Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003856-52.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ENIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, SILVIO ZULLI, RUBENS ZULLI, NICOLA CASSANI ZULI, MEDIO NORTE DIESEL LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMIR JOEL CARDOSO - PR07525, PAULO SERGIO DAUFENBACH - MT5325/O S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a ENIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, SILVIO ZULLI, RUBENS ZULLI, NICOLA CASSANI ZULI, MEDIO NORTE DIESEL LTDA - ME, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) de acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se informando a rescisão do parcelamento em 04/2015 e pelo aperfeiçoamento da prescrição em Abril de 2021 (f. 71 do Id 277017522). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. Intimada, a parte exequente informou que houve a rescisão do parcelamento em 04/2015, com a última parcela paga em 01.12.2014, pugnando pelo reconhecimento da prescrição após o decurso de 06 anos da retomada dos atos executórios (f. 71 do Id 277017522). Desta forma, constata-se que a rescisão do parcelamento ocorreu em Abril de 2015 (f. 71 do Id 277017522), reiniciando a partir desta data a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu ininterrupto, sem a realização de penhora ou a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. REFIS. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 5º, § 2º, DA LEI N. 9.964/2000. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DO COMITÊ GESTOR DO REFIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Excluído o contribuinte do REFIS, inicia-se com o respectivo ato de exclusão o prazo prescricional intercorrente para a exigência da exação. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei 9.964/2000. 2. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013; REsp 1.144.963/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; REsp 1.144.962/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 1º/07/2010; REsp 1.046.689/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 06/08/2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534509/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015) Assim, inexistindo a penhora ou qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente após a rescisão do parcelamento, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, ocorrida em Abril de 2021, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no roda pé. Assinado Digitalmente
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:40
Processo devolvido à Secretaria
28/10/2021, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/10/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 15:38
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:06
Processo devolvido à Secretaria
18/06/2021, 13:40
Documento (Certidão)
18/06/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:40
Mero expediente
18/06/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:59
Outras Decisões
20/01/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 16:27
Decurso de Prazo
23/09/2020, 07:24
Decurso de Prazo
12/09/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:51
Publicação
15/07/2020, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2020, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:56
Documento (Certidão)
13/07/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:55
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/06/2020, 13:14
Ato ordinatório
24/06/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:49
Recebimento
21/02/2020, 17:48
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 12:37
Mero expediente
17/01/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:47
Recebimento
30/09/2019, 17:12
Entrega em carga/vista
08/07/2019, 15:18
Mero expediente
21/06/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:47
Recebimento
08/01/2019, 17:44
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:19
Recebimento
07/06/2018, 11:50
Entrega em carga/vista
09/03/2018, 09:41
Devolvidos os autos
07/02/2018, 16:46
Expedição de documento (Carta precatória)
24/08/2017, 16:20
Recebimento
18/05/2017, 17:44
Remessa (outros motivos)
18/05/2017, 17:09
Remessa (outros motivos)
18/05/2017, 14:41
Outras Decisões
17/05/2017, 12:47
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 18:09
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 16:16
Recebimento
12/12/2016, 15:26
Entrega em carga/vista
18/11/2016, 13:07
Devolvidos os autos
03/11/2016, 18:29
Expedição de documento (Carta precatória)
19/09/2016, 18:26
Outras Decisões
09/05/2016, 07:31
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 16:48
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 14:37
Recebimento
10/12/2015, 17:23
Entrega em carga/vista
29/10/2015, 10:44
Citação
14/10/2015, 17:55
Citação
28/09/2015, 15:48
Recebimento
04/09/2015, 17:55
Remessa (outros motivos)
04/09/2015, 15:55
Remessa (outros motivos)
04/09/2015, 15:41
Recebimento
12/08/2015, 16:23
Remessa (outros motivos)
10/08/2015, 17:31
Remessa (outros motivos)
07/08/2015, 17:21
Outras Decisões
19/05/2015, 16:31
Conclusão (para despacho)
13/04/2015, 12:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2014, 10:35
Recebimento
11/09/2014, 17:40
Entrega em carga/vista
05/09/2014, 13:28
Citação
13/08/2014, 15:35
Citação
29/05/2014, 13:40
Citação
29/05/2014, 13:40
Ato ordinatório
20/05/2014, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2014, 16:35
Outras Decisões
31/01/2014, 16:57
Conclusão (para despacho)
14/01/2014, 11:58
Documento (Outros documentos)
17/09/2013, 17:50
Recebimento
13/09/2013, 17:42
Entrega em carga/vista
06/06/2013, 14:30
Mero expediente
23/05/2013, 14:34
Conclusão (para despacho)
23/05/2013, 14:34
Por decisão judicial
22/10/2012, 12:19
Recebimento
16/08/2012, 15:12
Por decisão judicial
10/08/2012, 18:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
10/08/2012, 18:00
Recebimento
09/04/2012, 11:08
Por decisão judicial
25/07/2010, 16:43
Recebimento
01/07/2010, 15:39
Recebimento
11/06/2010, 11:38
Entrega em carga/vista
20/05/2010, 14:42
Intimação
19/05/2010, 17:17
Mero expediente
29/04/2010, 16:39
Conclusão (para despacho)
08/04/2010, 00:00
Recebimento
19/01/2010, 16:09
Recebimento
18/01/2010, 10:44
Entrega em carga/vista
17/12/2009, 14:50
Intimação
16/12/2009, 17:14
Mero expediente
03/11/2009, 12:54
Conclusão (para despacho)
29/10/2009, 15:03
Recebimento
21/08/2009, 09:42
Recebimento
12/08/2009, 18:44
Entrega em carga/vista
10/07/2009, 14:13
Ato ordinatório
09/06/2009, 09:57
Por decisão judicial
15/05/2008, 10:15
Mero expediente
14/05/2008, 11:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2008, 15:30
Recebimento
16/04/2008, 17:00
Recebimento
16/04/2008, 13:19
Entrega em carga/vista
01/04/2008, 13:23
Intimação
21/11/2007, 18:18
Mero expediente
21/11/2007, 16:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2007, 11:21
Documento (Outros documentos)
05/11/2007, 11:15
Recebimento
05/11/2007, 11:15
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
29/10/2007, 18:08
Recebimento
24/10/2007, 16:36
Entrega em carga/vista
24/09/2007, 16:04
Intimação
04/06/2007, 14:18
Outras Decisões
04/06/2007, 14:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2007, 14:29
Recebimento
20/03/2007, 18:15
Remessa
20/03/2007, 15:47
Remessa
16/02/2007, 17:35
Recebimento
14/12/2006, 17:56
Recebimento
13/12/2006, 15:14
Entrega em carga/vista
27/07/2006, 13:15
Intimação
09/06/2006, 16:45
Recebimento
09/06/2006, 15:06
Remessa (outros motivos)
07/06/2006, 18:30
Protocolo de Petição
07/06/2006, 18:30
Remessa (outros motivos)
07/06/2006, 18:28
Protocolo de Petição
07/06/2006, 18:28
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)