Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008798-41.2008.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: SONIA OHANA RIBEIRO NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - PA4288, LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826 e WILLIAM GOMES PENAFORT DE SOUZA - PA013369 DECISÃO Considerando a conversão dos valores, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha de débito atualizada, com a dedução dos valores convertidos. Nada sendo requerido, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1(um) ano na forma do art. 921, §1º, do CPC, período em que a parte exequente deverá diligenciar no sentido de localizar bens da parte devedora. Decorrido o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo judicial, com fulcro no art. 921, § 2º, do supracitado diploma legal, sem a necessidade de prévia intimação, ressaltando, por oportuno, o disposto no § 3º quanto ao desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo em que forem encontrados bens penhoráveis, com a observância do prazo legal para a prescrição intercorrente a ser computada na forma estabelecida no § 4º, todos previstos no art. 921 do CPC. Ressalte-se a obrigatoriedade de a parte exequente indicar corretamente os bens da parte demandada passíveis de penhora, caso pugne por nova tentativa de constrição. Intimem-se as partes via sistema, suspendendo-se o presente feito em seguida. Belém, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara