Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002121-81.2006.4.01.3603.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JORGE MULLER e outros DECISÃO
Trata-se de execução fiscal entre as partes nominadas. A União requer a suspensão da tramitação dos autos (id n. 2202300586). O terceiro interessado, HENRIQUE DA SILVA CAVALHER, arrematante do veículo de placa JIV8741, alega descumprimento parcial da decisão id n. 2201539587 (id n. 2225463609). Decido. Verifico que foi expedido o ofício de id n. 2202162112 em 06/08/2025, encaminhado ao DETRAN/MT, com a finalidade de promover a transferência de titularidade, bem como a emissão dos documentos de registro e licenciamento do veículo VW/Amarok CD 4x4 Trend, ano de fabricação 2011, placa JIV8741, Renavam 00333614135 para o arrematante (id’s n. 2202165207 e 2202165002). A determinação judicial foi prontamente atendida, conforme comprovante abaixo, inclusive, juntado nos autos pelo próprio arrematante (id n. 2225464366): No entanto, verifico a ocorrência erro material, pois analisando o CRLV abaixo, constato que, embora a ordem tenha sido efetivamente cumprida em 07/08/2025, constou de forma equivocada o ano de exercício de 2015 (id n. 2225464314): Diante disso, vislumbro erro material evidente, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício. A doutrina é clara ao conceituar o erro material como aquele “facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1716). No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “ A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.” Assim, DETERMINO a expedição de ofício, com urgência, ao DETRAN/MT, para que proceda à correção do equívoco no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória, em estrita observância à decisão de id n. 2201539587. Quanto ao pedido da PFN, SUSPENDO esta execução, nos termos do 40 da LEF. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal