Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAURA VITORIA LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: MG00117906 - FILICIO COSTA GONCALVES E OUTRO(A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ANTERIOR. REANÁLISE DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. O INSS interpôs embargos de declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, sustentando haver omissão, pois não foi enfrentada a questão preliminar relacionada à litispendência/coisa julgada em relação ao processo 0003456-32.2011.4.01.3807, que tramita perante o Juizado Especial Federal de Montes Claros, no qual a autor também postulou o reconhecimento do direito à pensão decorrente do óbito do genitor, o que pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, fls. 185/186. 2. Malgrado a autarquia tenha silenciado sobre o tema em suas contrarrazões de apelação, fls. 160, é certo que a litispendência e a coisa julgada são matérias passíveis de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 485, V e § 3º, do CPC/2015. 3. O acórdão reformou a sentença para assegurar à autora o gozo do direito à pensão decorrente do óbito do genitor, mediante reconhecimento de sua condição de segurado do regime geral previdenciário, dada a prorrogação do período de graça em virtude do desemprego involuntário e por se tratar de indivíduo com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, fls. 172/180. 4. Entretanto, a autora aforou anteriormente outro processo com o mesmo objeto, ou seja, pretendendo compelir o INSS a lhe conceder a pensão decorrente do óbito do genitor, mas não logrou êxito, pois a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Montes Claros no processo 0003456-32.201.4.01.3807 não reconheceu a condição de desemprego involuntário, indispensável para demonstrar a qualidade de segurado do genitor, fls. 227, o que transitou livremente em julgado, fls. 193. 5. O inconformismo da autora contra o exame das provas e as conclusões abraçadas no primeiro julgamento deveria ter sido manejado através do recurso próprio e não mediante o ajuizamento de nova ação. É forçoso convir que se formou coisa julgada sobre o tema, ou seja, a ausência de provas da condição de segurado do falecido genitor à época do óbito, razão pela qual a renovação do debate neste novo processo malfere a intangibilidade sufragada pelo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Ocorreu a "eficácia preclusiva da coisa julgada", consagrada no art. 474 do CPC/1973, atualmente reproduzida no art. 508 do CPC/2015, segundo o qual: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Desse modo, a alteração da conclusão estampada na sentença que apreciou o feito original ofenderia a intangibilidade da coisa julgada, sufragada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7. Na mesma toada a posição do Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou expressamente a aplicação da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis em causas previdenciárias nas quais foi apreciado efetivamente o mérito da controvérsia: "Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016" (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). 8. Embargos de declaração do INSS providos, para lhe conferir efeitos infringentes e, diante da coisa julgada, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estimados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto litigar sob o pálio da justiça gratuita. ACÓRDÃO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ubirajara Teixeira Juiz Federal - Relator Convocado (CRP/JFA)
ACOARDAO - APELAÇÃO CÍVEL N. 0058843-45.2017.4.01.9199/MG RELATOR: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA