Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1020413-70.2019.4.01.3400.
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: HERVAL PASSOS DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
EMBARGADO: DANIEL GOMES DA SILVA - DF41398-A RELATÓRIO O EXM. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de Acórdão proferido pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INADEQUAÇÃO AO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles.” (AC 0000015-95.2014.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015). Preliminar rejeitada. II - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, em virtude da avaliação psicológica. III - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes. IV – No caso em exame, não se afigura legítima exclusão do candidato do certame para provimento dos cargos de Policial Rodoviário Federal por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado na espécie. V- Anulado o primeiro teste psicotécnico por ausência de objetividade dos critérios de correção previstos no edital, é necessária a realização de novo exame, em prestígio aos princípios da isonomia e da legalidade, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (RE 1.133.146). VI – Apelação da União Federal desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, arbitrada na origem em 10% sobre o valor da causa (R$ 118.798,56), resta acrescida de 1% sobre o referido montante, sendo este acréscimo devido unicamente pela recorrente, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em resumo, que o Acórdão embargado seria omisso quanto à tese de que inexiste previsão legal que impeça a aferição do perfil profissiográfico de candidatos no âmbito de testes psicotécnicos aplicados em concursos públicos. Argumenta que o “art. 14 do Decreto n.º 6.944/2009, alterado pelo Decreto n.º 7.308/2010, no tocante à realização de avaliações psicológicas em concurso público, considera a avaliação mencionada como o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo”. Aduz que “a avaliação psicológica em questão se pautou em critérios objetivos, devidamente previstos em edital, na IN n.º 133/2018/PRF, além da legislação competente e Resoluções do CFP”. Assevera que o Acórdão embargado também foi omisso quanto à impossibilidade de repetição do exame psicotécnico por violação aos artigos 2º, 5º, caput, e 37, incisos I e II, da CF, e dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020413-70.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: HERVAL PASSOS DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
EMBARGADO: DANIEL GOMES DA SILVA - DF41398-A VOTO O EXM. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita. Na espécie, a Turma julgadora concluiu, por unanimidade, pela nulidade do teste psicotécnico a que o autor fora submetido no âmbito do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, ao fundamento de que, na espécie, o exame aplicado era desprovido de critérios objetivos, bem como de que não se admite a eliminação de candidatos com base em presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, sendo legítima, portanto, a submissão do autor a um novo teste, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (RE 1.133.146). Nesse sentido, a partir da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que todas as questões suscitadas nos presentes autos foram examinadas e resolvidas, a configurar o caráter manifestamente infringente da pretensão recursal em referência, o que não se admite na via eleita. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo. Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”. De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998). Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984). Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum. Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada. Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte. O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo. O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos. Saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação do embargante com os termos daquele. Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM CAMINHÃO. BURACOS NA PISTA. NEGLIGÊNCIA DO DNER. MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS. INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DO VOTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4. No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5. Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6. Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8. Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2. Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes. Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4. Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5. Embargos de declaração não providos. Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6. Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4. Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. Com vistas na petição de Id 175109529,
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: HERVAL PASSOS DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
EMBARGADO: DANIEL GOMES DA SILVA - DF41398-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. I - Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. II – Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 18 de maio de 2022. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1020413-70.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:HERVAL PASSOS DE ARAUJO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA LOBATO FERREIRA RIBEIRO - DF50513-A, MARIANA JORGE SANT ANNA - DF33716-A, FELLIPE MARTINS DE SOUSA NAVA CASTRO - DF37675-A e DANIEL GOMES DA SILVA - DF41398-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020413-70.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE intime-se o Sr. Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE para que traga aos autos, no prazo legal, o resultado da nova avaliação psicológica a que o autor foi submetido no dia 29/08/2021. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020413-70.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE