Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011731-85.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANE BARBOSA MELO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA – tipo C
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ELIANE BARBOSA MELO em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que obrigue os Réus à realização de procedimento cirúrgico em favor da Autora. Em despacho de id 1220212760, determinou-se a manifestação das partes acerca da eventual litispendência entre o presente feito e a ação nº 1008198-89.2019.4.01.3100, em curso na 5ª Vara Federal de Juizado Especial desta Seção Judiciária. Em resposta, as partes requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da litispendência (id 1225734761, 1238038269 e 1263705254). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI - litispendência; (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso em tela, verifica-se que há litispendência entre o presente feito e a ação nº 1008198-89.2019.4.01.3100, em curso na 5ª Vara Federal de Juizado Especial desta Seção Judiciária. Com efeito, a Autora, na petição inicial, relatou que realizou diversas tentativas de realização do procedimento cirúrgico objeto da presente ação desde o ano de 2016, “ inclusive com o ajuizamento do processo n. 1008198-89.2019.4.01.3100 o qual encontra- se, atualmente, em sua fase recursal”. Sustentou que o objeto da referida ação “reside unicamente na obtenção da prótese e do material necessário para realização da cirurgia”, ao passo que a presente ação possuiria objeto diverso, já que pretende unicamente a realização de cirurgia (id 669327469 - Pág. 4). No entanto, compulsando o processo nº 1008198-89.2019.4.01.3100, em curso na 5ª Vara Federal de Juizado Especial desta Seção Judiciária, verifica-se que a Autora pleiteou a condenação da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ na obrigação de “realizarem o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REVISÃO DE PRÓTESE TOTAL DO QUADRIL, na rede pública ou, não sendo possível, na rede de saúde privada, às expensas dos entes públicos réus” (id 99836880 - Pág. 10 do referido feito). Na presente ação, requereu a condenação da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ na obrigação de realizar “procedimento de Artroplastia de Revisão do Quadril à Esquerda” (id 669498486 - Pág. 9). Portanto, a ação nº 1008198-89.2019.4.01.3100 não objetiva apenas o fornecimento da prótese e do material necessário para a realização da cirurgia, mas sim a realização do próprio procedimento cirúrgico. Inclusive, houve na ação em comento tutela de urgência concedida em acórdão da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA, determinando aos Réus a realização do procedimento médico-cirúrgico em favor da Autora (id 951427911 do referido feito). Intimadas, as partes requereram a extinção do feito em razão da litispendência. Dessa forma, forçoso reconhecer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso V, do Diploma Processual Civil. Revogo as decisões de id 681020992 e 764100457. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, ante a gratuidade de justiça (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/1996) - id 671255475. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, ficando a execução destes condicionada à alteração da situação financeira da parte beneficiada, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Comunique-se o Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto pela Ré UNIÃO acerca desta sentença (id 772210466). Sentença não sujeita à remessa necessária. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular