Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003856-52.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ENIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, SILVIO ZULLI, RUBENS ZULLI, NICOLA CASSANI ZULI, MEDIO NORTE DIESEL LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMIR JOEL CARDOSO - PR07525, PAULO SERGIO DAUFENBACH - MT5325/O S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a ENIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, SILVIO ZULLI, RUBENS ZULLI, NICOLA CASSANI ZULI, MEDIO NORTE DIESEL LTDA - ME, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) de acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se informando a rescisão do parcelamento em 04/2015 e pelo aperfeiçoamento da prescrição em Abril de 2021 (f. 71 do Id 277017522). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. Intimada, a parte exequente informou que houve a rescisão do parcelamento em 04/2015, com a última parcela paga em 01.12.2014, pugnando pelo reconhecimento da prescrição após o decurso de 06 anos da retomada dos atos executórios (f. 71 do Id 277017522). Desta forma, constata-se que a rescisão do parcelamento ocorreu em Abril de 2015 (f. 71 do Id 277017522), reiniciando a partir desta data a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu ininterrupto, sem a realização de penhora ou a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. REFIS. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 5º, § 2º, DA LEI N. 9.964/2000. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DO COMITÊ GESTOR DO REFIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Excluído o contribuinte do REFIS, inicia-se com o respectivo ato de exclusão o prazo prescricional intercorrente para a exigência da exação. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei 9.964/2000. 2. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013; REsp 1.144.963/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; REsp 1.144.962/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 1º/07/2010; REsp 1.046.689/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 06/08/2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534509/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015) Assim, inexistindo a penhora ou qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente após a rescisão do parcelamento, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, ocorrida em Abril de 2021, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no roda pé. Assinado Digitalmente