Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032330-97.2001.4.01.3800.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: CHEZ DADETTE HAUTE CUISINE LTDA - ME, MARIA BERNADETTE GOMES BAHIA MASCARENHAS SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 27ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de FGTS. Diante da não localização de bens penhoráveis o processo foi suspenso em 2006, motivo pelo qual 1 ano depois teve início o curso do prazo de prescrição intercorrente. A exequente foi intimada para se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e afirmou que o prazo de prescrição seria trintenário em razão da modulação de efeitos dada no ARE 70.912. É certo que no ARE 70.912 o STF julgou inconstitucional o prazo de prescrição de 30 anos e, modulando os efeitos da decisão, determinou que sua eficácia seria ex nunc. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Consultando o inteiro teor daquele julgamento, colhe-se, o seguinte trecho do voto do relator (grifo nosso): A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Desse modo, conforme expressamente consignado naquele julgamento, a modulação dos efeitos não autoriza que sempre se continue a contagem trintenária (inconstitucional) já anteriormente iniciada. A prospecção dos efeitos do julgamento implica que o prazo de 5 anos seja utilizado a partir da data do julgamento, ressalvado apenas o caso em que o prazo de 30 anos termine antes disso. No caso concreto, como o processo permaneceu paralisado por prazo superior a 5 anos contados do julgamento proferido pelo STF no ARE 709.212, consumou-se a prescrição intercorrente, em estrita observância à modulação dos efeitos definida pelo STF. Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente, julgando esta execução fiscal extinta com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem honorários porque se trata de extinção de ofício. Tendo em vista o princípio da causalidade, considerando que o crédito era exigível ao tempo do ajuizamento e foi extinto por causa superveniente fora do controle da exequente, deixo de condená-la ao pagamento das custas finais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL