Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002399-24.2016.4.01.3703.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: MANOEL SERAFIM REIS Advogado do(a)
APELADO: CAMILLA D AVILA GOMES REIS - MA11504-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. DANOS MORAIS POR CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002399-24.2016.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL SERAFIM REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA D AVILA GOMES REIS - MA11504-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002399-24.2016.4.01.3703 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e do pagamento das parcelas decorrentes do período de cessação indevida de 01/07/2013 a 31/12/2015, uma vez que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo decorrente de vereança, condenando, ainda, a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, no período em que exerceu mandado eletivo. É o relatório. Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002399-24.2016.4.01.3703 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a reforma da sentença no tocante à condenação do INSS de indenização por danos morais. Caso dos autos O benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/139.778.305-0), foi indevidamente cessado pela autarquia sob o argumento de que o autor voltou à atividade remunerada tendo em vista o exercício do mandado eletivo de Vereador no Município de Bacabal/MA. A cessação da aposentadoria por invalidez do autor perpetrada pela agência executiva do INSS foi ilegal, e não é objeto de irresignação ou questionamento, sendo certo que a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas decorrentes de todo o período entre a cessação e o restabelecimento do benefício NB 32/139.778.305-0, qual seja, 01/07/2013 a 31/12/2015. Dos Danos Morais Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. O indeferimento do benefício previdenciário não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado. No sentido de não cabimento de danos morais, na espécie, cito precedentes desta Turma: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DE DECADÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA N. 85 DO STJ). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. TERMO A QUO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (...)... 9. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 11. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 12. Na espécie, o direito da parte autora se restaurou com a competente restituição dos valores atrasados, devidamente corrigidos, por isso que é descabida a pretensão autoral no que diz respeito aos danos morais. 13. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 14. Apelação do INSS desprovida; Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício para a data da cessação indevida (13/05/1998), observada a prescrição quinquenal. (AC 0001821-36.2016.4.01.3000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO. 1. A longa espera, na esfera administrativa, pela concessão/implantação de benefício Previdenciário, não enseja indenização por dano moral. 2. Não demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, a ocorrência de fato causador do suposto dano moral, é de ser mantida sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Quer se trate de ato comissivo ou ato omissivo, para ser imputada a responsabilidade ao agente é imprescindível a demonstração objetiva da ocorrência do alegado dano. 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 0065196-43.2013.4.01.9199/GO, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p.275 de 30/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização. 2. Apelação a que se dá provimento para decotar da sentença a condenação à indenização por danos morais, mantendo-se os seus demais termos. (AC 0026047-74.2012.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma, e-DJF1 p.145 de 11/09/2013) O direito se restaurou com a competente restituição dos valores atrasados, devidamente corrigidos, por isso que é descabida a pretensão autoral no que diz respeito aos danos morais, impondo-se a reforma da sentença neste ponto, devendo ser afastada a condenação do INSS na indenização por danos morais à parte autora. Custas Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS. É como voto. Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002399-24.2016.4.01.3703 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e do pagamento das parcelas decorrentes do período de cessação indevida de 01/07/2013 a 31/12/2015, uma vez que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo decorrente de vereança, condenando, ainda, a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, no período em que exerceu mandado eletivo. 3. Na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/139.778.305-0), foi indevidamente cessado pela autarquia sob o argumento de que o autor voltou à atividade remunerada tendo em vista o exercício do mandado eletivo de Vereador no Município de Bacabal/MA. A cessação da aposentadoria por invalidez do autor perpetrada pela agência executiva do INSS foi ilegal, e não é objeto de irresignação ou questionamento, sendo certo que a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas decorrentes de todo o período entre a cessação e o restabelecimento do benefício NB 32/139.778.305-0, qual seja, 01/07/2013 a 31/12/2015. 4. Não há direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 7. Apelação do INSS provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento á apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado