Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008386-79.2004.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: JOAO BURALI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONINO MOURA BORGES - SP22331, JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT2492/O e FERNANDA TAVARES CALAZANS - MT11802/O D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de ESPÓLIO DE JOÃO BURALI e outros. Os autos foram remetidos a este Juízo da Vara Federal de Diamantino/MT por declínio de competência determinado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso. Na decisão de declínio (id 2218732036), o Juízo de origem fundamentou a remessa na existência de conexão com a Ação de Desapropriação nº 0003447-22.2005.4.01.3600, em trâmite na Subseção Judiciária de Diamantino, invocando a natureza absoluta da competência territorial em ações reais imobiliárias. É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. Com a devida vênia ao posicionamento adotado pelo Juízo remetente, entendo que este Juízo de Diamantino não detém competência para processar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual suscito conflito negativo de competência. A conexão, instituto que visa evitar decisões contraditórias e promover a economia processual, possui limites temporais expressos na legislação processual civil. O Código de Processo Civil estabelece, de forma cristalina, que a reunião de processos conexos não ocorre quando um deles já foi sentenciado. “Art. 55. [...] § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em análise, a presente ação não apenas já foi sentenciada, como também já transitou em julgado, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença. Conforme a Certidão de Trânsito em Julgado (id 1277153788), a decisão final tornou-se imutável em 17 de agosto de 2022, após o julgamento do AREsp 2.088.919/MT pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Uma vez encerrada a fase de conhecimento com o trânsito em julgado, não subsiste o risco de decisões conflitantes que justificaria a modificação da competência pela conexão. A competência para o cumprimento de sentença, via de regra, é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” Portanto, tendo a ação tramitado e sido julgada perante a 1ª Vara Federal da SJMT, e havendo trânsito em julgado, perpetua-se a competência daquele juízo para a execução do julgado (princípio da perpetuatio jurisdictionis), sendo incabível a reunião com o processo de desapropriação que tramita nesta Subseção. Decisão ISSO POSTO: a) suscito conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 66, II, e art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil; b) oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, encaminhando cópia desta decisão e cópia integral dos autos; c) suspendo o trâmite processual até o julgamento do conflito. Diamantino/MT, na data da assinatura eletrônica. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal