; juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; e honorários advocatícios, calculados em 5% (cinco por cento), da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A VALEC requer seja fixado o valor da oferta, pois reflete o valor da justa indenização. Pugna, ainda, para que sejam reconhecidos a sucumbência mínima ou recíproca, e, ainda, o seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatórios ou requisição de pequeno valor. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. Muito embora não esteja o juiz, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, adstrito ao laudo do vistor oficial, a fixação da indenização conforme o valor apurado na data da perícia (art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93)[1] tem lastro em trabalho realizado por profissional que, nomeado para o mister por ser presumidamente da confiança do julgador, atua com equidistância dos interesses das partes em conflito. O que se busca, efetivamente, é o real valor de mercado da propriedade, sendo essa “a finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos” (AG 0062981-46.2013.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 16/06/2014, p. 154), no limite de que o expropriado possa adquirir imóvel semelhante ao retirado do seu patrimônio. Na hipótese em apreço, o magistrado sentenciante acolheu o laudo pericial e fixou o valor de R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos) para a área desapropriada. Com relação às apontadas falhas na avaliação pericial, verifico não assistir razão à apelante, merecendo destaque os esclarecimentos feitos pelo expert, as quais reputo satisfatórias, no sentido, em síntese, de que: "O comportamento do mercado de imóveis rurais tem como principal parâmetro os imóveis negociados e ofertados na ocasião da abordagem, considerando as condições normais em que tais imóveis se encontram. É sabido que no mercado não existe compra e venda de faixas de terra como a faixa da ferrovia, como tratou o 'laudo administrativo' da Valec, nem existe negócio que envolva somente a terra nua. Portanto, para encontrar o valor de mercado de uma faixa de terra não se pode tratá-la como se fosse um objeto isolado do contexto do imóvel do qual faz parte. Até porque, no mercado de imóveis rurais, compradores e vendedores levam em conta todo o contexto do imóvel, que inclui todos os elementos que o constituem, como benfeitorias em geral, rios, córregos, casas, currais, galpões, energia elétrica, localização e dimensão, os quais exercem influência valorativa sobre a totalidade do imóvel, inclusive sobre a área da faixa, ainda que tais elementos nem sempre estejam fisicamente localizados nos vários pontos do imóvel. Todos esses elementos foram devidamente tratados no laudo em apreço. Ainda sobre as discordâncias trazidas pelo parecer da Valec, é importante notar que a NBR 14.653-1, que trata das disposições gerais aplicáveis a avaliação de imóveis, diz, no seu item 8.2.1: 8.2.1 Método comparativo direto de dados de mercado Identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra. Já a NBR 14.653-3, citada pela Valec diz, no item 10: 10. Terra nua 10.1.1 Na avaliação das terras nuas deve ser empregado preferencialmente o método comparativo direto de dados de mercado. 10.1.2 É admissível na avaliação a determinação do valor de terra nua a partir de dados de mercado de imóveis com benfeitorias, deduzindo-se o valor destas. (Negritamos). Observe que a norma não diz, em momento algum, que a avaliação pelo método comparativo de dados de mercado tenha que se iniciar pela avaliação da terra nua, para depois somar o valor das benfeitorias. Só não vê isso quem não quer ou quem está orientado e/ou forçado a fingir que não vê" (ID 25980568 - Págs. 74/75). (...) "2.2) No item 3 (fl. 441), o parecer mais uma vez se equivoca e inverte a verdade dos fatos, ao criar por sua própria conta a palavra 'Fator Valor', que, diferentemente do que diz o assistente, na realidade não consta do laudo pericial na forma que ele diz e, ainda, ele tem a desfaçatez de dizer que se trata de (cic) criação do perito, sem embasamento técnico, aumentando o valor da indenização em 20%. Esclarecimento - O que o laudo traz sobre essa questão, ao contrário da alegação do assistente técnico, não é criação do perito.
Trata-se de critério técnico objetivo e reconhecido nacionalmente há anos, resultado de pesquisa levada a efeito pelo Professor Dr. Geraldo Victorino França, Doutor em Solos e professor da Escola Superior de Agricultura Luis de Queiroz, da Universidade de São Paulo (ESALQ-USP), que pesquisou os efeitos da combinação de classes de capacidade de uso das terras, combinadas com a sua localização, em relação aos centros consumidores e/ou de agroindústrias, considerando também distância, qualidade de rodovias e facilidade de acesso. (...) No presente caso, o laudo cuidou de tratar desta questão, porque ela ocorre de fato no imóvel avaliando e não poderia deixar de fazê-lo, sob pena de omissão da perícia. Por se tratar de fato objetivo a conferir diferencial de valor por hectare à área desapropriada, em comparação com o remanescente do imóvel, a perícia cumpriu o seu papel ao realizar o tratamento técnico que identifica e caracteriza tal diferença de valor e o laudo pericial o aponta fundamentadamente, conforme descrito no item 9.2 (fl. 394) (...)" (ID 25980568 - Págs. 77/78). Portanto, ausentes nos autos elementos capazes de afastar a certeza da estimativa apontada no laudo pericial, fundamentado e produzido de acordo com as normas técnicas pertinentes, deve ser mantida a sentença que o prestigia. A VALEC pugna, ainda, pela reforma da sentença para que seja reconhecida, in casu, a ocorrência da sucumbência mínima, ou ao menos, a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente as despesas. Verifico não assistir-lhe razão. Na hipótese em apreço, como o valor total da oferta inicial - R$ 43.101,89 (quarenta e três mil, cento e um reais e oitenta e nove centavos)- se revelou aquém do valor de indenização fixado na sentença - R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), atribuiu-se à expropriante o ônus da sucumbência, de modo que a VALEC foi condenada ao pagamento das custas, nos termos do art. 30 do Decreto-lei 3.365/1941, e honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre a avaliação da expropriante e a indenização, com fulcro no art. 27, § 1°, do Decreto-lei 3.365/41. Ao contrário do que afirma a expropriante, o fato da oferta inicial devidamente corrigida ao longo dos anos eventualmente ultrapassar o valor de indenização fixado judicialmente, não equivale dizer que a oferta inicial se mostrou justa a ponto de isentar a VALEC do ônus da sucumbência e atribuir esse ônus ao expropriado. É que, quanto mais o processo se arrasta, ao tempo que o imóvel não sofra valorização, maiores as chances de que tal fenômeno ocorra: ou seja, que o valor ofertado inicialmente, que esteja aquém do valor de mercado a essa data, com a correção monetária ao longo dos anos supere o valor fixado pelo perito judicial na data da perícia. A propósito do assunto, confira-se o que decidiu esta Corte Regional em caso análogo (AC 0002184-08.2012.4.01.3503/GO, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, Rel. conv. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Quarta Turma, DJe 26/04/2019): Conforme exposto em sentença, diante do lapso temporal entre a oferta e a perícia, bem como, a pequena variação do valor de mercado do imóvel, o Juízo a quo expressamente entendeu pela inexistência de sucumbência dos expropriados. Nada obstante, ainda que considerada a alegada sucumbência dos expropriados deve-se ressaltar que o art. 30 do Decreto Lei 3365/93, dispõe que “as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”. O art. 86, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Portanto, considerando que a diferença entre o valor atualizado da oferta (R$ 647.352,34) e o valor da indenização (R$ 595.321,50), foi de apenas R$ 52.030,84, evidencia-se que, ainda que considerada eventual sucumbência dos expropriados, esta seria em valor mínimo frente ao valor da indenização devida, devendo a expropriante mesmo nessa hipótese arcar com a totalidade das custas e honorários, nos termos do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Trazendo essa solução para a hipótese dos presentes autos, é de se admitir que eventual sucumbência dos expropriados, ainda que considerada existente, foi mínima em relação à indenização devida. Em tal cenário, incumbe à expropriante suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Por outro lado, procede o pedido da expropriante no que concerne ao seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatórios. De fato, a questão do regime de pagamento deve ser revista, tendo em vista que o STF julgou parcialmente procedente a Reclamação 41.490/GO (Relator Ministro LUIZ FUX), “com fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo único, do RISTF, a fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Processo 0020515- 52.2009.4.01.3500, e determinar que outra seja proferida, aplicando-se à reclamante os critérios de pagamento fixados nos julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 387 e 275” (decisão proferida dia 27/08/2020). Nas acima mencionadas ADPFs, o STF se manifestou pela aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, por considerar arriscada a imposição de medidas constritivas de bens às empresas prestadoras de serviços essenciais, e também pela impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. Confira-se: ADPF 387 “(...) ordens de bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do estado de forma indiscriminada, fundadas em direitos subjetivos individuais, podem significar retardo/descontinuidade de políticas públicas ou desvio da forma legalmente prevista para a utilização de recursos públicos”. ADPF 275 “(...) não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas”. Essa linha de entendimento vem sendo, inclusive, adotada por esta Terceira Turma, conforme se depreende de recente julgado, cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO PELA ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. STF, ADI 2332/DF. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. 1. A jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pelo vistor oficial, quando fundados em metodologia normalmente aceita, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de se encontrar equidistante dos interesses dos litigantes. 2. Não merece reparos a decisão que, com fulcro na perícia elaborada e em seus esclarecimentos posteriores, fixou a condenação da Apelante, porque as conclusões do expert foram submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, além de elaboradas por profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade que só poderia ser ilidida diante de provas inequívocas em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie. 3. Demonstrado que a construção de ferrovia em parte do imóvel desvalorizou a área remanescente, assiste ao expropriado o direito de ser indenizado, exatamente como prevê o art. 27, caput, do Decreto-lei n. 3.365/43, em atenção ao princípio da justa indenização. 4. Embora se reconheça que a orientação adotada pela sentença, quanto aos juros compensatórios, à época, estivesse compatível com o entendimento até então consolidado na jurisprudência, o advento do julgamento de mérito da ADI n. 2.332/DF impõe sua adequação. A decisão recorrida deve ser ajustada para constar que os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do preço inicialmente ofertado. 5. Em atenção à posição adotada pelo STF, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, conforme as ADPFs 387 e 437, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). 6. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 7. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização, a contar da avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula n. 67 do STJ e Súmula n. 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, para determinar que sejam aplicados à VALEC o regime constitucional dos precatórios; a adequação do regime de juros compensatórios ao decidido pelo STF na ADI n. 2332/DF e a aplicação da regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante ao dies a quo da incidência dos juros moratórios. (AC 0019087-30.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 30/09/2021 PAG.) Portanto, devem ser garantidos à expropriante os benefícios do sistema constitucional de pagamento via precatórios, em conformidade com as ADPFs 275 e 387. Dessa forma, incide na espécie a regra contida no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.3654/41, segundo a qual os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição. Acerca dos juros compensatórios, importa destacar, inicialmente, que, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Tema 282/STJ). De acordo com o laudo pericial, foram identificadas pastagens indenizáveis no imóvel, indicando que a propriedade era utilizada para criação de gado (ID 25978058 – Pág. 232. Ademais, conforme consta da Avaliação Expedita (ID 25980566 - Pág. 25), foi encontrada no imóvel a atividade de pecuária. Assim, constata-se que o imóvel não se mostra impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, o que ratifica a incidência dos juros compensatórios, não se cogitando, portanto, de alterações na sentença a esse título. Todavia, verifica-se que o STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI 2332/DF, por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. Portanto, o julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI 2332/DF quanto ao percentual dos juros compensatórios, que deverão incidir à razão de 6% ao ano.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da VALEC, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] Também o Decreto-lei 3.365/41 preconiza que o valor indenizatório deve ser contemporâneo à avaliação pericial (art. 26). DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO DA SILVA LOURES, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A NÃO IDENTIFICADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, ANTONIO DA SILVA LOURES, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA INICIAL. PREÇO OFERTADO SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 86, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO DA VALEC AO PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. ADPFS 387 E 275. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL PRODUTIVO. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. 2. O fato da oferta inicial devidamente corrigida ao longo dos anos eventualmente ultrapassar o valor de indenização fixado judicialmente, não equivale dizer que a oferta inicial se mostrou justa a ponto de isentar a VALEC do ônus da sucumbência e atribuir esse ônus ao expropriado. 3. Eventual sucumbência dos expropriados, ainda que considerada existente, foi mínima em relação à indenização devida. Em tal cenário, incumbe à expropriante suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Nas ADPFs 387 e 275, o STF se manifestou pela aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, por considerar arriscada a imposição de medidas constritivas de bens às empresas prestadoras de serviços essenciais, e também pela impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. 5. Reconhecida a sujeição da VALEC ao sistema constitucional de pagamento via precatórios, em conformidade com as ADPFs 387 e 275. 6. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.3654/41, segundo a qual os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição. 7. O imóvel não se mostra impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, o que ratifica a incidência dos juros compensatórios, não se cogitando, portanto, de alterações na sentença a esse título. 8. O STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI 2332/DF, por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. O julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI 2332/DF quanto ao percentual dos juros compensatórios, que deverão incidir à razão de 6% ao ano. 9. Apelação da Valec parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Valec, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de dezembro de 2021 Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024325-64.2011.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0024325-64.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA LOURES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA LOURES e MARIA ELIZENA CONSTANTINO apelam da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, em resumo, julgou parcialmente procedente o pedido para efetivar a desapropriação por utilidade pública da área de 1,5170ha, parte do imóvel denominado Fazenda Cedro, situado no Município de Nova Veneza/GO, para a implantação da Ferrovia Norte-Sul, fixando o valor da indenização em R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos) (ID 25980568 – Págs. 110/121). Nas razões de recurso, a VALEC argumenta, em síntese, que houve equívocos na avaliação pericial, dentre as quais destaca: 1) não foi utilizado corretamente o método comparativo de dados de mercado, pois o perito não avaliou a terra nua separada das benfeitorias; e 2) foi incluída uma suposta desvalorização da área remanescente no preço por hectare da faixa desapropriada, por ser constituída quase que somente de APP. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para que seja acolhida a avaliação realizada pela expropriante, por melhor refletir o valor da justa indenização. Argumenta, ainda, que, ao se corrigir o valor ofertado desde o seu depósito até a data da realização da perícia, e, comparando-se o valor encontrado pelo perito, a expropriante sucumbiu de parte mínima da indenização fixada pelo Juiz a quo. E, ainda que não se entenda pela ocorrência da sucumbência mínima, pleiteia seja reconhecida ao menos a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente as despesas. Por fim, sustenta que é uma empresa pública federal, estatal controlada e dependente, não objetiva lucros, não compete com o setor privado, não viola a livre iniciativa e livre concorrência, exerce atividade regulatória e é equiparada às Fazendas Públicas em sua dimensão material, em face do que requer que os eventuais valores devidos sejam pagos por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Por sua vez, os expropriados defendem que o laudo pericial não tem idoneidade técnica para suportar a sentença recorrida, por não ter seguido as normas exigidas pela ABNT. Requerem, portanto, a anulação do processo para a repetição da prova pericial. A Valec, nas suas contrarrazões recursais (ID ID 25980568 – Págs. 167/171), sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso, em razão do recolhimento irrisório do porte e preparo efetuado pela expropriada. Requer, sejam intimados os ora apelantes a fim de promoverem o recolhimento em dobro, por força do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Petição da Valec, na qual pleiteia a exclusão da incidência dos juros compensatórios, em consonância com a alteração operada pelo julgamento do mérito da ADI 2.332-2/DF, reiterando, ainda, o pedido de reconhecimento do seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatório, conforme decisão vinculante do STF, na ADPF 387, além do RE 598.678-AgR/MG e RE 627.242 (ID 25980568 – Págs. 180/185). Devidamente intimados para o fim de suprir a insuficiência no valor do preparo, os expropriados deixaram de cumprir a determinação, em face do que foi proferida decisão, declarando deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/2015 (ID 160303554 - Pág. 1). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação da VALEC, dele conheço. VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ajuizou ação de desapropriação de uma área de terras de 1,5170ha, localizada no município de Nova Veneza/GO, declarada de utilidade pública para a implantação da faixa da Ferrovia Norte-Sul. Ofertou a autora como pagamento, em fevereiro de 2011, a importância de R$ 43.101,89 (quarenta e três mil, cento e um reais e oitenta e oitenta e nove centavos), sendo R$ 19.038,58 (dezenove mil, trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), relativos à terra nua, e R$ 24.063,31 (vinte e quatro mil, sessenta e três reais e trinta e um centavos), relativos às benfeitorias, de acordo com Avaliação Expedita (ID 25980566 – Págs. 16/17). Imitida a expropriante na posse do imóvel em 28/08/2012 (ID 25980566- Pág. 145), foi designada perícia e apresentado o respectivo laudo (ID 25978058 – Págs. 223/242 e ID 25980568 - Págs. 2/4), estimando o valor total da indenização, em março de 2016, na importância de R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos). Prolatada a sentença ((ID 25980568 – Págs. 110/121), homologou-se o valor encontrado pelo perito, condenando-se, ainda, a autora a pagar juros compensatórios de 12% (doze por cento) sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) da oferta e o valor da condenação; juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; e honorários advocatícios, calculados em 5% (cinco por cento), da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A VALEC requer seja fixado o valor da oferta, pois reflete o valor da justa indenização. Pugna, ainda, para que sejam reconhecidos a sucumbência mínima ou recíproca, e, ainda, o seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatórios ou requisição de pequeno valor. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. Muito embora não esteja o juiz, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, adstrito ao laudo do vistor oficial, a fixação da indenização conforme o valor apurado na data da perícia (art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93)[1] tem lastro em trabalho realizado por profissional que, nomeado para o mister por ser presumidamente da confiança do julgador, atua com equidistância dos interesses das partes em conflito. O que se busca, efetivamente, é o real valor de mercado da propriedade, sendo essa “a finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos” (AG 0062981-46.2013.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 16/06/2014, p. 154), no limite de que o expropriado possa adquirir imóvel semelhante ao retirado do seu patrimônio. Na hipótese em apreço, o magistrado sentenciante acolheu o laudo pericial e fixou o valor de R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos) para a área desapropriada. Com relação às apontadas falhas na avaliação pericial, verifico não assistir razão à apelante, merecendo destaque os esclarecimentos feitos pelo expert, as quais reputo satisfatórias, no sentido, em síntese, de que: "O comportamento do mercado de imóveis rurais tem como principal parâmetro os imóveis negociados e ofertados na ocasião da abordagem, considerando as condições normais em que tais imóveis se encontram. É sabido que no mercado não existe compra e venda de faixas de terra como a faixa da ferrovia, como tratou o 'laudo administrativo' da Valec, nem existe negócio que envolva somente a terra nua. Portanto, para encontrar o valor de mercado de uma faixa de terra não se pode tratá-la como se fosse um objeto isolado do contexto do imóvel do qual faz parte. Até porque, no mercado de imóveis rurais, compradores e vendedores levam em conta todo o contexto do imóvel, que inclui todos os elementos que o constituem, como benfeitorias em geral, rios, córregos, casas, currais, galpões, energia elétrica, localização e dimensão, os quais exercem influência valorativa sobre a totalidade do imóvel, inclusive sobre a área da faixa, ainda que tais elementos nem sempre estejam fisicamente localizados nos vários pontos do imóvel. Todos esses elementos foram devidamente tratados no laudo em apreço. Ainda sobre as discordâncias trazidas pelo parecer da Valec, é importante notar que a NBR 14.653-1, que trata das disposições gerais aplicáveis a avaliação de imóveis, diz, no seu item 8.2.1: 8.2.1 Método comparativo direto de dados de mercado Identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra. Já a NBR 14.653-3, citada pela Valec diz, no item 10: 10. Terra nua 10.1.1 Na avaliação das terras nuas deve ser empregado preferencialmente o método comparativo direto de dados de mercado. 10.1.2 É admissível na avaliação a determinação do valor de terra nua a partir de dados de mercado de imóveis com benfeitorias, deduzindo-se o valor destas. (Negritamos). Observe que a norma não diz, em momento algum, que a avaliação pelo método comparativo de dados de mercado tenha que se iniciar pela avaliação da terra nua, para depois somar o valor das benfeitorias. Só não vê isso quem não quer ou quem está orientado e/ou forçado a fingir que não vê" (ID 25980568 - Págs. 74/75). (...) "2.2) No item 3 (fl. 441), o parecer mais uma vez se equivoca e inverte a verdade dos fatos, ao criar por sua própria conta a palavra 'Fator Valor', que, diferentemente do que diz o assistente, na realidade não consta do laudo pericial na forma que ele diz e, ainda, ele tem a desfaçatez de dizer que se trata de (cic) criação do perito, sem embasamento técnico, aumentando o valor da indenização em 20%. Esclarecimento - O que o laudo traz sobre essa questão, ao contrário da alegação do assistente técnico, não é criação do perito.
Trata-se de critério técnico objetivo e reconhecido nacionalmente há anos, resultado de pesquisa levada a efeito pelo Professor Dr. Geraldo Victorino França, Doutor em Solos e professor da Escola Superior de Agricultura Luis de Queiroz, da Universidade de São Paulo (ESALQ-USP), que pesquisou os efeitos da combinação de classes de capacidade de uso das terras, combinadas com a sua localização, em relação aos centros consumidores e/ou de agroindústrias, considerando também distância, qualidade de rodovias e facilidade de acesso. (...) No presente caso, o laudo cuidou de tratar desta questão, porque ela ocorre de fato no imóvel avaliando e não poderia deixar de fazê-lo, sob pena de omissão da perícia. Por se tratar de fato objetivo a conferir diferencial de valor por hectare à área desapropriada, em comparação com o remanescente do imóvel, a perícia cumpriu o seu papel ao realizar o tratamento técnico que identifica e caracteriza tal diferença de valor e o laudo pericial o aponta fundamentadamente, conforme descrito no item 9.2 (fl. 394) (...)" (ID 25980568 - Págs. 77/78). Portanto, ausentes nos autos elementos capazes de afastar a certeza da estimativa apontada no laudo pericial, fundamentado e produzido de acordo com as normas técnicas pertinentes, deve ser mantida a sentença que o prestigia. A VALEC pugna, ainda, pela reforma da sentença para que seja reconhecida, in casu, a ocorrência da sucumbência mínima, ou ao menos, a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente as despesas. Verifico não assistir-lhe razão. Na hipótese em apreço, como o valor total da oferta inicial - R$ 43.101,89 (quarenta e três mil, cento e um reais e oitenta e nove centavos)- se revelou aquém do valor de indenização fixado na sentença - R$ 82.766,12 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), atribuiu-se à expropriante o ônus da sucumbência, de modo que a VALEC foi condenada ao pagamento das custas, nos termos do art. 30 do Decreto-lei 3.365/1941, e honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre a avaliação da expropriante e a indenização, com fulcro no art. 27, § 1°, do Decreto-lei 3.365/41. Ao contrário do que afirma a expropriante, o fato da oferta inicial devidamente corrigida ao longo dos anos eventualmente ultrapassar o valor de indenização fixado judicialmente, não equivale dizer que a oferta inicial se mostrou justa a ponto de isentar a VALEC do ônus da sucumbência e atribuir esse ônus ao expropriado. É que, quanto mais o processo se arrasta, ao tempo que o imóvel não sofra valorização, maiores as chances de que tal fenômeno ocorra: ou seja, que o valor ofertado inicialmente, que esteja aquém do valor de mercado a essa data, com a correção monetária ao longo dos anos supere o valor fixado pelo perito judicial na data da perícia. A propósito do assunto, confira-se o que decidiu esta Corte Regional em caso análogo (AC 0002184-08.2012.4.01.3503/GO, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, Rel. conv. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Quarta Turma, DJe 26/04/2019): Conforme exposto em sentença, diante do lapso temporal entre a oferta e a perícia, bem como, a pequena variação do valor de mercado do imóvel, o Juízo a quo expressamente entendeu pela inexistência de sucumbência dos expropriados. Nada obstante, ainda que considerada a alegada sucumbência dos expropriados deve-se ressaltar que o art. 30 do Decreto Lei 3365/93, dispõe que “as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”. O art. 86, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Portanto, considerando que a diferença entre o valor atualizado da oferta (R$ 647.352,34) e o valor da indenização (R$ 595.321,50), foi de apenas R$ 52.030,84, evidencia-se que, ainda que considerada eventual sucumbência dos expropriados, esta seria em valor mínimo frente ao valor da indenização devida, devendo a expropriante mesmo nessa hipótese arcar com a totalidade das custas e honorários, nos termos do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Trazendo essa solução para a hipótese dos presentes autos, é de se admitir que eventual sucumbência dos expropriados, ainda que considerada existente, foi mínima em relação à indenização devida. Em tal cenário, incumbe à expropriante suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Por outro lado, procede o pedido da expropriante no que concerne ao seu direito de pagar a diferença da indenização através de precatórios. De fato, a questão do regime de pagamento deve ser revista, tendo em vista que o STF julgou parcialmente procedente a Reclamação 41.490/GO (Relator Ministro LUIZ FUX), “com fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo único, do RISTF, a fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Processo 0020515- 52.2009.4.01.3500, e determinar que outra seja proferida, aplicando-se à reclamante os critérios de pagamento fixados nos julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 387 e 275” (decisão proferida dia 27/08/2020). Nas acima mencionadas ADPFs, o STF se manifestou pela aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, por considerar arriscada a imposição de medidas constritivas de bens às empresas prestadoras de serviços essenciais, e também pela impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. Confira-se: ADPF 387 “(...) ordens de bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do estado de forma indiscriminada, fundadas em direitos subjetivos individuais, podem significar retardo/descontinuidade de políticas públicas ou desvio da forma legalmente prevista para a utilização de recursos públicos”. ADPF 275 “(...) não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas”. Essa linha de entendimento vem sendo, inclusive, adotada por esta Terceira Turma, conforme se depreende de recente julgado, cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO PELA ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. STF, ADI 2332/DF. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. 1. A jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pelo vistor oficial, quando fundados em metodologia normalmente aceita, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de se encontrar equidistante dos interesses dos litigantes. 2. Não merece reparos a decisão que, com fulcro na perícia elaborada e em seus esclarecimentos posteriores, fixou a condenação da Apelante, porque as conclusões do expert foram submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, além de elaboradas por profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade que só poderia ser ilidida diante de provas inequívocas em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie. 3. Demonstrado que a construção de ferrovia em parte do imóvel desvalorizou a área remanescente, assiste ao expropriado o direito de ser indenizado, exatamente como prevê o art. 27, caput, do Decreto-lei n. 3.365/43, em atenção ao princípio da justa indenização. 4. Embora se reconheça que a orientação adotada pela sentença, quanto aos juros compensatórios, à época, estivesse compatível com o entendimento até então consolidado na jurisprudência, o advento do julgamento de mérito da ADI n. 2.332/DF impõe sua adequação. A decisão recorrida deve ser ajustada para constar que os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do preço inicialmente ofertado. 5. Em atenção à posição adotada pelo STF, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, conforme as ADPFs 387 e 437, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). 6. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 7. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização, a contar da avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula n. 67 do STJ e Súmula n. 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, para determinar que sejam aplicados à VALEC o regime constitucional dos precatórios; a adequação do regime de juros compensatórios ao decidido pelo STF na ADI n. 2332/DF e a aplicação da regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante ao dies a quo da incidência dos juros moratórios. (AC 0019087-30.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 30/09/2021 PAG.) Portanto, devem ser garantidos à expropriante os benefícios do sistema constitucional de pagamento via precatórios, em conformidade com as ADPFs 275 e 387. Dessa forma, incide na espécie a regra contida no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.3654/41, segundo a qual os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição. Acerca dos juros compensatórios, importa destacar, inicialmente, que, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Tema 282/STJ). De acordo com o laudo pericial, foram identificadas pastagens indenizáveis no imóvel, indicando que a propriedade era utilizada para criação de gado (ID 25978058 – Pág. 232. Ademais, conforme consta da Avaliação Expedita (ID 25980566 - Pág. 25), foi encontrada no imóvel a atividade de pecuária. Assim, constata-se que o imóvel não se mostra impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, o que ratifica a incidência dos juros compensatórios, não se cogitando, portanto, de alterações na sentença a esse título. Todavia, verifica-se que o STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI 2332/DF, por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. Portanto, o julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI 2332/DF quanto ao percentual dos juros compensatórios, que deverão incidir à razão de 6% ao ano.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da VALEC, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] Também o Decreto-lei 3.365/41 preconiza que o valor indenizatório deve ser contemporâneo à avaliação pericial (art. 26). DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024325-64.2011.4.01.3500 NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO DA SILVA LOURES, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A NÃO IDENTIFICADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, ANTONIO DA SILVA LOURES, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA INICIAL. PREÇO OFERTADO SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 86, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO DA VALEC AO PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. ADPFS 387 E 275. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL PRODUTIVO. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. 2. O fato da oferta inicial devidamente corrigida ao longo dos anos eventualmente ultrapassar o valor de indenização fixado judicialmente, não equivale dizer que a oferta inicial se mostrou justa a ponto de isentar a VALEC do ônus da sucumbência e atribuir esse ônus ao expropriado. 3. Eventual sucumbência dos expropriados, ainda que considerada existente, foi mínima em relação à indenização devida. Em tal cenário, incumbe à expropriante suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Nas ADPFs 387 e 275, o STF se manifestou pela aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, por considerar arriscada a imposição de medidas constritivas de bens às empresas prestadoras de serviços essenciais, e também pela impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. 5. Reconhecida a sujeição da VALEC ao sistema constitucional de pagamento via precatórios, em conformidade com as ADPFs 387 e 275. 6. Incide na espécie a regra contida no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.3654/41, segundo a qual os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição. 7. O imóvel não se mostra impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, o que ratifica a incidência dos juros compensatórios, não se cogitando, portanto, de alterações na sentença a esse título. 8. O STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI 2332/DF, por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. O julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI 2332/DF quanto ao percentual dos juros compensatórios, que deverão incidir à razão de 6% ao ano. 9. Apelação da Valec parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Valec, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de dezembro de 2021 Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO DA SILVA LOURES, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO, Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A. NÃO IDENTIFICADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, MARIA ELIZENA CONSTANTINO, ANTONIO DA SILVA LOURES, MARIA BENEDITA DA SILVA ESPOLIO, Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A. O processo nº 0024325-64.2011.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0024325-64.2011.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO DA SILVA LOURES e outros (3) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A NÃO IDENTIFICADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros (3) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA LOURES, ESPÓLIO DE MARIA BENEDITA DA SILVA e MARIA ELIZENA CONSTANTINO em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de efetivar a desapropriação de parte de imóvel rural de sua propriedade, para implantação da Ferrovia Norte-Sul. Compulsando os autos, verificou-se a insuficiência no recolhimento do preparo recursal. Assim, com fundamento no art. 1.007,§§ 2º e 7º, do CPC/2015, concedeu-se à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a insuficiência no valor do preparo (ID 124861559 - Pág. 1). Devidamente intimados, os apelantes quedaram-se inertes (ID 130625516 - Pág. 1). Assim sendo, incide na espécie o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, DECLARO DESERTO o recurso de apelação do ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA LOURES, ESPÓLIO DE MARIA BENEDITA DA SILVA e MARIA ELIZENA CONSTANTINO. Publique-se. Intimem-se.
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0024325-64.2011.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO DA SILVA LOURES e outros (3) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A NÃO IDENTIFICADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros (3) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALCIDES DOS SANTOS FILHO - GO12259-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DESPACHO
Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA LOURES, ESPÓLIO DE MARIA BENEDITA DA SILVA e MARIA ELIZENA CONSTANTINO em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de efetivar a desapropriação de parte de imóvel rural de sua propriedade, para implantação da Ferrovia Norte-Sul. Antes de examinar o mérito do presente recurso, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015, concedo aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para suprir a insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção. BRASÍLIA, 1 de junho de 2021. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora
16/06/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/01/2020, 21:16
Ato ordinatório
20/12/2019, 03:07
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2017, 09:02
Ato ordinatório
24/04/2017, 09:01
Petição (Contra-razões)
18/04/2017, 09:28
Publicação
22/03/2017, 11:21
Intimação
20/03/2017, 16:39
Intimação
10/03/2017, 14:46
Mero expediente
10/03/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 14:00
Petição (Apelação)
08/03/2017, 14:00
Recebimento
22/02/2017, 16:05
Publicação
26/01/2017, 11:30
Intimação
24/01/2017, 17:57
Intimação
16/01/2017, 12:36
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:33
Intimação
22/11/2016, 18:39
Procedência em Parte
22/11/2016, 17:49
Conclusão (para julgamento)
04/10/2016, 17:15
Ato ordinatório
09/09/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 10:14
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 11:54
Recebimento
09/08/2016, 15:27
Publicação
08/08/2016, 14:32
Intimação
04/08/2016, 13:49
Intimação
25/07/2016, 17:22
Intimação
14/07/2016, 10:03
Recebimento
14/07/2016, 10:02
Recebimento
08/07/2016, 12:30
Recebimento
06/07/2016, 19:46
Entrega em carga/vista
23/06/2016, 14:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 12:25
Intimação
16/06/2016, 17:02
Intimação
27/05/2016, 11:32
Recebimento
27/05/2016, 11:32
Ato ordinatório
16/05/2016, 13:25
Publicação
22/04/2016, 11:23
Intimação
19/04/2016, 13:57
Recebimento
04/04/2016, 12:24
Intimação
18/03/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 16:31
Depósito de Bens/Dinheiro
16/03/2016, 20:54
expedição de alvará de levantamento
14/03/2016, 19:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2016, 19:23
deferimento
09/03/2016, 09:15
Mero expediente
08/03/2016, 18:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2016, 12:58
Ato ordinatório
07/03/2016, 12:39
Recebimento
04/03/2016, 09:47
Recebimento
03/03/2016, 20:51
Entrega em carga/vista
19/02/2016, 16:27
Publicação
18/02/2016, 11:48
Depósito de Bens/Dinheiro
17/02/2016, 19:40
Intimação
16/02/2016, 17:50
Intimação
16/02/2016, 17:24
expedição de alvará de levantamento
15/02/2016, 19:47
Intimação
11/02/2016, 12:34
Recebimento
11/02/2016, 12:05
Publicação
11/02/2016, 10:04
Intimação
05/02/2016, 15:22
Intimação
05/02/2016, 14:52
Mero expediente
04/02/2016, 17:51
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 16:04
Publicação
20/01/2016, 09:46
Intimação
18/01/2016, 15:43
Intimação
18/01/2016, 10:26
Mero expediente
15/01/2016, 10:24
Conclusão (para despacho)
14/01/2016, 12:00
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)