CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MARANHAO CREA MA
Reu
Advogados / Representantes
HERON DE JESUS GARCEZ PINHEIRO
OAB/MA 9239·CPF·Representa: Autor
PEDRO BOGEA PEREIRA SANTOS
OAB/MA 7150·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/RJ 104427·CPF·Representa: Autor
ADRIANA SOARES COSTA FERREIRA
OAB/MA 9689·CPF·Representa: Autor
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA
OAB/SP 373482·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 10:51
Remessa (outros motivos)
26/04/2022, 07:45
Documento (Informações)
26/04/2022, 07:45
Recebimento
22/04/2022, 16:12
Distribuição (sorteio)
22/04/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035505-88.2013.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RIO ANIL SHOPPING e outros POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MARANHAO CREA MA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MARANHAO CREA MA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 9 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
"[...]
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pelo Autor, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I e §4º, III, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. "