Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002490-87.2021.4.01.3100.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002490-87.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO JARI - CEJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002490-87.2021.4.01.3100 R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Energética do Jari – CEJA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos da Ação Anulatória n. 1002490-87.2021.4.01.3100, proposta em desfavor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de auto de infração lavrado por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. A apelante sustenta que o auto de infração não foi adequadamente fundamentado, não houve especificação do fato típico violado, bem como que o enquadramento legal invocado é insuficiente para sustentar validamente a aplicação de sanção, ausente capitulação clara e correlação normativa específica. Afirma que a empresa já possuía engenheiros vinculados mediante ARTs devidamente registradas, e que não existe fundamento legal para exigir ART de fiscalização adicional. Por fim, argumenta que o valor da multa aplicada extrapola os limites legais estabelecidos para a penalidade. Requer a reforma integral da sentença, para julgar procedente a ação anulatória e, consequentemente, declarar a nulidade do auto de infração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002490-87.2021.4.01.3100 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e o poder regulamentar do CREA Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.496/1977, todo contrato que envolva prestação de serviços técnicos de engenharia, arquitetura ou agronomia sujeita-se, compulsoriamente, à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Veja-se: "Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." A exigência não se configura como faculdade da parte contratada ou contratante, tampouco como mera formalidade documental. A ART é instrumento jurídico que identifica o responsável técnico por determinada atividade, permitindo ao poder público o controle da atuação profissional e a individualização de eventuais responsabilidades civis, administrativas ou penais. Nos termos do art. 2º da Lei n. 6.496/1977, a regulamentação emanada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, notadamente a Resolução Confea n. 1.025/2009, vigente à época da infração, detalha a obrigatoriedade de registro da ART não apenas para os profissionais executores, mas também para as pessoas jurídicas, inclusive no que se refere às atividades de fiscalização, supervisão e acompanhamento técnico das obras e serviços. Confira-se o que dispõe a Lei n. 6.496/1977: "Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." Ainda, a Resolução n. 1.025/2009 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA prevê que: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea." A regulamentação concernente à Anotação de Responsabilidade Técnica foi pormenorizada pelo CONFEA, distinguindo-se entre ART de Obra ou Serviço, ART de Obra ou Serviço de Rotina e ART de Cargo ou Função. Veja-se: "Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica." Importa ressaltar, ainda, a distinção entre a ART de Cargo ou Função, que se refere ao vínculo funcional mantido pelos profissionais com a requerente, e a ART de Serviço. Na hipótese dos autos, a autuação promovida pelo conselho de fiscalização profissional fundamentou-se precisamente na ausência de apresentação da ART específica referente ao serviço executado, configurando, assim, a infração concernente à falta de registro da anotação de responsabilidade técnica por parte da pessoa jurídica. A alegação da parte apelante, no sentido de que já possuía engenheiros registrados e com ART válida, não afasta a obrigação de emitir ART correspondente à fiscalização do contrato específico que motivou o auto de infração. A legislação e a regulamentação de regência exigem que cada atuação técnica vinculada a determinado objeto contratual esteja formalmente registrada, com a devida tipificação da natureza da responsabilidade atribuída – seja de execução, seja de fiscalização, seja de cargo técnico. A não apresentação de ART correspondente à atividade fiscalizada configura hipótese clara de descumprimento da legislação profissional, ensejando o exercício do poder de polícia administrativa por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. Motivação do auto de infração e validade do procedimento administrativo A motivação dos atos administrativos consiste em garantia fundamental da parte administrada, assegurando que a atuação do Poder Público ocorra de forma transparente e sujeita ao controle de legalidade. Assim, a motivação deve ser adequada ao tipo de ato praticado, permitindo a compreensão do fato gerador, do dispositivo legal aplicado e da sanção imposta. No caso dos autos, o Auto de Infração n. 1589/2017, ora impugnado, traz as seguintes especificações (ID 255908629): "DESCRIÇÃO: Apresentar ART de fiscalização do serviço de instalação de sirene multidirecional na área da UHE Santo Antonio do Jari Estado de Amapá. Contrato 4600019360, no valor de R$ 82.639,00 vigência de 20/01/2017 a 19/01/2018. ENQUADRAMENTO E CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO: Infração: FALTA DE REGISTRO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TECNICA (ART) POR PESSOA JURÍDICA (Grau de Autuação: INCIDENCIA), conforme capitulação no(a) Dispositivo legal: Art 1 da Lei 6.496/77. Data de RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO: 03/08/2017 EMBASAMENTO LEGAL DA PENALIDADE: Multa. Lei Federal Nº 5194/66, artigo 73, alínea 'a'. c/c Lei Federal Nº 6496/77, artigo 3 Multa de R$ 646,39." Assim, o auto de infração identifica com clareza a ausência de ART de fiscalização vinculada à empresa apelante, aponta o dispositivo infringido e menciona o objeto técnico que deu ensejo à lavratura. Portanto, não se verifica vício de forma ou de motivação que comprometa a legalidade do ato sancionador. Regularidade da multa administrativa aplicada O art. 3º da Lei n. 6.496/1977 estabelece que "a falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais." Dessa forma, a multa aplicada encontra amparo no art. 73 da Lei n. 5.194/1966, norma que confere aos conselhos regionais a prerrogativa de impor sanções administrativas às pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as disposições legais e regulamentares relativas ao exercício profissional. No caso concreto, o valor da multa de R$ 646,39 (ID 255908629) não se configura desproporcional, tampouco confiscatória. Assim, o argumento de violação à razoabilidade não se sustenta diante da moldura legal vigente. Quanto à matéria apelada, segue o entendimento desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VALOR DA MULTA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação de penalidade administrativa por ausência de ART encontra respaldo nos arts. 1º ao 3º da Lei 6.496/1977, que exige a Anotação de Responsabilidade Técnica para execução de obras e prestação de serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob pena de multa, conforme disposto no art. 73 da Lei 5.194/1966. 5. O auto de infração 1563/2016, devidamente fundamentado, identificou a ausência de ART vinculada ao profissional técnico em eletrotécnica contratado pela empresa apelante, em conformidade com as exigências normativas aplicáveis, não havendo violação ao princípio da motivação, por estar o ato administrativo sustentado em fundamentos claros, objetivos e congruentes. 6. O valor da multa aplicada mostrou-se compatível com os parâmetros legais previstos no art. 73 da Lei 5.194/1966 e nas resoluções emanadas pelo órgão regulador, não havendo qualquer elemento que justifique sua revisão. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a legalidade da exigência de ART e da aplicação de multa em casos de descumprimento, afastando alegações de ofensa ao princípio da motivação quando o auto de infração observa os requisitos de clareza e vinculação à norma legal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. [...] (AC 1006390-15.2020.4.01.3100, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 20/02/2025) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). MULTA. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 1º da Lei Federal nº 6.496/77 informa que Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica. 2. A referida anotação é o documento hábil a demonstrar o acompanhamento do serviço por um profissional, e deve ser contemporânea à realização do serviço, desde seu início. Isso não implica na obrigação de registro no Conselho, mas sim a regular a inspeção com a apresentação da ART (AC 0015340-14.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/02/2020 PAG.). 3. A fixação da multa realizada no processo em epígrafe respeitou as disposições do art. 73 da Lei nº 5.194/66, bem como resolução emanada pelo órgão competente. 4. O auto de infração vinculado a ação em comento foi claro ao informar que o fato gerador da multa foi a Falta de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por pessoa jurídica, assim, não há ofensa ao princípio da motivação, pois conforme demonstrado, o apelado submeteu o fato à norma, sendo legitima a motivação de ato administrativo, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 1008603-91.2020.4.01.3100, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2024) Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de auto de infração lavrado por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes. No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação; honorários advocatícios recursais fixados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002490-87.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002490-87.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO JARI - CEJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-A POLO PASSIVO:Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos da Ação Anulatória n. 1002490-87.2021.4.01.3100, proposta em desfavor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de auto de infração lavrado por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se é válida a exigência de ART específica para atividade de fiscalização exercida por pessoa jurídica em contrato de prestação de serviço técnico de engenharia; b) se o auto de infração impugnado está adequadamente motivado; e c) se a multa aplicada encontra respaldo legal e atende ao critério da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART encontra fundamento legal nos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.496/1977, que estabelecem ser obrigatória a emissão da ART para toda e qualquer prestação de serviço técnico nas áreas de engenharia, arquitetura e agronomia, seja em razão da execução direta, seja em razão da supervisão, fiscalização ou acompanhamento técnico da atividade. 4. A obrigatoriedade recai não apenas sobre o profissional individualmente considerado, mas também sobre a pessoa jurídica que se encontra formalmente incumbida de atividades técnicas vinculadas a determinado objeto contratual. 5. A motivação dos atos administrativos consiste em garantia fundamental da parte administrada, assegurando que a atuação do Poder Público ocorra de forma transparente e sujeita ao controle de legalidade. Assim, a motivação deve ser adequada ao tipo de ato praticado, permitindo a compreensão do fato gerador, do dispositivo legal aplicado e da sanção imposta. 6. A sanção de multa está prevista expressamente no art. 3º da Lei n. 6.496/1977, que estabelece a penalidade pecuniária como consequência da omissão de ART, e remete, quanto ao valor e graduação, ao disposto no art. 73 da Lei n. 5.194/1966. Este último dispositivo atribui aos conselhos regionais a competência para impor penalidades às empresas que deixarem de observar as normas relativas ao exercício das profissões regulamentadas. 7. No caso dos autos, o auto de infração descreve com clareza a conduta, indica o contrato objeto da atividade técnica, a norma violada e o dispositivo legal da penalidade imposta, atendendo ao dever de motivação do ato administrativo, bem como o valor da multa imposta tem fundamento no art. 3º da Lei n. 6.496/1977 e no art. 73 da Lei n. 5.194/1966. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida; honorários advocatícios recursais fixados. Legislação relevante citada: Lei n. 6.496/1977, arts. 1º a 3º; Lei n. 5.194/1966, art. 73; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1006390-15.2020.4.01.3100, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 20/02/2025; TRF-1, AC 1008603-91.2020.4.01.3100, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2024 A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 18/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator