Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000004-65.2017.4.01.3102.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391, MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA12625-B, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG512601-A, LINCOLN NOLASCO - MG127435, ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA - PA11624, ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386, Elmes Rodrigues de Morais Junior - AP2613, JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626, JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728, LUCAS DE QUEIROZ CLEMENTE - GO34080, LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941, MARCIO FABRICIO SANTOS DA SILVA - PA11901, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, PATRICIA VALERIA BUY ANOFF PEDRAGOZA - PA22191-B e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:F A MEDEIROS - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e LUCIANA DA COSTA QUARESMA - PA14522 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, relativo aos contratos de crédito nº 0000992528678184, 314723605000000326, 314723734000005557 e 4723003000004002. Na sentença id 495289847, foi extinto o processo em relação aos contratos nº(s) 314723605000000326, 314723734000005557 e 4723003000004002, prosseguindo a execução em relação ao contrato 0000992528678184 (CARTÃO BNDES). Após a atualização do débito para R$ 6.645,14 foi realizado o bloqueio de valores no montante de R$ 7.745,21 (id 671307017). Ato contínuo, a parte exequente requereu conversão em renda em 31/08/2021 (id 711459463). Desbloqueio dos valores excedentes realizado, conforme documento id 713389979. Transferência de valores para a conta judicial realizada em 17/09/2021, conforme id 746626958. Após diversas intimações para apresentação dos dados para realização da conversão em renda, a parte exequente foi desidiosa (ids 746626964, 763999470, 825290680, 72280578, 936418190, 981489676, 1102874750, 1209080258, 1332165325, 1583672941, 1645614378 e 1781573059), somente realizando o ato em 29/01/2024 (id 2092397690). Após, a exequente requereu atualização do débito para R$ 15.368,42 (id 2124950764) e a executada requereu o reconhecimento da satisfação do débito com a consequente a extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC (id 2145377169). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, identifico que assiste razão a parte executada. Não há razoabilidade no pedido da exequente de atualizar novamente o débito, uma vez que o valor bloqueado (id 671307017) consistia num montante suficiente para satisfazer o débito exequendo à época da constrição. Não se desconsidera o fato de que “a evolução da dívida é constante até o efetivo pagamento”, conforme apontou a exequente em sua manifestação id 2152803684. No entanto, no presente caso, a quitação do débito, em época própria, somente não ocorreu devido à desídia da própria exequente em promover a apropriação dos valores bloqueados, apesar de devidamente intimada diversas vezes (ids: 746626964, 763999470, 825290680, 72280578, 936418190, 981489676, 1102874750, 1209080258, 1332165325, 1583672941, 1645614378 e 1781573059). Em caso semelhante, a Terceira Turma do STJ manifestou entendimento no sentido de que “a demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo” (STJ. Terceira Turma. AgInt no REsp 1.763.569 / RN). Apesar de o presente caso não se tratar de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, tenho que a lógica jurídica aplicada pela Terceira Turma se adéqua a este caso, porquanto se trata de apropriação de valores já constantes na conta judicial, i.é., o processo encontrava-se em fase mais avançada, o qual dependia apenas de diligência da própria exequente para a satisfação integral do débito. Nesse sentido, a mora da exequente em não promover a conversão em renda dos valores constantes na conta judicial não pode ser imputada ao devedor. O cumprimento da ordem judicial era de responsabilidade exclusiva da exequente, que não promoveu as diligências necessárias para a obtenção de seu crédito, não havendo nos autos nenhum ato da executada que sequer dificultasse o recebimento dos valores pela exequente. Assim, a executada não tem obrigação de responder pela desídia da Caixa Econômica Federal em promover a apropriação dos valores colocados a sua disposição por mais de dois anos (de 17/09/2021 a 29/01/2024). Dessa maneira, forçosa a extinção do presente cumprimento de sentença, em razão da integral satisfação do objeto executivo. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II c/c o art. 513, ambos do Código de Processo Civil, visto que satisfeita a obrigação. Sem condenação em honorários. Ademais, não incidem custas na fase de cumprimento de sentença processada nos próprios autos (anexo II, item 5, IV, da Portaria PRESI 424/2024). Caso exista alguma restrição/constrição, em razão deste processo, proceda-se sua liberação. Após as intimações, arquivem-se os autos, com os registros e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente