Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0053892-79.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053892-79.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: DISAL - DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS S.A.
ADVOGADO(A): JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB SP029120)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 985 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, adequou decisão anterior à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, estabelecendo que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias produz efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à majoração de honorários advocatícios em grau recursal, com fundamento no art. 85, §11º, do CPC, sob o argumento de que o resultado teria sido parcialmente favorável ao contribuinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, em hipótese de juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada.
A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11º, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.
A referida majoração não se aplica quando há provimento total ou parcial do recurso, ainda que a modificação do resultado seja mínima ou limitada a consectários da condenação.
No caso concreto, o processo encontra-se em fase de adequação do julgamento da apelação da Fazenda Nacional ao entendimento firmado no Tema 985 do STF, tendo sido reconhecido provimento parcial ao recurso fazendário em juízo de retratação.
A tese de fundo relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias foi acolhida em desfavor do contribuinte, circunstância que afasta o reconhecimento de êxito da parte autora, mesmo com a ocorrência de modulação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também afasta a majoração de honorários em sede de juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC exige que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido.
Não se aplica a majoração de honorários quando o recurso é provido total ou parcialmente, ainda que a alteração do resultado do julgamento seja mínima ou restrita a consectários da condenação.
É incabível a majoração de honorários advocatícios em sede de juízo de retratação realizado no mesmo grau de jurisdição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.10.2022; STJ, Tema 1.059 STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.192.266/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.05.2023; TRF-3, ApCiv 5003870-69.2020.4.03.6103, Rel. Des. Fed. José Francisco da Silva Neto, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por DISAL - DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS S.A., nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.