Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo n. 0049429-67.2011.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO ( ) Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos que desejam demonstrar (CPC, art. 332). Prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. ( ) Apresentem as partes alegações finais. Prazo sucessivo de 10 (dez) dias. ( ) Expeça-(m)se ( )mandado ( )ofício ( )carta ( )carta precatória/rogatória ( )edital. ( ) Aguarde-se o cumprimento do mandado/ofício/carta precatória. ____________. ( ) Solicite-se informações sobre o cumprimento do(a) ( ) ofício ( ) Carta Precatória. __________ ( ) Deferida a vista requerida por _______ ( ) dias. ( ) Deferido o pedido de dilação de prazo por ______ dias (fls. _______ ). ( ) Vista ao(à)(s) ( ) autor(es)(as) ( ) réu(s) ( ) partes ( ) impetrante(s) ( ) impetrado(s) ( ) embargante(s) ( ) embargado(s) ( ) exeqüente(s) ( ) executado(s) fls. __________________. ( ) Vista à Fazenda Nacional. ( ) Vista à União. ( ) Vista ao MPF. ( ) Vista ao INSS, ( ) Vista CEF. Fls._____________ ( ) À Contadoria ___________________________________ ( x ) Considerando o retorno dos autos de instância superior, manifestem-se as partes sobre o que entenderem de direito. Nada requerendo, arquivem-se os autos. (Assinado eletronicamente) p/ Diretor de Secretaria da 16ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo n. 0049429-67.2011.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO ( ) Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos que desejam demonstrar (CPC, art. 332). Prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. ( ) Apresentem as partes alegações finais. Prazo sucessivo de 10 (dez) dias. ( ) Expeça-(m)se ( )mandado ( )ofício ( )carta ( )carta precatória/rogatória ( )edital. ( ) Aguarde-se o cumprimento do mandado/ofício/carta precatória. ____________. ( ) Solicite-se informações sobre o cumprimento do(a) ( ) ofício ( ) Carta Precatória. __________ ( ) Deferida a vista requerida por _______ ( ) dias. ( ) Deferido o pedido de dilação de prazo por ______ dias (fls. _______ ). ( ) Vista ao(à)(s) ( ) autor(es)(as) ( ) réu(s) ( ) partes ( ) impetrante(s) ( ) impetrado(s) ( ) embargante(s) ( ) embargado(s) ( ) exeqüente(s) ( ) executado(s) fls. __________________. ( ) Vista à Fazenda Nacional. ( ) Vista à União. ( ) Vista ao MPF. ( ) Vista ao INSS, ( ) Vista CEF. Fls._____________ ( ) À Contadoria ___________________________________ ( x ) Considerando o retorno dos autos de instância superior, manifestem-se as partes sobre o que entenderem de direito. Nada requerendo, arquivem-se os autos. (Assinado eletronicamente) p/ Diretor de Secretaria da 16ª Vara
07/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2021, 13:29
Expedida/Certificada
06/10/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:29
Ato ordinatório
06/10/2021, 13:29
Recebimento
16/08/2021, 09:56
Petição (Petição inicial)
16/08/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA FERREIRA DE CASTRO RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 666 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARÇÃO REJEITADOS. 1. Em exame embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão exarado por esta Primeira Turma, nos quais se alega a necessidade de integração do julgado, à premissa da ocorrência de omissão, por não ter sido analisada a alegação recursal no sentido de que, na espécie, o pagamento indevido não decorreu de erro administrativo, mas sim de fraude/má-fé, na medida em que a parte ré recebeu dois precatórios relativos ao reajuste de 28,86%, daí porque necessário reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, nos moldes do art. 37, §52, CF/88. 2. Hipótese em que, o acórdão sob censura resolveu a lide com fundamentação necessária e suficiente, esclarecendo que, “não há falar, na espécie, em imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário pela aplicação do art. 37, § 5°, da Constituição, já que a imprescritibilidade em questão somente se aplica a atos ilícitos que sejam tipificados como atos de improbidade administrativa.” 3. A fundamentação presente no julgado revela a desnecessidade de averiguação da existência de má-fé do servidor para fins de aplicação da prescrição prevista no Decreto 20.910/32. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0049429-67.2011.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
09/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA FERREIRA DE CASTRO O processo nº 0049429-67.2011.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 26 de maio de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0049429-67.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0049429-67.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de abril de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: