Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR - AP3819-A
APELADO: RODRIGO SALOMAO FERNANDES Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO REIS FERRAZ RODRIGUES - MG173269-A, ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA - MG190022-A, WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR - MG133053-A, DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR - AP3819-A O processo nº 1007496-12.2020.4.01.3100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/09/2025 a 05-09-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/09/2025 e termino em 05/09/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 5 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR - AP3819-A
APELADO: RODRIGO SALOMAO FERNANDES Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO REIS FERRAZ RODRIGUES - MG173269-A, ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA - MG190022-A, WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR - MG133053-A, DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR - AP3819-A O processo nº 1007496-12.2020.4.01.3100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/09/2025 a 05-09-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/09/2025 e termino em 05/09/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 5 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:16
Para julgamento de mérito
05/08/2025, 14:12
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
14/05/2023, 00:23
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 15:04
Remessa (outros motivos)
26/08/2022, 14:15
Documento (Informações)
26/08/2022, 14:15
Mudança de Classe Processual
26/08/2022, 09:37
Recebimento
25/08/2022, 15:00
Recebimento
25/08/2022, 15:00
Distribuição (sorteio)
25/08/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007496-12.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO SALOMAO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR - MG133053, ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA - MG190022 e FABRICIO REIS FERRAZ RODRIGUES - MG173269 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação sob procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizado por RODRIGO SALOMÃO FERNANDES em face do INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ (IFAP), objetivando sua remoção definitiva para o Instituto Federal do Rio Grande do Sul – Campus de Pelotas/RS (id Num. 350469487 c/c Num. 365370444). O Autor relata que: é servidor público federal, atuante no cargo de assistente em administração, desde que ingressou na carreira, no ano de 2011. Ocorre que, desde o fim de 2016, uma sucessão de acontecimentos promovidos pela gestão do IFAP tem acarretado severos prejuízos psicológicos e psiquiátricos ao autor, inclusive com reflexos físicos; por “circunstâncias suportadas pelo demandante no seio da instituição na qual atualmente labora, o mesmo teve novo quadro de depressão moderada, porém com sintomas cada vez mais debilitantes. (...) De mais a mais, o autor desempenhou suas atribuições em Macapá por cerca de um ano e meio, sem apoio e estrutura adequados e sem oportunidade de remoção. Certo é que, pelas circunstâncias suportadas pelo demandante no seio da instituição na qual atualmente labora, o mesmo teve novo quadro de depressão moderada, porém com sintomas cada vez mais debilitantes. (...)Por fim, reitere-se o fato de que o autor teve seu pedido de remoção denegado administrativamente, mesmo com todos os pareceres favoráveis a seu pleito, uma vez que fora diagnosticado com transtorno de adaptabilidade no início de 2020, com consequente afastamento do trabalho (desde o início de fevereiro do presente ano). (...) comum a todos os fatos é que os mesmos foram causados pela atual gestão do IFAP, especificamente pelos ocupantes dos cargos de reitor, diretor de gestão de pessoas, diretor-geral de campus, ou seus subordinados, razão pela qual a remoção entre as unidades da mencionada instituição não alcançaria o fim almejado pelo postulante. Juntou procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (id Num. 351119382). Manifestação apresentada pela parte autora (id 365370444). A petição de id. Num. 365370444 foi recebida como aditamento à petição inicial, tendo em vista que a parte autora especifica que pretende que a remoção seja para o IFSul – Campus Pelotas/RS. O pedido antecipatório foi indeferido. Na mesma oportunidade determinou-se a realização de avaliação médica do servidor/autor por junta médica oficial (id Num. 371642913). Contestação apresentada pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAMAPÁ, impugnando a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e, no mérito, defendendo a inviabilização de remoção entre IFEs distintas e a necessidade de avaliação por junta médica oficial como um dos requisito para remoção de servidor por motivo de saúde próprio ou de dependente. Ao final, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. O autor apresentou réplica e, em sede de especificação de provas, manifestou não possuir interesse na produção de outras provas – id Num. 487721896. Acolhido pedido autoral referente a localidade de realização da avaliação por junta médica (id Num. 534983364). Juntado aos autos o laudo da perícia médica realizada no autor da ação pela Junta Médica Oficial do Instituto Federal Sul-Rio Grandense/IFSul. (id Num. 716681454). O autor foi instado a se manifestar acerca do laudo da junta médica (id Num. 724424469). Manifestação do autor – id Num. 769403474. Em petição de id Num. 776588450, o autor requer a complementação da manifestação anterior e a inclusão de pedido para seja “declarada a nulidade do laudo pericial da junta médica, determinando o refazimento da perícia”. Indeferidos os pedidos formulados pelo autor nas petições de id. Num. 769403474 e 776588450 – id Num. 781430456. O autor requer a juntada de documento - atestado médico – id Num. 814530611. Manifestação da parte ré acerca do documento juntado – id Num. 841019059. Em petição de id Num. 905187553, o autor pleiteia: “a) analise a incoerência do Laudo pericial, e determine a produção de novo laudo abordando especificamente a relação do local de trabalho com as crises psiquiátricas, bem como que justifique como o Autor continuará seu tratamento se em Porto Grande não existe especialista em Psiquiatria; b) reaprecie os argumentos lançados em ID 776588450; c) em face da piora clínica do Autor diante dos últimos acontecimentos, determine nova avaliação pericial, independente do atendimento dos itens a e b, observando-se como parâmetro o atestado de ID 814530613, oportunizando a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.” Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO os pedidos autorais formulados na petição de id Num. 905187553, pois o Autor basicamente ratificou os argumentos utilizados na inicial, não trazendo nenhum fato novo capaz de ensejar a mudança do entendimento já esposado. Ressalto, ainda, que o laudo médico de id Num. 814530613, emitido por médica particular e unilateralmente produzido, igualmente não revela fato novo e, tampouco, se sobrepõe à avaliação realizada por junta médica oficial. Assim sendo, não evidenciado contradição, equívoco ou desacerto na decisão de id 781430456, mantenho-a inalterada, ratificando o encerramento da fase instrutória. Assim sendo, tendo em conta a desnecessidade da produção de outras provas, e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.1. Sobre a impugnação ao deferimento da justiça gratuita. Nos termos do art. 98, par. 2º do NCPC, a declaração de hipossuficiência econômica da parte para fins de fruição da gratuidade judiciária por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade que somente deve ser afastada pelo magistrado diante de prova da ausência de pressupostos. De acordo com os contracheques juntados aos autos, observa-se que o autor recebe remuneração líquida inferior a três salários mínimos (id Num. 350468911 - Pág. 1). Não obstante a impugnação, a requerida não foi capaz de comprovar que o demandante dispunha de recursos necessários para manter a sua subsistência com dignidade. Por outro lado, sem prejuízo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que orienta avaliação concreta da situação econômica da parte interessada, no caso, à míngua de elementos capazes de afastar a presunção legal, considerou-se razoável a utilização do critério objetivo recorrentemente utilizado pelo próprio TRF1ª Região e STJ, qual seja, renda bruta inferior a 10 salários mínimos. Dito isto, tratando-se de impugnação meramente argumentativa, mantenho o benefício outrora deferido e rejeito a impugnação. II.2. Do mérito O fundamento da pretensão do demandante lastreia-se no disposto no art. 36 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, segundo o qual é facultado ao servidor público federal formular pedido de remoção para outra localidade, nas seguintes hipóteses: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, a critério da Administração; III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (destaquei) De acordo com a alínea “b” do diploma legal acima transcrito é possível a remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do próprio servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Contudo, no que tange aos problemas de saúde, em que pese o dispositivo retrotranscrito trazer um direito do servidor, que independe do juízo discricionário da Administração, também é cediço que condiciona esta prerrogativa ao parecer favorável de junta médica oficial, sendo imprescindível sua demonstração para a materialização deste direito. Logo, o eventual motivo de saúde só será relevante para ensejar a remoção se restar comprovado que na localidade em que o servidor está lotado não pode ele receber o tratamento adequado para a enfermidade de que é portador. O laudo médico precisa, então, ser conclusivo quanto à necessidade de mudança do servidor de localidade. Os laudos médicos juntados aos autos não foram produzidos por junta médica oficial, tendo sido elaborados de forma individual e unilateral. Por seu turno, a avaliação médica realizada por junta médica oficial do Instituto Federal Sul-rio grandense/IFSu concluiu que “A enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual” - id Num. 716681454 - Pág. 1. Ainda que o autor argumente que a localidade de sua atual lotação - Porto Grande/AP, não conta com médico especialista em psiquiatria, esse fator não é determinante quanto à necessidade de mudança de lotação do servidor. Nesse ponto, seja em razão da proximidade entre essa cidade e a capital deste Estado do Amapá - distância de 112 km de Macapá/AP, percorríeis no tempo médio de 1h30min; seja porque não demonstrou nos autos a frequência das consultas com especialista, tal fato não é capaz de infirmar a conclusão da junta médica. Complementarmente, merece destaque o fato notório de que entre as cidades de Macapá e Porto Grande há grande fluxo de deslocamento diário de pessoas para fins de trabalho e estudo, sendo mais um indicativo de que a eventual ausência de especialista médico na localidade não representa óbice para a realização de tratamento de saúde do autor e não implica na necessidade de remoção do autor para outra cidade, pois, em regra, consultas médicas são realizadas de forma espaçada. Também não há nos autos lastro probatório para a alegação de que seu local atual de lotação é 'o gatilho de sua enfermidade psíquica'. Pela narrativa da petição inicial, nada consta em relação ao Campus Porto Grande, tendo o autor afirmado que os fatores que supostamente desencadearam seu problema de saúde estão atrelados à gestão do IFAP e não seu atual local de lotação. O autor demonstra irresignação em razão do não deferimento de três pedidos de remoção para Macapá/AP; da renúncia de ajuda de custo para obtenção de sua remoção para Porto Grande; bem como o indeferimento de outros pedidos administrativos de cunho financeiro. No ponto, transcrevo: "Além dos desmandos supramencionados, o autor ainda teve pedido de colaboração técnica negado (ficando sem condições de ir ao trabalho por três meses), bem como recusa injustificada a pedido que formulara para usufruto de auxílio-transporte. Em consequência dos fatos narrados, o requerente sofreu descontos enormes em seu salário por conta das referidas ausências, momento em que se dirigiu até os gestores da cúpula do IFAP para viabilizar uma solução adequada ao caso, não obtendo novamente qualquer resposta por parte da entidade. Não obtendo êxito na solução de seu imbróglio, o postulante se viu diante da necessidade de até mesmo vender itens pessoais e pedir empréstimo para amigos e familiares, com vistas a factibilizar o percurso para o trabalho e o pagamento de contas de ordem pessoal. (...) Decorre-se de todo o exposto que comum a todos os fatos é que os mesmos foram causados pela atual gestão do IFAP, especificamente pelos ocupantes dos cargos de reitor, diretor de gestão de pessoas, diretor-geral de campus, ou seus subordinados, razão pela qual a remoção entre as unidades da mencionada instituição não alcançaria o fim almejado pelo postulante." Por fim, faz-se oportuno ressaltar que as remoções por meio de decisões judiciais devem ser apenas concedidas em situações excepcionais,em que a imprescindibilidade da medida restar-se demonstrada de forma verossímil, sob pena de comprometer o interesse público, e a ordem cronológica/preferência das remoções em relação aos demais servidores que a pleiteiam internamente. Questões de conveniência do servidor público, se não forem imprescindíveis, não são suficientes para convolar teses como a defendida na exordial, haja vista que há inúmeros servidores que estão em locais que não são totalmente ideais para suas condições pessoais. Não compete, pois, ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo quando não restar demonstrado, na hipótese concreta, a teratologia, a desproporcionalidade ou a desarrazoabilidade do ato. Portanto, não há que se falar em direito do autor à remoção, devendo o pedido ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados esses em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, verbas essas que ficam com sua exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão ao autor dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Habilite-se o advogado constituído pelo autor, consoante procuração de id Num. 905187552. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007496-12.2020.4.01.3100.
AUTOR: RODRIGO SALOMAO FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA - MG190022, FABRICIO REIS FERRAZ RODRIGUES - MG173269, WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR - MG133053
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ DECISÃO A avaliação pericial do servidor RODRIGO SALOMAO FERNANDES foi realizada, no dia 27/08/2021, nas dependências do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense - IFSul, com colaboração de médica perita da Universidade Federal de Pelotas – UFPel, consoante laudo de id Num. 716681454 - Pág. 1. Foi oportunizado a parte autora se manifestar acerca do laudo (Despacho de id Num. 724424469). Contudo, não houve manifestação. Por meio do despacho de id Num. 731946970, reinterado em id Num. 757166461, o autor foi intimado para se manifestar sobre o e-mail e documentos enviados pela Universidade Federal de Pelotas. O autor apresentou manifestação de id Num. 769403474, arguindo e requerendo o seguinte: “A bem da verdade, a perícia designada por este juízo, desde o início, apresenta alguma parcialidade, tendo em vista que são as próprias instituições interessadas que se acham encarregadas de deflagrarem-na, em lugar de experto independente. De toda sorte, como o expediente tem recosto em determinação legal segundo a qual o obreiro deve se submeter a junta médica oficial (o que não impede posterior designação pericial por especialista independente do Pode Público), manifesta o postulante seu interesse na submissão à nova perícia estipulada, mas requer, desde logo, seja acompanhado por médica psiquiatra de sua confiança e por sua inteira responsabilidade levada ao dia e hora marcados, na qualidade de auxiliar/assistente.” Posteriormente, em petição de id. Num. 776588450, o autor manifesta-se acerca da avaliação da Junta Médica, requerendo: “Que seja declarada a nulidade do laudo pericial da junta médica, determinando o refazimento da perícia. Que seja aberto prazo às partes interessadas, em homenagem aos contraditório e ampla defesa, em especial o disposto no art. 465 do CPC, para as partes apresentarem quesitos à junta médica oficial e que indiquem seus assistentes técnicos; Entendendo o juízo ser cabível a complementação da manifestação, por ainda ser tempestiva, que a procuradora subscrita seja incluída no processo como representante da parte Autora; c.1) caso entenda o juízo não ser possível complementação da manifestação por entender intempestiva, requer que não seja a procuradora habilitada nos Autos.” Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nada a prover quanto aos pedidos formulados pelo autor nas petições de id. Num. 769403474 e 776588450, em razão da ocorrência de preclusão lógica e temporal (intempestividade). Quanto a esta, verifica-se que o autor não apresentou impugnação ao laudo médico tempestivamente, uma vez que, quando de sua intimação para tanto, manteve-se inerte (id 724424469 c/c Num. 725601949 - Pág. 1 ). Destaca-se, ainda, que a parte autora não impugnou, no momento oportuno, a decisão de id Num. 371642913 - Pág. 6, que determinou a realização da pericia por junta médica do Demandado. Outrossim, quando instado a especificar provas, o autor informou não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já deferidas e carreadas aos autos (id Num. 487721896 - Pág. 8). Fartas são as evidencias de que os pedidos sob foco resultam de mera irresignação à conclusão do laudo, o qual apresenta motivação suficiente, ainda que concisa. Assim, não obstante o autor pugne pela sua submissão à nova perícia, reputo que o processo ampara-se em questão técnica, encontrando-se o Juízo satisfeito com as provas já produzidas nos autos, não havendo, pois, necessidade da produção de nova perícia. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007496-12.2020.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO SALOMAO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR - MG133053 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora, servidor do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, pleiteia sua remoção para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIOGRANDENSE – IFSul, Campus Pelotas/RS, alegando tratar-se de recomendação médica. Na decisão de id Num. 371642913 - Pág. 6, determinou-se a realização de perícia médica. Em manifestação de id Num. 518045351 - Pág. 1, o IFAMAPÁ sustenta a impossibilidade da realização da perícia em trânsito e informa o agendou da perícia para o 'dia 22/05/2021' (conforme original), na sede da unidade IFAMAPÁ e que o autor/servidor já está ciente. Manifestação apresentada pela parte autora (id Num. 531673425), requerendo seja a perícia médica designada para a localidade de Pelotas/RS, onde reside atualmente; ou, subsidiariamente, que seja realizada em outra unidade do SIASS não vinculado ao IFAP, vez que por motivo de saúde, receia retornar ao mencionado local. É o relatório. DECIDO. O autor pleiteia remoção por motivo de saúde, supostamente desencadeado por ações e omissões perpetradas no âmbito do Instituto Demandado, conforme relatado na petição inicial. Nesse contexto, entendo devidamente justificados os pedidos ora formulados pelo autor de realização da perícia na localidade em que se encontra ou, ainda, em outra unidade do SIASS não vinculado ao IFAP, tendo em vista, principalmente, o receio de abalo em seu estado de saúde; mas, também, os riscos de contágio pelo Coronavírus, durante eventual deslocamento.
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL de id. 531673425, para determinar: a)seja desmarcada a pericia agendada para o dia 20/05/2020 (id Num. 518045352 - Pág. 1); b) que o Demandado providencie a realização da perícia por meio do Instituto Federal do Rio Grande do Sul – Campus de Pelotas ou de outra unidade do SIASS, preferencialmente, localizada em Pelotas/RS; ou, ainda, por vídeo conferência, com a participação de profissional(is) do Instituto Federal do Rio Grande do Sul – Campus de Pelotas, como salutarmente sugerido no documento de id Num. 518045356 - Pág. 4. Prazo: 30 dias. Cumpra-se, com brevidade. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal