Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002594-86.2000.4.01.3600.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002594-86.2000.4.01.3600 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER JACOBOSKI VIEGAS - ES11532-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COOTAP COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALFREDO FERREIRA DA SILVA - MT5271 RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CÍVEL (241) 0002594-86.2000.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o decidido pelo STF no RE 669.069/MG, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 666), do qual resultou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. A agravante sustenta que o precedente invocado não se aplica ao caso, porque não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa, como a hipótese dos autos, concernente a pretensão de restituição ou indenização de produtos estocados em armazéns gerais. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CÍVEL (241) 0002594-86.2000.4.01.3600 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Como se consignou, ao recurso extraordinário foi negado seguimento ao fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STF no RE 669.069/MG, julgado sob o rito da repercussão geral, de que resultou a tese de que é “[é] prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (Tema 666). A agravante sustenta que o precedente não se aplica ao caso, porque não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa. Sustenta que o caso dos autos se amolda a essa última hipótese, pois versa sobre desvios de mercadorias estocadas em armazéns gerais. Não lhe assiste razão. Nessa toada, a decisão impugnada ampara-se na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 669.069/MG (Tema 666), assim ementado: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016.) Lado outro, tem-se que aquela Corte Suprema, no RE 852.475/SP, também em regime de repercussão geral (Tema 897), assim delimitou o alcance da regra prevista no art. 37, § 5.º, da CF/88: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019.) De forma que, no julgamento supracitado, foi fixada a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Feitas tais considerações, exsurge que, ao analisar contextos fáticos semelhantes ao versado nestes autos, relativos a suposto dever de indenizar a Fazenda Pública em decorrência de desvios e perdas de grãos e outros produtos depositados em armazéns gerais, o STF, em diversas oportunidades, concluiu pela incidência da tese firmada no Tema 666. Tanto é o que se extrai do excerto de decisão monocrática abaixo transcrito, verbis:
Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZÉNS GERAIS. CONAB. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. SÚMULA N. 50 DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Dispõe a Súmula n. 50 TRF – 1ª Região que ‘prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, § 1º, in fine)'. 2. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, consoante o §§5º do art. 219 do CPC, incluído pela Lei n. 11.280/06. Esse dispositivo visa atender aos princípios da celeridade, economia e utilidade processuais, evitando-se a prática de atos desnecessários nas demandas em que o direito material controvertido foi fulminado pela prescrição. 3. Reconhecimento, de ofício, de ocorrência da prescrição. Os embargos de declaração restam prejudicados.” (Doc. 22, fl. 44) Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 23, VIII, e 37, § 5º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. (Doc. 23, fl. 22) É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio, cumpre destacar que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Suprema Corte quando do julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 28/4/2016 (Tema 666), no sentido de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda pública decorrente de ilícito civil”. Demais disso, divergir do Tribunal de origem no que concerne ao prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias em casos de perda, desvio ou perecimento de mercadoria depositada em armazém geral demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 1.102/1903), o que torna inviável o apelo extremo. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso extraordinário. [ARE 1.179.201/TO, decisão monocrática da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2019, grifo nosso.] Adotando idêntica compreensão, vejam-se, exemplificativamente: ARE 998.786/MT, decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, DJ 06/02/2019; ARE 1.168.799/GO, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 25/10/2018; e ARE 1.024.469/GO, decisão monocrática do ministro Luiz Fux, DJ 06/12/2017. Nessa forma de pensar, descabe qualquer reforma à decisão agravada, que corretamente consignou a conformidade do acórdão combatido na via excepcional com o precedente de observância obrigatória pertinente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002594-86.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002594-86.2000.4.01.3600 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER JACOBOSKI VIEGAS - ES11532-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COOTAP COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO FERREIRA DA SILVA - MT5271 E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESVIOS E PERDAS DE PRODUTOS ESTOCADOS EM ARMAZÉNS GERAIS. PRESCRIÇÃO. RE 669.069/MG (TEMA 666). ILÍCITO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I –
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o decidido pelo STF no RE 669.069/MG, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 666), do qual resultou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. II – A agravante sustenta que o precedente invocado não se aplica ao caso, porque não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa, como a hipótese dos autos, concernente a pretensão de restituição ou indenização de produtos estocados em armazéns gerais. III – O STF fixou as seguintes teses: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (RE 669.069/MG – Tema 666); e “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (RE 852.475/SP – Tema 897). IV – Em casos relativos a suposto dever de indenizar a Fazenda Pública em decorrência de desvios e perdas de grãos e outros produtos depositados em armazéns gerais, o STF, em diversas oportunidades, se manifestou pela incidência da tese firmada no Tema 666. Decisão agravada que não comporta qualquer reforma. V – Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente