Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000419-65.2017.4.01.3102.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA (Id. 2235771270), com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, em face do cumprimento de sentença promovido pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, iniciado a partir do requerimento de Id. 2212139083, lastreado na sentença proferida nos autos (Id. 2184159633), bem como na decisão que determinou o início da fase executiva (Id. 2234238953). A impugnante sustenta, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de cumulação indevida de correção monetária pelo IPCA-e com a taxa SELIC, incidência indevida de encargos sobre a multa civil e necessidade de prévia liquidação da sentença, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. É o relatório. Inicialmente, no que se refere à alegação de necessidade de prévia liquidação de sentença, não assiste razão à parte impugnante. A sentença exequenda (Id. 2184159633) fixou expressamente os valores da condenação, bem como determinou que a atualização monetária ocorresse desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, o título executivo judicial apresenta elementos suficientes para a apuração do montante devido mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a instauração de fase autônoma de liquidação de sentença. Rejeita-se, portanto, tal alegação. No tocante à alegação de excesso de execução, verifica-se que a parte impugnante apresentou memória de cálculo e indicou o valor que entende devido, atendendo ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Observa-se que a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, sobretudo, aos critérios de atualização do débito, notadamente quanto à aplicação de índices de correção monetária, juros e incidência de encargos sobre a multa civil, matérias que demandam apuração técnica contábil para a correta definição do montante devido, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente entre a memória apresentada pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença (Id. 2212139083) e aquela apresentada pela executada na impugnação (Id. 2235771270), e considerando que a apuração do valor exequendo depende de análise técnica especializada, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, observando-se os critérios estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial da atualização, índices aplicáveis e incidência de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe que a impugnação não possui efeito suspensivo automático, podendo o juízo atribuí-lo quando verificados os requisitos legais. No caso concreto, considerando a existência de controvérsia plausível acerca do valor executado e a necessidade de apuração do montante devido pela Contadoria Judicial, mostra-se razoável a concessão parcial de efeito suspensivo, a fim de suspender eventuais atos constritivos ou expropriatórios até a definição do valor correto da execução.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA (Id. 2235771270), para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos parâmetros fixados na sentença (Id. 2184159633) e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro parcialmente o efeito suspensivo, para suspender os atos constritivos e expropriatórios até a apresentação dos cálculos pela Contadoria e posterior manifestação das partes. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo valor que vier a ser homologado. Cumpra-se. Oiapoque/AP, data da assinatura digital. FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal